segunda-feira, 30 de abril de 2012

Dicas de Direito Internacional para AGU

Caros colegas, apresentarei algumas informações básicas sobre Direito Internacional, matéria do Edital do concurso de AU/PFN, e que poucos gostam e têm familiaridade. Tentarei ajudar na medida do possível, considerando-se que não estou com nenhum livro de Direito Internacional em mãos...

Primeiramente, acredito que a obra de Paulo Henrique Portela dê e sobre para responder as questões dessa disciplina, tendo em vista que as afirmativas não devem exigir conhecimento tão aprofundado, mas sim um conhecimento superficial do tema.

Segundo, acho importante estudar a temática dos blocos regionais, sobretudo Mercosul. Quanto a este, já passei algumas dicas em postagem anterior.

Pois bem. Hoje, as dicas serão sobre personalidade jurídica de direito internacional e sobre a hierarquia dos tratados internacionais.

Personalidade jurídica de direito internacional, basicamente, é a prerrogativa de ser sujeito de direitos e obrigações na esfera internacional. Em uma visão clássica, somente os Estados seriam sujeitos de D.I. Em uma visão mais recente, as organizações internacionais, tais como ONU, Mercosul etc..., também gozam dessa personalidade (inclusive, há tratado que prevê que tais organizações podem firmar compromissos internacionais). Por fim, em uma visão moderna, boa parte da doutrina já defende que também os indivíduos gozam de personalidade jurídica de D.I.

Dois são os principais argumentos a favor dessa corrente: 1 - O indivíduo, hoje, pode ser punido, perante o Tribunal Penal Internacional, por crime internacional; 2 - O indivíduo pode, em alguns dos sistemas de monitoramento dos tratados internacionais, peticionar aos organismos internacionais. Por exemplo, um brasileiro pode peticionar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos alegando violação a direitos humanos.

Noutro aspecto, quanto à hierarquia dos tratados internacionais, cumpre pontuar que a visão clássica do STF era de que os tratados incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro (segundo a corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária, o Brasil adotou a teoria dualista moderada), tinham status de lei ordinária.

Contudo, a partir do RE 466343, o STF firmou o seguinte entendimento: Os tratados podem ter três níveis: 1 - status de lei ordinária, os tratados comuns; 2 - status de norma supralegal, os tratados de direitos humanos; e 3 - status de emenda constitucional, os tratados de direitos humanos aprovados de acordo com a sistemática das emendas constitucionais, nos termos do art. 5º, §3º, CF.

Por fim, acrescento que, salvo engano, atualmente só a Convenção da ONU sobre pessoas com deficiência e seu protocolo adicional foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro seguindo o regramento do art. 5º, §3º, CF, possuindo, portanto, status de norma constitucional.




sábado, 28 de abril de 2012

DICAS AGU: Dica para responder a prova de Advogado da União

Caros colegas concurseiros,

Como é de conhecimento de todos, foram lançados os esperados concursos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional.

Tentarei, na medida do possível, repassar algumas dicas e técnicas para resolução da prova. Sim, não basta saber o contéudo do Edital, é preciso ter estratégias e técnicas de feitura da prova.

A primeira dica é voltada para o concurso de Advogado da União, que prevê a sistemática de verdadeiro/falso e duas respostas erradas anulam uma resposta certa. Na verdade, uma resposta certa vale 0,5 e uma resposta errada tira 0,25.

A minha dica, baseada na experiência de ter tido a segunda maior nota (170 acertos/30 erros) na prova objetiva do último concurso de Advogado da União (2008/2009), é não deixar nenhuma questão em branco. Chute. Matematicamente, a probabilidade de você conseguir algum pontinho diante de duas questões que você não sabe as respostas é grande, senão vejamos:

Diante de duas questões, você pode chutar e acertar as duas, ganhando um ponto; pode acertar a primeira e errar a segunda, fazendo 0,25; pode errar a primeira e acertar a segunda, fazendo 0,25; por fim, você pode errar as duas e perder 0,50. Ou seja, em 75% dos casos, chutando duas questões que você não sabe a resposta, você terá algum proveito.

Eu mesmo digo que é uma tática terrorista, mas respaldada na matemática.  Se não quer ser tão agressivo na sua prova, tente deixar em branco o menor número possível de questões, aquelas que você não sabe absolutamente nada, não tem um "eu acho que é essa a resposta".

Não se esqueça que você precisa fazer uma pontuação mínima em cada grupo. E mais: Não basta fazer a pontuação mínima, sendo necessário também atingir o perfil subjetivo, ou seja, ficar dentro do número de candidatos aprovados para a próxima fase.

Desse modo, não basta que você acerte todas, ou quase todas, as questões que você marcar, é preciso que você marque e acerte muitas questões, ainda que perca alguns pontos por ter chutado as respostas de outras.

sexta-feira, 20 de abril de 2012

O STJ e a competência para julgar contravenções penais.

Por força do disposto no art. 109, IV, CF, não é da competência da Justiça Federal processar e julgar as contravenções penais. Assim, ainda que haja um interesse federal, a contravenção será apreciada pela Justiça Estadual.

Mas e se houver a conexão entre a contravenção e um crime federal?! Seria hipótese de aplicação da Súmula 122, STF, que dispõe que compete a Justiça Federal julgar os crimes da Justiça Estadual conexos a crimes federais.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não. Afirmou-se que, em que pese existir conexão com crime federal, o julgamento da contravenção não será atraído ao foro federal em razão do crime federal, uma vez que uma norma infraconstitucional (CPP) não poderia contrariar norma constitucional que expressamente afasta a competência da Justiça Federal.

Veja-se: 


AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.CONTRAVENÇÕES PENAIS. ILÍCITOS QUE DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS PERANTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL, AINDA QUE OCORRIDOS EM FACE DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES. SÚMULA N.º 38 DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE CONTRAVENÇÃO E CRIME, ESTE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, ATÉ NESSE CASO, DE ATRAÇÃO DA JURISDIÇÃO FEDERAL. REGRAS PROCESSUAIS INFRACONSTITUCIONAIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AO DISPOSITIVO DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE VEDA O JULGAMENTO DE CONTRAVENÇÕES PELA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS/SC PARA O JULGAMENTO DA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 68, DO DECRETO-LEI N.º 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. AGRAVO DESPROVIDO.1. É entendimento pacificado por esta Corte o de que as contravenções penais são julgadas pela Justiça Comum Estadual, mesmo se cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Súmula n.º 38 desta Corte.2. Até mesmo no caso de conexão probatória entre contravenção penal e crime de competência da Justiça Comum Federal, aquela deverá ser julgada na Justiça Comum Estadual. Nessa hipótese, não incide o entendimento de que que compete à Justiça Federal processar e julgar, unificadamente, os crimes conexos de competência federal e estadual (súmula n.º 122 desta Corte), pois tal determinação, de índole legal, não pode se sobrepor ao dispositivo de extração constitucional que veda o julgamento de contravenções por Juiz Federal (art. 109, inciso IV, da Constituição da República).Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. Mantida a decisão em que declarada a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Florianópolis/SC para o julgamento da contravenção penal prevista no art. 68, do Decreto-Lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941. (STJ,AgRg no CC118914, Rel. Min. Laurita Vaz, p. 07/03/2012)
Há, a esse respeito, inclusive, uma antiga Súmula do STJ, verbis:
Súmula 38 - Compete à Justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimnto de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

No entanto, pode-se vislumbrar uma hipótese em que a doutrina e a jurisprudência admitem que a contravenção seja julgada pela Justiça Federal: é o caso da contravenção praticada por quem detenha prerrogativa de foro como, p.ex, um Juiz Federal, um membro do Ministério Público da União que atue em 1º grau, que têm prerrogativa no respectivo Tribunal Regional Federal.

Nesses casos, a competência em razão da pessoa prevaleceria sobre a competência em razão da matéria, até porque, se percebermos bem, veremos que o TRF não tem competência em razão da matéria, mas sim em razão da pessoa (art. 108, inciso I) e funcional (art. 108, inciso II).

RESUMO DA ÓPERA: A Justiça Federal, em regra, não julga contravenção penal, ainda que conexa a crime federal. Contudo, excepcionam-se as hipótese de competência em razão da pessoa (ex. contravenção praticada por Juiz Federal).

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Atualização da postagem de 02/04: STJ segue o STF.

Na postagem de 02/04, nos referimos à decisão do STF que, revisitando a sua jurisprudência, passou a admitir que a comprovação da tempestividade do recurso (p.ex, pela existência de feriado local) pudesse ocorrer em momento posterior à interposição.

Seguindo esta trilha, o site do STJ publicou notícia de hoje, 18/04, destacando que aquela Corte, em atenção à decisão do STF, também reviu o seu posicionamento, senão vejamos:

"Comprovação da tempestividade de recurso pode ser apresentada mesmo após o protocolo
Documentos que comprovem a ocorrência de feriados ou dias sem expediente forense no tribunal de segunda instância, com finalidade de afastar preliminar de intempestividade, podem ser apresentados posteriormente à interposição do recurso. Com essa decisão, proferida em julgamento de agravo regimental, a Primeira Turma adotou novo entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser demonstrada no momento de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. O Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionava da mesma forma.
Entretanto, ao julgar agravo regimental no Recurso Extraordinário 626.358, o STF mudou seu entendimento, permitindo a comprovação da tempestividade mesmo após o protocolo do recurso.
'Tal mudança deve repercutir na jurisprudência do STJ, restringindo-se, no entanto, aos feitos providos daquele substrato fático', disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do agravo regimental julgado pela Primeira Turma. (...)"
  Nessa linha de raciocínio, este deve ser o novo entendimento dos Tribunais Superiores a respeito da temática em foco, questão que pode ser abordada pelas bancas examinadores dos concursos vindouros.

segunda-feira, 16 de abril de 2012

A competência para julgar Cautelar que busca conceder efeito suspensivo a RE.

Como é sabido, o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial não têm, como regra, efeito suspensivo. Desse modo, é lugar-comum na prática forense o manejo de Medida Cautelar com o propósito de atribuir-lhes o mencionado efeito.

Questão interessante diz respeito à competência para apreciação dessa Medida. Quanto a tal aspecto, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é firme e pacífico, restando consubstanciado nas seguintes Súmulas, verbis:

Súmula 634
NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCEDER MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM

Súmula 635
CABE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA PENDENTE DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em outras palavras, a regra é a seguinte:

1 – Se o recurso ainda não foi interposto no Juízo a quo, ou se já o foi, mas ainda não foi despachado, a competência para apreciar a Medida Cautelar é deste Juízo a quo;

2 – Caso o recurso já tenha sido interposto e despachado, a competência desloca-se para o Juízo ad quem (STJ ou STF).

Agora, com a recente introdução da sistemática da repercussão geral, surgiu uma questão extremamente relevante, qual seja, saber de quem é a competência para apreciar Medida Cautelar cujo objetivo é conceder efeito suspensivo a recurso que foi sobrestado na origem, a fim de aguardar o julgamento do recurso escolhido como paradigma?

Nessa situação, a posição do Supremo Tribunal Federal varia um pouco. Não mais se considera se o recurso foi, ou não, despachado (=juízo de admissibilidade) como fator essencial para a definição da competência. Para o STF, a competência para julgar a Cautelar será sempre do Juízo a quo, independentemente de o recurso sobrestado já ter sido, ou não, admitido na origem.

 
É dizer: Cautelar para conceder efeito suspensivo a recurso que foi sobrestado na origem, aguardando decisão em repercussão geral, é sempre de competência do Tribunal de origem, ainda que já tenha sido conhecido.

Nesse sentido, citem-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. É inadmissível atribuir-se efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado no tribunal de origem sem juízo de admissibilidade, porquanto não instaurada a competência desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AC2126, Rel. Min. Eros Grau, p. 21/05/2010)

QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E O SOBRESTAMENTO, NA ORIGEM, EM FACE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGOS 543-B, § 1º, DO CPC, E 328-A, DO RISTF. SÚMULAS STF 634 E 635. JURISDIÇÃO CAUTELAR QUE DEVE SER PRESTADA PELOS TRIBUNAIS E TURMAS RECURSAIS A QUO, INCLUSIVE QUANTO AOS RECURSOS ADMITIDOS, PORÉM SOBRESTADOS NA ORIGEM. (...) 3. Compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada. 4. Questão de ordem resolvida com a declaração da incompetência desta Suprema Corte para a apreciação da ação cautelar que busca a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem, em face do reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida (STF, AC2177, Rel. Min. Ellen Gracie, p. 20/02/2009)

E a razão para esse tratamento peculiar é uma só: Regra geral, quando o Tribunal conhece do recurso, ele o remete para o Juízo ad quem, que irá julgar seu mérito. Ou seja, com a decisão de admissibilidade, esgotam-se as atribuições do Juízo a quo.

No entanto, no caso de sobrestamento, ainda que o recurso sobrestado já tenha sido admitido, ainda não haverá o exaurimento das atribuições do Juízo a quo, eis que ele irá aguardar a decisão do julgamento paradigma para posicionar-se quanto ao recurso sobrestado, podendo julgá-lo prejudicado, caso a decisão recorrida esteja em conformidade com o entendimento do julgamento paradigma, assim como poderá rever a sua decisão, ou mantê-la, em caso de descompasso entre a decisão recorrida e o julgamento do recurso paradigma.

Em suma: Na sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, mesmo após a admissibilidade, o Tribunal a quo não esgota as suas atribuições, de maneira que não há deslocamento da competência para julgar a Medida Cautelar.

RESUMO DA ÓPERA: O STF só tem competência para apreciar Medida Cautelar que vise a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário após a admissão do citado recurso. Contudo, após a sistemática da repercussão geral, a competência permanece com o Juízo a quo, ainda que já tenha sido conhecido o recurso sobrestado.












quinta-feira, 5 de abril de 2012

Cumulação entre juros compensatórios e moratórios na desapropriação.

Quanto à temática da indenização em desapropriação, deve-se diferenciar juros compensatórios (compensam a perda antecipada da posse, por força da imissão provisória) e juros moratórios (compensam a demora no pagamento da indenização). No que diz respeito à cumulação entre eles, há duas súmulas do STJ que afirmam tal possibilidade, a saber:

SÚMULA 12 - EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS

SÚMULA 102 - A INCIDENCIA DOS JUROS MORATORIOS SOBRE OS COMPENSATORIOS, NAS AÇÕES EXPROPRIATORIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.
Em que pese as Súmulas ainda não terem sido canceladas, certo é que a orientação mais recente do STJ direciona-se no sentido de afastar a possibilidade da citada cumulação de juros, levando-se em consideração que, na atual sistemática da execução contra a Fazenda Pública, os juros moratórios só serem devidos após o término do prazo constitucional para pagamento dos precatórios (art. 100, §5,º CF).

Desse modo, considerando-se que os juros compensatórios são devidos até a expedição do precatório (art. 100, §12º, CF), enquanto que os juros moratórios só são devidos após o término do prazo para pagamento dos precatórios (art. 100, §5º, CF), não haveria mais espaço temporal dentro do qual os dois juros incidissem simultaneamente.

Nesse sentido, segue decisão submetida ao procedimento do art. 543-C, CPC:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ
1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17).
(...)
3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.
4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (RESP 1118103, Rel. Min. Teori Albino Zavacski, p. 08/03/2010)
RESUMO DA ÓPERA: Segundo o STJ, na atual sistemática constitucional, não há mais possibilidade de cumulação entre juros compensatórios e juros moratórios na desapropriação, muito embora permanecem vigentes as Súmulas 12 e 102, que tratam do tema.





 

quarta-feira, 4 de abril de 2012

DICAS AGU: O STF e o art. 394, §4º, CPP.

Uma dos critérios clássicos de solução de controvérsias entre regras jurídicas é o critério da especialidade, isto é, a regra especial prevalece diante da regra geral. Contudo, o Código de Processo Penal traz uma interessante hipótese de uma regra geral que, expressamente, afirma se sobrepor à regra especial.

Eis o que dispõe o art. 394, §4º, do CPP:



Art. 394 (...)
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
Cumpre esclarecer que os artigos 395 a 398 estabelecem regras sobre o procedimento penal perante o Juízo de 1º grau, abrangendo a rejeição da Denúncia ou Queixa, o oferecimento da resposta à acusação e a absolvição sumária.

Dessa forma, o art. 394, §4º, CPP, prevê a aplicação desses institutos a todos os procedimentos penais que tramitem em Juízos de 1º grau, mesmo que haja previsão de procedimento específico em legislação especial.

Tomando, como exemplo, a hipótese do Código Eleitoral, que assim se pronuncia:

Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

Perceba-se, então, que, diferentemente do procedimento encartado nos artigos 395 a 398, CPP, o procedimento do Código Eleitoral não prevê a resposta à acusação, tampouco a possibilidade de absolvição sumária, estipulando que, recebida a Denúncia, o Juiz designará data para interrogatório do réu e, somente após este prazo, o réu poderá apresentar defesa escrita.

Porém, por força do disposto no art. 394, §4º, CPP, tratando-se de procedimento perante Juízo de 1º grau, é preciso adequar o procedimento penal na esfera eleitoral, a fim de que sejam observadas as determinações dos artigos 395 a 398.

Vale salientar, outrossim, que o procedimento previsto nos artigos 395 a 398, CPP, é mais benéfico ao réu, notadamente no que diz respeito à possibilidade de oferecimento da resposta à acusação e, sobretudo, da previsão da absolvição sumária.

Nesse sentido, recentemente, posicionou-se o Supremo Tribunal Federal, em decisão relatada pelo Min. Celso de Mello, cujo inteiro teor veio transcrito em recente Informativo, verbis:

Crime Eleitoral - Procedimento Penal - Conflito entre o CPP e o Código Eleitoral - Não Aplicação do Critério da Especialidade - Aplicação de Procedimento Penal mais Favorável (Transcrições)

HC 107795 MC/SP*
RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: CRIME ELEITORAL. PROCEDIMENTO PENAL DEFINIDO PELO PRÓPRIO CÓDIGO ELEITORAL (“LEX SPECIALIS”). PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO NOVO “ITER” PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO PELA REFORMA PROCESSUAL PENAL DE 2008, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (“LEX GENERALIS”). ANTINOMIA MERAMENTE APARENTE, PORQUE SUPERÁVEL MEDIANTE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE (“LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI”). CONCEPÇÃO ORTODOXA QUE PREVALECE, ORDINARIAMENTE, NA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS ANTINÔMICOS QUE OPÕEM LEIS DE CARÁTER GERAL ÀQUELAS DE CONTEÚDO ESPECIAL. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DE FATOR DIVERSO DE SUPERAÇÃO DESSA ESPECÍFICA ANTINOMIA DE PRIMEIRO GRAU, MEDIANTE OPÇÃO HERMENÊUTICA QUE SE MOSTRA MAIS COMPATÍVEL COM OS POSTULADOS QUE INFORMAM O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. VALIOSO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 528-AgR/DF, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI). NOVA ORDEM RITUAL QUE, POR REVELAR-SE MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO (CPP, ARTS. 396 E 396-A, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.719/2008), DEVERIA REGER O PROCEDIMENTO PENAL, NÃO OBSTANTE DISCIPLINADO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NOS CASOS DE CRIME ELEITORAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DESSA POSTULAÇÃO. OCORRÊNCIA DE “PERICULUM IN MORA”. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
(...)
Aduz, em síntese, a parte ora impetrante, neste “writ”, a ocorrência de nulidade absoluta do procedimento penal em questão, alegando-se que o magistrado de primeiro grau teria desrespeitado o rito estabelecido nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, eis que “as disposições dos artigos 395 a 398 do Código de Processo Penal aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados nesse Código, incluindo-se, assim, os processos apuratórios de crimes eleitorais, ainda que o rito procedimental seja regulado por lei especial” (grifei).
(...)
Tenho por relevante, bem por isso, esse aspecto da causa ora em exame, uma vez que a previsão do contraditório prévio a que se referem os artigos 396 e 396-A do CPP, mais do que simples exigência legal, traduz indisponível garantia de índole jurídico- constitucional assegurada aos denunciados, de tal modo que a observância desse rito procedimental configura instrumento de clara limitação ao poder persecutório do Estado, ainda mais se se considerar que, nessa resposta prévia – que compõe fase processual insuprimível (CPP, art. 396-A, § 2º) -, torna-se lícita a formulação, nela, de todas as razões, de fato ou de direito, inclusive aquelas pertinentes ao mérito da causa, reputadas essenciais ao pleno exercício da defesa pelo acusado, como assinala, com absoluta correção, o magistério da doutrina (EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA e DOUGLAS FISCHER, “Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência”, p. 869/870, 2ª ed., 2011, Lumen Juris; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, “Curso de Processo Penal”, p. 374/375, 4ª ed., 2009, Forense; ANDREY BORGES DE MENDONÇA, “Nova Reforma do Código de Processo Penal”, p. 260/264, 2ª ed., 2009, Método, v.g.).
(...)
Ministro CELSO DE MELLORelator


RESUMO DA ÓPERA: Por força do que dispõe o art. 394, §4º, CPP, aplicam-se as regras previstas nos artigos 395 a 398, CPP, a todos os procedimentos penais de 1º grau, ainda que haja previsão específica em legislação especial.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

DICAS AGU:Momento de comprovação da tempestividade do recurso

Sempre foi assente na jurisprudência o entendimento de que competia ao recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar a sua tempestividade, notadamente no que diz respeito à ocorrência de feriados locais (ex. aniversário de fundação da cidade, padroeira, recesso etc...)

Nesse sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A tempestividade do recurso em razão de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal a quo deve ser demonstrada no momento da sua interposição, não sendo possível a juntada posterior de documento que comprove a sua tempestividade (STF, ARE 668294ED, Rel. Min. Carmén Lúcia, p. 28/03/2012)
Ocorre que, recentemente, o Plenário do STF deu sinais de que poderá rever esse posicionamento, ao decidir que, embora continue cabendo ao recorrente comprovar a tempestividade de seu recurso, é possível que essa comprovação dê-se a posteriori, ou seja, após a interposição do recurso.

Veja-se o resumo do julgamento divulgado no Informativo n. 659, verbis:

Tempestividade de recurso e momento de comprovação

É admissível comprovação posterior de tempestividade de recurso extraordinário quando houver sido julgado extemporâneo por esta Corte em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Cezar Peluso, Presidente, que negara seguimento a recurso extraordinário, do qual relator, a fim de permitir o seu regular trâmite. Ressaltou-se que, na verdade, o recurso seria tempestivo, mas não houvera prova a priori disto. Assim, reputou-se aceitável a juntada ulterior de documentação a indicar a interposição do extraordinário no seu prazo. O Min. Marco Aurélio frisou haver, na espécie, deficiência cartorária, porque a serventia deveria ter consignado o fechamento do foro em razão de feriado local. O Min. Luiz Fux sublinhou aplicar-se a regra do art. 337 do CPC (“A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz”). Vencido o Min. Celso de Mello, que negava provimento ao agravo.
RE 626358 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 22.3.2012. (RE-626358)

RESUMO DA ÓPERA: O STF admitiu a tese de que o recorrente pode comprovar, posteriormente à interposição do recurso, a sua tempestividade.