A postagem de
hoje é um breve resumo sobre o direito de defesa no processo penal.
De acordo com a doutrina, o direito de defesa deve ser analisado em
dois aspectos:
(a)defesa
técnica; e
(b) autodefesa.
A defesa
técnica é aquela desempenhada por profissional habilitado, com capacidade postulatória.
É obrigatória e indispensável, mesmo contra a vontade do réu (art. 261, CPP). Pode
ser exercida pelo advogado constituído pelo réu, por um Defensor Público ou,
por fim, por um defensor dativo, nomeado pelo Juízo. A ausência de defesa
técnica é causa de nulidade absoluta do processo.
Ademais, o réu
tem o direito de escolher o seu defensor, razão pela qual não cabe ao Juízo
indicar, de logo, um novo defensor, em caso da renúncia do defensor anterior
(Sumula n. 708, STF, aplicável por analogia). Deve o réu ser intimado para
constituir um novo defensor e, somente se ele se omitir, é que o Juízo poderá
nomear um defensor dativo.
E se o
defensor do réu não oferecer Alegações Finais? Deve o Juiz intimar o réu para
constituir um novo defensor, ou pode nomear um defensor imediatamente? A
jurisprudência é vacilante. Há corrente que entende que o réu deve ser intimado
para constituir um novo advogado (STJ, HC154250; HC 195783), como também há corrente
que entende que o Juiz pode nomear, de logo, um defensor dativo (STF, HC107780;
STJ, HC 161653; RHC 26252). O que não pode, em atenção ao princípio da ampla
defesa e do contraditório, é o réu não oferecer Alegações Finais.
Lembrar que,
no caso de processos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, por meio da
Súmula Vinculante n. 05, consignou que a defesa não precisa ser formulada por
advogado. Contudo, atenção para a questão do procedimento que apura a prática
de falta grave. Nesta hipótese, o STF entende que há necessidade da presença de
advogado, haja vista os reflexos penais da falta grave (STF, RE398269; STJ,
HC171364).
Por outro
lado, a autodefesa é a defesa exercida pelo próprio réu, desdobrando-se em três
vertentes, a saber: (a) direito de presença, (b) direito de audiência e (c)
direito de postular.
No primeiro
aspecto, está compreendido o direito de o réu participar dos atos processuais,
acompanhando o andamento do processo e a produção probatória. Por tal razão, o
réu tem o direito de ser intimado para comparecer à audiência. Entretanto, se
for intimado e não comparecer a um ato processual, poderá ser decretada a sua
revelia (art. 367, CPP), e o processo prosseguirá sem a sua intimação.
O direito de
audiência configura-se na prerrogativa de o réu, se quiser, ter contato direto
com o Juiz e expor a sua versão sobre os fatos que lhe são imputados.
Corporifica-se no interrogatório, que, atualmente, é considerado meio de
defesa, e não meramente um meio de prova. É essa a razão pela qual o
interrogatório deixou de ser o primeiro ato da instrução e passou a ser o
último. Ora, se é meio de defesa do réu, o momento mais propício para a sua
ocorrência é após a produção de todas as provas, de maneira que o réu tenha
consciência das provas que foram produzidas em seu favor e em seu desfavor e
possa formar seu convencimento sobre a melhor estratégia para a sua defesa.
Há doutrina
que enxerga o direito de audiência em duas óticas: na ótica positiva, o réu tem
a possibilidade de se manifestar sobre os fatos e expor a sua versão, a fim de
influenciar a formação do convencimento do Juízo; na ótica negativa, o réu tem
o direito de manter-se em silêncio, e este silêncio não pode ser interpretado
em seu prejuízo.
Por fim, o
direito de o réu postular dá-se em casos em que a legislação admite que ele
formule pretensões, mesmo sem a presença de um advogado. Por exemplo, o réu
pode interpor recurso de Apelação, pode impetrar Habeas Corpus e ajuizar Revisão Criminal. Por tal razão, o réu deve ser intimado pessoalmente
da sentença condenatória (art. 392, CPP).
A regra do
art. 366, CPP, que prevê a suspensão do processo quando o réu, citado por
Edital, não comparecer nem constituir advogado, também é decorrência da
autodefesa, posto que, considerando-se que a citação editalícia é ficta,
provavelmente sequer o réu terá conhecimento da Ação Penal em seu desfavor, de
modo que não poderá estar presente aos atos processuais tampouco ser
interrogado.
Muito interessante indicar os fundamentos por trás das alterações legislativas, bem como da questão da citação editalícia.
ResponderExcluirVer a lógica por trás da lei seca facilita o decoreba dos estudos.
Meus parabéns!
Dr. Bruno, vc poderia me indicar uma obra objetiva para estudar Metodologia Jurídica para o MPF?
ResponderExcluirAgradeço,
Bárbara Luz
Bárbara, não tenho conhecimento de nenhuma obra. Sugiro procurar os resumos do 25 e 26CPR que devem servir.
ExcluirExcelente texto, como todos os outros! Obrigada!
ResponderExcluirOlá Dr. Bruno. Sou réu em uma ação penal. Meu ex patrono em faze de recurso fez uma peça de Recurso Especial usando todo o contexto da pelação da sentença, ou seja: ele só trocou o título e usou o contexto todo. Ele nessa na face de recurso entrou em questão de merido, contrariano o Art. 105, III, "a", "b," e "c" da CF e artigos 255 a 257 do RISTJ. O presidente do TJ/MT não acotou o recurso com base na súmula 7 do STF. Contratrei outro patrono que impetrou com agravo. Esse novo patrono me disse que vai impetrar HC no STJ alegando que não tive uma defesa técnica. Por gentileza, o senhor com esse pequeno resumo, poderia me dizer qual seria a melhor forma a ser tomada nesse caso. Desde já lhe agradeço pela a atenção!
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