quinta-feira, 25 de julho de 2013

Delegado e Escrivão da Polícia Federal: Possíveis recursos em processo penal

Prezados,

Dei uma rápida olhada na prova de processo penal dos recentes concursos para Delegado e Escrivão da Polícia Federal. Salvo melhor juízo, acredito que as seguintes questões são passíveis de recursos:

1 - Prova de Delegado

61 Nos casos de crimes afiançáveis de responsabilidade do funcionário público, a legislação processual antecipa o contraditório antes de inaugurada a ação penal, com a apresentação da defesa preliminar.
GABARITO: CERTO

Comentários: Embora o art. 514, CPP, preveja a hipótese de defesa prévia, antes do recebimento da Denúncia, a questão indica que a defesa ocorre antes de inaugurada a Ação Penal. Porém, a Ação Penal é inaugurada com o oferecimento (e não recebimento) da Denúncia. Veja, por oportuno, que o art. 363, CPP, diz que o processo terá a sua formação completada com a citação. Portanto, o gabarito deveria ser ERRADO.


62 Suponha que a instrução criminal de um processo tenha sido presidida pelo juiz titular de determinada vara e que, na fase decisória, a sentença condenatória tenha sido proferida por juiz substituto, diverso do que tenha colhido as provas e acompanhado a instrução processual. Suponha, ainda, que a defesa, no prazo legal, tenha apelado da decisão sob a argumentação de nulidade absoluta da sentença condenatória em face de ter sido proferida por juiz que não presidira à instrução. Nessa situação hipotética, não assiste razão à defesa, visto que não vigora, no processo penal, o princípio da identidade física do juiz
GABARITO: CERTO

Comentários: O princípio da identidade física do Juiz foi inserido no processo penal (art. 399, §2º, CPP). Embora a doutrina admita exceções (aplicando, por analogia, aquelas previstas no CPC, tais como morte, promoção, exoneração etc...), a questão não especifica a razão pela qual o Juiz que presidiu a instrução não sentenciou. E mais: Diz que a identidade física não se aplica no processo penal. 

2 - Prova de Escrivão 

81 A conclusão do inquérito policial é precedida de relatório final, no qual é descrito todo o procedimento adotado no curso da investigação para esclarecer a autoria e a materialidade. A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar
GABARITO: CERTO

Comentários:Discordo do gabarito. Embora a ausência de Relatório até possa ser considerada irregularidade formal e desconsiderada pelo MP e pelo Juiz, o Relatório é obrigação imposta ao Delegado (art. 10, §1º, CPP). Assim, no exercício do controle externo da atividade policial, cabe ao MP fiscalizar o correto desempenho das funções pelo Delegado de Polícia, determinando o retorno dos autos para a elaboração do Relatório. Assim, acredito que afirmar que os autos não poderão retornar à Polícia para correção é um pouco demais. Até porque a Polícia deve cumprir as requisições formuladas pelo MP. 

86 Admite-se a prisão preventiva para todos os crimes em que é prevista prisão temporária, sendo esta realizada com o objetivo específico de tutelar a investigação policial.
GABARITO: CERTO

Comentários: Há crimes que admitem a temporária mas que não admitem preventiva, em razão da quantidade de pena, como, p.ex, quadrilha e sequestro. 

13 comentários:

  1. Prezado Bruno Parabéns pelo site e pela ajuda nos recursos de Delegado.
    Vi o item 86 de Escrivão e gostaria de fazer uma observação.
    O art. 313 do CPP modificou as hipóteses da preventiva. Não são cumulativas, mas alternativas.
    Então, caso se trate de um reincidente, art. 313, II, CPP, para TODOS os crimes da temporária caberão também a preventiva.
    Concorda ?

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  2. Continuo achando o gabarito errado. A questão não especificou tratar-se de reincidente. Foi genérica: Sempre que couber temporária caberá preventiva, o que não é correto.

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  3. Professor, por favor, comenta a prova de delegado da PF!
    Os comentários ventilados na net estão estranhos!

    ENUNCIADO: Almir foi preso em flagrante no aeroporto Antônio Carlos Jobim, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, após adentrar em território nacional com duas malas repletas de roupas, relógios e eletroeletrônicos não declarados à Receita Federal do Brasil e cujo imposto de importação não fora devidamente recolhido. Os produtos foram apreendidos e Almir, encaminhado à delegacia da Polícia Federal. Na posse do conduzido, foram apreendidos os seguintes objetos: I) diversas passagens aéreas Rio-Miami-Rio em nome de Geraldo e Gabriel; II) caderno de notas com nome de diversos funcionários do aeroporto; e III) inúmeras notas fiscais de produtos adquiridos no estrangeiro, que somavam mais de R$ 60.000,00. Durante seu depoimento extrajudicial, na presença de seu advogado, João, Almir afirmou que as roupas e joias não haviam sido adquiridas no exterior, que os eletroeletrônicos realmente eram importados, mas estariam dentro da cota de isenção de imposto de importação e que Geraldo e Gabriel eram apenas seus amigos. Após pagar fiança arbitrada pela autoridade policial, Almir foi solto e, dentro do prazo legal, recorreu administrativamente do auto de infração de apreensão das mercadorias e de arbitramento do imposto devido, recurso ainda pendente de julgamento pelo órgão Fazendário. Instaurado inquérito policial, Almir foi formalmente indiciado. Dando continuidade às investigações, o delegado de polícia requereu ao juiz criminal competente a interceptação telefônica do indiciado, o que foi deferido pelo prazo de quinze dias. O conteúdo das interceptações apontou que Geraldo e Gabriel combinaram que viajariam aos Estados Unidos da América para comprar mercadorias, que seriam revendidas no Brasil por preços inferiores aos de mercado, sendo o preço das passagens aéreas e os lucros das vendas repartidos por todos. Constatou-se que as viagens ocorreram durante os últimos três anos e que os envolvidos não pagavam o respectivo imposto, dissimulando a importação das mercadorias. Com a venda das mercadoria, o trio teria arrecado mais de RS 12.000.000,00, e Geraldo adquirido um imóvel na rua Vieira Souto, no bairro de Ipanema, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, utilizando os ganhos com a infração penal, muito embora tenha constado do instrumento de aquisição do bem o nome de seu filho, Cléber. Além disso, em conversa travada entre Geraldo e João, seu advogado, verificou-se que os documentos e arquivos digitais contábeis do grupo estariam arquivados no escritório do causídico, onde seriam destruídos por Gabriel em poucos dias. Verificou-se, ainda, que o pagamento dos honorários de João era realizado mediante a entrega de parte das mercadorias importadas. Apurou-se, também, que os indiciados contavam com a colaboração de Paulo, que, na qualidade de funcionário da Receita Federal do Brasil, os auxiliava a burlar a fiscalização fazendária, e que, como retribuição, participava no lucro do grupo com a venda as mercadorias, sendo o pagamento da propina de responsabilidade de João. Surgiram indícios, ainda, da participação de outras pessoas no grupo, inclusive de funcionários públicos, bem como de utilização de empresas-fantasmas no esquema criminoso, o que, diante do fim do prazo das interceptações telefônicas, não pode ser suficientemente apurado. Em seguida, os autos do inquérito policial foram conclusos ao delegado da Polícia Federal para análise.

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  4. Espera aí, meu caro. O controle do MP sobre a atividade policial é externo, não interno. Daí por que não tem legitimidade alguma para requisitar que a autoridade policial faça ou deixe de fazer relatório final. O mesmo se passa com as famigeradas "requisições de indiciamento". Veja o que diz o art. 16 do CPP: "O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia." Logo, não se enquadrando o relatório final ou o indiciamento no conceito de "diligência" (que seria, p.ex., uma oitiva de testemunha ou vítima, realização de acareações, complementação de perícias etc.), tampouco qualificando-se como imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (nem o IP o é), a questão do concurso está correta.

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    1. Boa argumentação. Ansioso pela réplica.

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    2. Prezado, sua argumentação é bastante razoável, e talvez seja essa a linha adotada pela banca.

      Todavia, entendo que o Relatório trata-se de obrigação legal da Polícia. Por essa razão, na postagem, expus apenas a minha simples opinião de discordância, acreditando que é um pouco demais afirmar, como verdade absoluta, que os autos não poderiam ser devolvidos à Polícia, para a elaboração do Relatório. Se a questão fosse formulada de outra forma, afirmando que seria formalismo que poderia ser evitado, tudo bem. Mas ser taxativo em afirmar que não poderia ser devolvido, acho que foi demais.

      Veja que o art. 16, CPP, tem que ser analisado á luz da CF. Atualmente, o MP não requer devolução, ele devolve, pois a tramitação do IPL é direta entre Policia e MP. Além disso, seria possível fundamentar a devolução com base no poder requisitório do MP.

      Também não acredito tratar-se de controle interno. É controle externo, de uma instituição sobre outra. O controle externo não atua apenas no sentido de punir (investigar, processar ilíticos etc...), mas também de forma preventiva e corretiva. Aqui, nesta última, poderia inserir-se a devolução dos autos para que a Polícia cumpra a sua obrigação legal de relatar o IPL.

      Eu, em um caso concreto, se a Polícia se recusasse a relatar, após devolução dos autos nesse sentido, certamente, devolveria, novamente, com a advertência da possibilidade de caracterização de ato de improbidade administrativa e crime (seja desobediência, seja prevaricação etc...).

      Com todo respeito, acredito que a resposta foi essa por tratar-se de prova para delegado. Digamos, que se quis "puxar o saco" da instituição. Se, p.ex, fosse prova para MP, certamente, a resposta seria diferente. Se fosse prova para Juiz, talvez também fosse ser diferente.

      O que quero afirmar é que, no mínimo, essa questão não poderia ser abordada em uma prova objetiva. É uma questão polêmica. Se se perguntar a 10 pessoas (incluindo juízes, MP e Delegados), aposto que haverá uma boa divergência quanto à resposta.

      Por fim, não tenho conhecimento sobre eventual posicionamento do STF ou STJ sobre um caso semelhante, o que poderia justificar um questionamento objetivo. Se houver, por favor, compartilhe conosco.

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  5. joao antonio ribeiro dos santos26 de julho de 2013 às 22:58

    Olá bruno,Olá bruno,

    Gostaria de saber a sua opinião sobre a questão número 57 de processo penal do concurso para delegado federal, pois eu discordei do gabarito.

    A questão dizia o seguinte:

    “Um homem penalmente capaz foi preso e autuado em flagrante pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Ao final do processo-crime, o juiz da causa determinou a juntada do laudo toxicológico definitivo, o que não ocorreu. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, não poderá o juiz proferir sentença condenatória valendo-se apenas do laudo preliminar da substância entorpecente.”

    Eu discordei, pois a meu ver o posicionamento do STJ é no sentido de ser possível a juntada de laudo definitivo mesmo após a sentença. Assim, nada impediria que o juiz proferisse uma decisão valendo-se apenas do laudo preliminar, desde que depois seja juntado o laudo definitivo.

    Segue o julgado:

    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO ACOSTADO AOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULDIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
    I. Não verificado o preenchimento do lapso de 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, não há que se declarar a extinção da punibilidade.
    II. A jurisprudência desta Turma consolidou-se no sentido de que a juntada do laudo toxicológico definitivo após a prolação da sentença não caracteriza nulidade absoluta do feito, máxime quando o exame preliminar, posteriormente ratificado pelo laudo definitivo, atestar a natureza entorpecente da substância apreendida (Precedente).
    III. Recurso desprovido.
    (REsp nº 1.237.332 – AM (2011/0027183-3), Rel. Min. GILSON DIPP. Quinta Turma. Decisão unânime. julgado em: 7/8/2012.)

    Entre outros: (HC nº 167.220/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz. julgado em 1/3/2012); (HC nº 134.886/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 01/08/2011); (HC nº 185.328/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp. julgado em: 27.09.2011); (HC nº 136.479/GO, 5.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/11/2009).

    Além disso, apesar de existir julgado de março de 2013 (HC 196.625-RJ. Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, 12.3.2013), o qual provavelmente tenha sido o fundamento para o gabarito ser CORRETO, o referido julgado não alterou o entendimento do STJ sobre a matéria.

    Com efeito, apesar do julgado acima dispor em sua ementa sobre “alteração de entendimento jurisprudencial” , o aludido julgado não estava tratando sobre sobre o assunto da juntada de laudo toxicológico, mas sim reafirmando a impossibilidade de cabimento de Habeas Corpus nos casos passíveis de outros recursos, como teria ocorrido naquele caso.

    Ademais, o caso dos autos supramencionado é peculiar, pois a MM. Magistrada a quo teria dispensado a juntada do laudo definitivo, o que acarretou na anulação do julgado pelo STJ.

    Todavia, a juntada de laudo definitivo tardiamente não resultará nulidade (vide o primeiro julgado mencionado). Já a dispensa da juntada do laudo é que acarretará tal nulidade (vide último julgado mencionado).

    (continua)

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  6. joao antonio ribeiro dos santos26 de julho de 2013 às 23:01

    Assim, o STJ entendeu, no caso acima, apenas que não poderia haver julgamento com a dispensa da juntada do laudo definitivo, o que não alterou o entendimento daquela Corte sobre a possibilidade de juntada de laudo definitivo até mesmo após a sentença.

    Observa-se que, em julgamento recentíssimo (HC 214.190/BA, 5ª Turma, DJe de 11/06/2013), o qual foi relatado pelo mesmo Min. Jorge Mussi, o STJ reafirmou seu posicionamento, sobre a possibilidade da juntada de laudo definitivo até mesmo após a sentença, conforme trecho do corpo do acórdão abaixo:

    “Com efeito, em que pese a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 ser comprovada apenas com o laudo toxicológico definitivo, não há óbices, quer na própria Lei de Drogas, quer na legislação processual penal existente, a que a referida perícia seja juntada aos autos após as alegações finais, até porque seu conteúdo em nada difere do laudo toxicológico provisório, anexado aos autos antes mesmo do oferecimento da denúncia.
    Esta tem sido a orientação adotada nesta Corte Superior de Justiça, que afasta a nulidade aventada pela impetrante até mesmo quando o laudo toxicológico é juntado aos autos após a prolação de sentença:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO DEFINITIVO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
    I. Hipótese em que a sentença que foi proferida com base em um conjunto probatório amplo, consubstanciado no Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente, no Boletim de Ocorrência e no Auto de Apreensão, provas que foram posteriormente ratificadas com a juntada posterior do Laudo Definitivo.
    II. Se a materialidade delitiva restou devidamente comprovada, fica afastada a hipótese de absolvição no presente caso.
    III. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (REsp 1213483/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)

    (…)”

    Logo, percebe-se que o entendimento do STJ é no sentido de ser possível a juntada do laudo toxicológico definitivo até mesmo após a prolação da sentença.

    Assim, requer-se a anulação da questão.

    O que acha bruno? tem sentido o que eu escrevi?
    obrigado

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    1. Caro João,

      Acredito que o seu recurso tem boas chances de ser provido, já que existe, no mínimo, uma divergência no STJ.

      Na minha opinião,o laudo definitivo tem que ser juntado antes da sentença, haja vista que o laudo preliminar serve apenas para dar justa causa ao oferecimento da Denúncia, de modo que a condenação teria que ser baseada no laudo definitivo.

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    2. Que bom bruno, pois já estava ficando com dúvida, visto que nos foruns ninguém comentava essa questão.

      Além disso, também acho que o laudo definitivo deveria ser juntado antes da sentença (parece ser a posição mais lógica e segura a ser seguida), mas quando eu observei a questão e, tratando-se de banca CESPE, pensei que queriam a resposta daquele posicionamento que citei, tendo em vista ser recente.

      Enfim, espero que meu recurso seja mesmo provido.

      Muito obrigado!

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  7. Olá Mestre Bruno!
    Sou leitor do seu blog desde Novembro/2012, e sou estudante de Direito, atualmente no 8º Semestre. Tenho o sonho de trabalhar no MPF ou no MPT. Já baixei as provas para Procurador da República e Procurador do Trabalho e vou programar meus estudos com base nos programas dos concursos! Estou fazendo correto? Não estou me precipitando em "deixar" os estudos da Faculdade e me concentrar no meu objetivo a longo prazo? Eu trabalho o dia inteiro e tenho aula de Segunda a Sábado. Quantas horas diárias (o mínimo mesmo! Só para começar!) de estudo o senhor me indicaria como eu tenho essa agenda cheia?

    Muito Obrigado!!!
    Grande abraço!

    Mateus

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  8. Uai, Bruno, não entendi sua conclusão. O item 86 diz: "admite-se a prisão preventiva para TODOS os crimes em que é prevista prisão temporária"...

    Seu comentário: Há crimes que admitem a temporária mas que não admitem preventiva, em razão da quantidade de pena, como, p.ex, quadrilha e sequestro.

    Sua conclusão: GABARITO: CERTO

    Abraço.

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    1. Prezado, acredito que eu deva ter me equivocado. O gabarito seria incorreto, pois, de fato, há crimes que admitem a temporária mas não admitem a preventiva.

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