quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Direito de Defesa: Defesa técnica e autodefesa

A postagem de hoje é um breve resumo sobre o direito de defesa no processo penal.

De acordo com a doutrina, o direito de defesa deve ser analisado em dois aspectos:

              (a)defesa técnica; e

(b) autodefesa.

A defesa técnica é aquela desempenhada por profissional habilitado, com capacidade postulatória. É obrigatória e indispensável, mesmo contra a vontade do réu (art. 261, CPP). Pode ser exercida pelo advogado constituído pelo réu, por um Defensor Público ou, por fim, por um defensor dativo, nomeado pelo Juízo. A ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta do processo.

Ademais, o réu tem o direito de escolher o seu defensor, razão pela qual não cabe ao Juízo indicar, de logo, um novo defensor, em caso da renúncia do defensor anterior (Sumula n. 708, STF, aplicável por analogia). Deve o réu ser intimado para constituir um novo defensor e, somente se ele se omitir, é que o Juízo poderá nomear um defensor dativo.

E se o defensor do réu não oferecer Alegações Finais? Deve o Juiz intimar o réu para constituir um novo defensor, ou pode nomear um defensor imediatamente? A jurisprudência é vacilante. Há corrente que entende que o réu deve ser intimado para constituir um novo advogado (STJ, HC154250; HC 195783), como também há corrente que entende que o Juiz pode nomear, de logo, um defensor dativo (STF, HC107780; STJ, HC 161653; RHC 26252). O que não pode, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, é o réu não oferecer Alegações Finais.

Lembrar que, no caso de processos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 05, consignou que a defesa não precisa ser formulada por advogado. Contudo, atenção para a questão do procedimento que apura a prática de falta grave. Nesta hipótese, o STF entende que há necessidade da presença de advogado, haja vista os reflexos penais da falta grave (STF, RE398269; STJ, HC171364).

Por outro lado, a autodefesa é a defesa exercida pelo próprio réu, desdobrando-se em três vertentes, a saber: (a) direito de presença, (b) direito de audiência e (c) direito de postular.

No primeiro aspecto, está compreendido o direito de o réu participar dos atos processuais, acompanhando o andamento do processo e a produção probatória. Por tal razão, o réu tem o direito de ser intimado para comparecer à audiência. Entretanto, se for intimado e não comparecer a um ato processual, poderá ser decretada a sua revelia (art. 367, CPP), e o processo prosseguirá sem a sua intimação.

O direito de audiência configura-se na prerrogativa de o réu, se quiser, ter contato direto com o Juiz e expor a sua versão sobre os fatos que lhe são imputados. Corporifica-se no interrogatório, que, atualmente, é considerado meio de defesa, e não meramente um meio de prova. É essa a razão pela qual o interrogatório deixou de ser o primeiro ato da instrução e passou a ser o último. Ora, se é meio de defesa do réu, o momento mais propício para a sua ocorrência é após a produção de todas as provas, de maneira que o réu tenha consciência das provas que foram produzidas em seu favor e em seu desfavor e possa formar seu convencimento sobre a melhor estratégia para a sua defesa.

Há doutrina que enxerga o direito de audiência em duas óticas: na ótica positiva, o réu tem a possibilidade de se manifestar sobre os fatos e expor a sua versão, a fim de influenciar a formação do convencimento do Juízo; na ótica negativa, o réu tem o direito de manter-se em silêncio, e este silêncio não pode ser interpretado em seu prejuízo.

Por fim, o direito de o réu postular dá-se em casos em que a legislação admite que ele formule pretensões, mesmo sem a presença de um advogado. Por exemplo, o réu pode interpor recurso de Apelação, pode impetrar Habeas Corpus e ajuizar Revisão Criminal.  Por tal razão, o réu deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória (art. 392, CPP).

A regra do art. 366, CPP, que prevê a suspensão do processo quando o réu, citado por Edital, não comparecer nem constituir advogado, também é decorrência da autodefesa, posto que, considerando-se que a citação editalícia é ficta, provavelmente sequer o réu terá conhecimento da Ação Penal em seu desfavor, de modo que não poderá estar presente aos atos processuais tampouco ser interrogado.



5 comentários:

  1. Muito interessante indicar os fundamentos por trás das alterações legislativas, bem como da questão da citação editalícia.
    Ver a lógica por trás da lei seca facilita o decoreba dos estudos.
    Meus parabéns!

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  2. Dr. Bruno, vc poderia me indicar uma obra objetiva para estudar Metodologia Jurídica para o MPF?

    Agradeço,

    Bárbara Luz

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    1. Bárbara, não tenho conhecimento de nenhuma obra. Sugiro procurar os resumos do 25 e 26CPR que devem servir.

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  3. Excelente texto, como todos os outros! Obrigada!

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  4. Olá Dr. Bruno. Sou réu em uma ação penal. Meu ex patrono em faze de recurso fez uma peça de Recurso Especial usando todo o contexto da pelação da sentença, ou seja: ele só trocou o título e usou o contexto todo. Ele nessa na face de recurso entrou em questão de merido, contrariano o Art. 105, III, "a", "b," e "c" da CF e artigos 255 a 257 do RISTJ. O presidente do TJ/MT não acotou o recurso com base na súmula 7 do STF. Contratrei outro patrono que impetrou com agravo. Esse novo patrono me disse que vai impetrar HC no STJ alegando que não tive uma defesa técnica. Por gentileza, o senhor com esse pequeno resumo, poderia me dizer qual seria a melhor forma a ser tomada nesse caso. Desde já lhe agradeço pela a atenção!

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