quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Peculato de uso é crime?

Prezados,


Destaco uma decisão do STF publicada no último Informativo n. 712:

Peculato de uso e tipicidade (INFO 712)

É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta.
HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-108433)

O crime de peculato nada mais é do que a apropriação indébita praticada por agente público, estando tipificado no art. 312, CP. Para a sua caracterização, é preciso que o agente tenha o animus, a intenção de apoderar-se da coisa (tê-la como sua) ou desviá-la em favor de terceiro (tê-la como de terceiros).
Dessa forma, se ele apenas usa a coisa, com a intenção de devolvé-la posteriormente, não estaria configurado o elemento subjetivo do tipo, sendo a conduta, portanto, atípica, como sinalizado pelo STF neste julgamento.
Porém, há uma exceção, que pode ser cobrada em concurso público: No Decreto-lei n. 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade de Prefeitos, há a tipificação do peculato de uso, no art. 1º, inciso II, a saber:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (peculato normal)
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; (peculato de uso)


Assim, se o Prefeito utiliza veículos da Prefeitura em proveito próprio, p.ex, para levar materiais de construção para o terreno onde ele está construindo a sua casa, estará configurado o crime do art. 1º, inciso II, que, para boa parte da doutrina, é hipótese de peculato de uso.
Percebem que o núcleo do tipo é “utilizar-se”, o que permite o seu uso momentâneo. Caso haja apropriação ou desvio, de forma permanente, o crime será o do inciso I.


3 comentários:

  1. Valeu, Bruno! E parabéns pelo blog.

    ResponderExcluir
  2. Dr. Bruno, muito obrigado por este espaço de tão grande utilidade e que Deus o abençoe por este altruísmo e generosidade.
    Essa exceção é pouco mencionada nos livros de doutrina e veio à luz em bom tempo.
    Gostaria, por fim, de ouvir de você como foi sua trajetória rumo à aprovação no MPF, visto que essa experiência será de grande valia para nós que ainda buscamos a aprovação, e muitas vezes nos deparamos com as dificuldades e com o desânimo peculiar desse caminho.
    Grande abraço e obrigado mais uma vez.

    ResponderExcluir
  3. Dr. Bruno, parabéns pelo blog.

    Mas tenho duvida em outro assunto que se fosse do seu interesse, poderia me ajudar: a questão é a seguinte; O funcionário publico que se foi influenciado a praticar um ato de oficio. Eles respondera pelo crime do art 317 §2, mas e o agente particular que influenciou o funcionário publico, que crime ele cometeu?

    ResponderExcluir