Prezados,
No último Informativo do STJ, há
três interessantes decisões na esfera do processo penal. Vamos a elas.
1 – Na exceção de verdade contra
autoridade com prerrogativa de foro, há que se diferenciar o juízo de
admissibilidade e o juízo de mérito. O primeiro compete ao Juiz da causa, que
deverá avaliar os requisitos necessários à exceção, bem como instrui-la. O
juízo de mérito compete ao Tribunal perante o qual a autoridade possui prerrogativa
de foro. É o que prevê o art. 85, CPP. Assim, o Tribunal irá apenas julgar a
exceção, mas o seu recebimento e processamento competem ao juízo da causa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DE EXCEÇÃO DA VERDADE OPOSTA EM FACE DE AUTORIDADE QUE POSSUA PRERROGATIVA DE
FORO.
A exceção da verdade oposta em
face de autoridade que possua prerrogativa de foro pode ser inadmitida pelo
juízo da ação penal de origem caso verificada a ausência dos requisitos de
admissibilidade para o processamento do referido incidente. Com
efeito, conforme precedentes do STJ, o juízo de admissibilidade, o
processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades
públicas com prerrogativa de foro devem ser realizados pelo próprio juízo da
ação penal na qual se aprecie, na origem, a suposta ocorrência de crime contra
a honra. De fato, somente após a instrução dos autos, caso admitida a exceptio
veritatis, o juízo da ação penal originária deverá remetê-los à
instância superior para o julgamento do mérito. Desse modo, o
reconhecimento da inadmissibilidade da exceção da verdade durante o seu
processamento não caracteriza usurpação de competência do órgão responsável por
apreciar o mérito do incidente. A propósito, eventual desacerto no
processamento da exceção da verdade pelo juízo de origem poderá ser impugnado
pelas vias recursais ordinárias. Rcl 7.391-MT, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 19/6/2013.
2 – No caso de superveniência de
fato que enseje prerrogativa de foro, não há necessidade de ratificação da Denúncia
já oferecida, uma vez que tais atos foram praticados pelo Promotor Natural.
Exemplo: Cidadão é denunciado pelo Procurador da República oficiante perante a
Justiça Federal de 1º Grau em junho de 2012. Em outubro, ele vence as eleições
para Prefeito e é empossado em janeiro/2013. Nessa hipótese, o Juízo Federal
deverá remeter os autos ao TRF, que dará prosseguimento ao feito, sem
necessidade de ratificação, pelo Procurador Regional, da Denúncia oferecida.
CUIDADO:
Se, no momento do oferecimento da Denúncia, já existia a prerrogativa de foro,
haverá necessidade de sua ratificação pelo Promotor Natural.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA NA
HIPÓTESE DE DESLOCAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE PRERROGATIVA DE
FORO DO ACUSADO.
Não é necessária a ratificação de
denúncia oferecida em juízo estadual de primeiro grau na hipótese em que, em
razão de superveniente diplomação do acusado em cargo de prefeito, tenha havido
o deslocamento do feito para o respectivo Tribunal de Justiça sem que o
Procurador-Geral de Justiça tenha destacado, após obter vista dos autos, a
ocorrência de qualquer ilegalidade. Isso
porque tanto o órgão ministerial que ofereceu a denúncia como o magistrado que
a recebeu eram as autoridades competentes para fazê-lo quando iniciada a
persecução criminal, sendo que a competência da Corte Estadual para processar e
julgar o paciente só adveio quando iniciada a fase instrutória do processo. Assim,
tratando-se de incompetência superveniente, em razão da diplomação do acusado
em cargo detentor de foro por prerrogativa de função, remanescem válidos os
atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, afigurando-se
desnecessária a ratificação de denúncia oferecida. Desse modo, não há que
se falar em necessidade de ratificação da peça inaugural, tampouco da decisão
que a acolheu, uma vez que não se tratam de atos nulos, mas válidos à época em
que praticados. Ademais, não tendo o órgão ministerial — após análise da
denúncia ofertada e dos demais atos praticados no Juízo inicialmente competente
— vislumbrado qualquer irregularidade ou mácula que pudesse contaminá-los,
conclui-se, ainda que implicitamente, pela sua concordância com os termos da
denúncia apresentada. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.
3 – Após o oferecimento da resposta
à acusação, o Juiz poderá, não só absolver sumariamente o réu, mas também
reconsiderar a decisão de recebimento da Denúncia, e rejeitá-la.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A DEFESA PRÉVIA DO
RÉU.
O fato de a denúncia já ter sido
recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da
resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a
anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma
das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. Nos termos do art.
396, se não for verificada de plano a ocorrência de alguma das hipóteses do
art. 395, a peça acusatória deve ser recebida e determinada a citação do acusado
para responder por escrito à acusação. Em seguida, na apreciação da defesa
preliminar, segundo o art. 397, o juiz deve absolver sumariamente o acusado
quando verificar uma das quatro hipóteses descritas no dispositivo. Contudo,
nessa fase, a cognição não pode ficar limitada às hipóteses mencionadas, pois a
melhor interpretação do art. 397, considerando a reforma feita pela Lei
11.719/2008, leva à possibilidade não apenas de o juiz absolver sumariamente o
acusado, mas também de fazer novo juízo de recebimento da peça acusatória.
Isso porque, se a parte pode arguir questões preliminares na defesa prévia, cai
por terra o argumento de que o anterior recebimento da denúncia tornaria sua
análise preclusa para o Juiz de primeiro grau. Ademais, não há porque dar
início à instrução processual, se o magistrado verifica que não lhe será
possível analisar o mérito da ação penal, em razão de defeito que macula o
processo. Além de ser desarrazoada essa solução, ela também não se coaduna com
os princípios da economia e celeridade processuais. Sob outro aspecto, se é
admitido o afastamento das questões preliminares suscitadas na defesa prévia,
no momento processual definido no art. 397 do CPP, também deve ser considerado
admissível o seu acolhimento, com a extinção do processo sem julgamento do
mérito por aplicação analógica do art. 267, § 3º, CPC. Precedentes citados: HC
150.925-PE, Quinta Turma, DJe 17/5/2010; HC 232.842-RJ, Sexta Turma, DJe
30/10/2012. REsp
1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.
Por fim, destaco uma boa reportagem
sobre a delação anônima e o entendimento do STJ:
Boa noite Bruno, passando para parabeniza-lo pelo Blog. Acompanhando a partir de agora, seus possíveis auxílios sobre o concurso para Procuradoria Federal que se avizinha. Saudações!
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