Prezados,
Destaco
uma decisão do STF publicada no último Informativo n. 712:
Peculato
de uso e tipicidade (INFO 712)
É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta.
HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-108433)
O
crime de peculato nada mais é do que a apropriação indébita
praticada por agente público, estando tipificado no art. 312, CP.
Para a sua caracterização, é preciso que o agente tenha o animus,
a intenção de apoderar-se da coisa (tê-la como sua) ou desviá-la
em favor de terceiro (tê-la como de terceiros).
Dessa
forma, se ele apenas usa a coisa, com a intenção de devolvé-la
posteriormente, não estaria configurado o elemento subjetivo do
tipo, sendo a conduta, portanto, atípica, como sinalizado pelo STF
neste julgamento.
Porém,
há uma exceção, que pode ser cobrada em concurso público: No
Decreto-lei n. 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade de
Prefeitos, há a tipificação do peculato de uso, no art. 1º,
inciso II, a saber:
Art.
1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos
ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I
- apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em
proveito próprio ou alheio; (peculato normal)
Il
- utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de
bens, rendas ou serviços públicos; (peculato de uso)
Assim,
se o Prefeito utiliza veículos da Prefeitura em proveito próprio,
p.ex, para levar materiais de construção para o terreno onde ele
está construindo a sua casa, estará configurado o crime do art. 1º,
inciso II, que, para boa parte da doutrina, é hipótese de peculato
de uso.
Percebem
que o núcleo do tipo é “utilizar-se”, o que permite o seu uso
momentâneo. Caso haja apropriação ou desvio, de forma permanente,
o crime será o do inciso I.
Valeu, Bruno! E parabéns pelo blog.
ResponderExcluirDr. Bruno, muito obrigado por este espaço de tão grande utilidade e que Deus o abençoe por este altruísmo e generosidade.
ResponderExcluirEssa exceção é pouco mencionada nos livros de doutrina e veio à luz em bom tempo.
Gostaria, por fim, de ouvir de você como foi sua trajetória rumo à aprovação no MPF, visto que essa experiência será de grande valia para nós que ainda buscamos a aprovação, e muitas vezes nos deparamos com as dificuldades e com o desânimo peculiar desse caminho.
Grande abraço e obrigado mais uma vez.
Dr. Bruno, parabéns pelo blog.
ResponderExcluirMas tenho duvida em outro assunto que se fosse do seu interesse, poderia me ajudar: a questão é a seguinte; O funcionário publico que se foi influenciado a praticar um ato de oficio. Eles respondera pelo crime do art 317 §2, mas e o agente particular que influenciou o funcionário publico, que crime ele cometeu?