Caros colegas, apresentarei algumas informações básicas sobre Direito Internacional, matéria do Edital do concurso de AU/PFN, e que poucos gostam e têm familiaridade. Tentarei ajudar na medida do possível, considerando-se que não estou com nenhum livro de Direito Internacional em mãos...
Primeiramente, acredito que a obra de Paulo Henrique Portela dê e sobre para responder as questões dessa disciplina, tendo em vista que as afirmativas não devem exigir conhecimento tão aprofundado, mas sim um conhecimento superficial do tema.
Segundo, acho importante estudar a temática dos blocos regionais, sobretudo Mercosul. Quanto a este, já passei algumas dicas em postagem anterior.
Pois bem. Hoje, as dicas serão sobre personalidade jurídica de direito internacional e sobre a hierarquia dos tratados internacionais.
Personalidade jurídica de direito internacional, basicamente, é a prerrogativa de ser sujeito de direitos e obrigações na esfera internacional. Em uma visão clássica, somente os Estados seriam sujeitos de D.I. Em uma visão mais recente, as organizações internacionais, tais como ONU, Mercosul etc..., também gozam dessa personalidade (inclusive, há tratado que prevê que tais organizações podem firmar compromissos internacionais). Por fim, em uma visão moderna, boa parte da doutrina já defende que também os indivíduos gozam de personalidade jurídica de D.I.
Dois são os principais argumentos a favor dessa corrente: 1 - O indivíduo, hoje, pode ser punido, perante o Tribunal Penal Internacional, por crime internacional; 2 - O indivíduo pode, em alguns dos sistemas de monitoramento dos tratados internacionais, peticionar aos organismos internacionais. Por exemplo, um brasileiro pode peticionar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos alegando violação a direitos humanos.
Noutro aspecto, quanto à hierarquia dos tratados internacionais, cumpre pontuar que a visão clássica do STF era de que os tratados incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro (segundo a corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária, o Brasil adotou a teoria dualista moderada), tinham status de lei ordinária.
Contudo, a partir do RE 466343, o STF firmou o seguinte entendimento: Os tratados podem ter três níveis: 1 - status de lei ordinária, os tratados comuns; 2 - status de norma supralegal, os tratados de direitos humanos; e 3 - status de emenda constitucional, os tratados de direitos humanos aprovados de acordo com a sistemática das emendas constitucionais, nos termos do art. 5º, §3º, CF.
Por fim, acrescento que, salvo engano, atualmente só a Convenção da ONU sobre pessoas com deficiência e seu protocolo adicional foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro seguindo o regramento do art. 5º, §3º, CF, possuindo, portanto, status de norma constitucional.