quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Segundo o STJ, extorsão é crime material?!

Caros colegas,

Lendo o último Informativo do STJ (n. 502), me deparei com a seguinte decisão:


CRIME DE EXTORSÃO. FORMA TENTADA. (INFO 502)
Trata-se de recurso interposto pelo MP estadual contra acórdão que manteve sentença condenatória, porém reformou-a parcialmente para reconhecer a forma tentada do delito de extorsão praticado pelo ora recorrido. O órgão ministerial sustenta que o acórdão violou o art. 158 do CP, pois o legislador não subordina a consumação do delito à efetiva consecução do proveito econômico, bastando que o agente tenha obrado com tal intuito. Na espécie, o recorrido constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, consistente no prenúncio de que a mataria, exigindo-lhe a quantia de 300 reais, a retirada dos boletins de ocorrência contra ele registrados e a entrega dos filhos nos finais de semana. Diante da reiteração das ameaças, a vítima acionou a polícia, que surpreendeu o recorrido, procedendo a sua prisão. Sob tal contexto, a Turma entendeu que,in casu, feita a exigência pelo recorrido, a vítima não se submeteu à sua vontade, deixando de realizar a conduta que ele procurava lhe impor. Assim, a hipótese é de tentativa como decidido pelo tribunal a quo, e não, como pretende o recorrente, de crime consumado. Precedente citado: HC 95389-SP, DJe 23/11/2009.REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.

Ou seja, o STJ entendeu que o crime de extorsão é material, exigindo a ocorrência de resultado (no caso, a obtenção da vantagem indevida). Aí, lendo o art. 158, CP, eu pergunto onde está a elementar de recebimento da vantagem indevida?

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa

 O tipo é claro ao afirmar "com o intuito de obter", isto é, basta a exigência da vantagem indevida, em razão do cargo, para consumar o crime, independentemente da efetiva obtenção dessa vantagem. Trata-se de crime formal. A obtenção da vantagem pretendida é mero exaurimento da conduta (ou consumação material) Essa interpretação, a meu ver, equivocada do STJ poderá recair também sobre os crimes de corrupção ativa e passiva, passando-se a exigir, para a sua consumação, a efetiva obtenção ou concessão da vantagem indevida.

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

HC contra decisão em HC. Possível modificação da jurisprudência do STF

Caros colegas,

Trago notícia do STF, datada de ontem, dando conta de mais uma decisão do Tribunal inadmitindo HC impetrado em substituição a Recurso Ordinário em HC.

Na prática forense, quando a liminar em HC era indeferida pelo Relator, ou a própria ordem era denegada pelo Tribunal, ao invés de o paciente interpor Recurso Ordinário, ele impetrava um HC substitutivo, apontando como autoridade coatora o Relator ou Tribunal que indeferira a liminar ou denegara a ordem. O rito do HC é mais célere, tem prioridade, não precisa incluir em pauta, não paga custas, não precisa de advogado etc...

E o STF admitia essa substituição do RHC por um HC originário.

Porém, recentemente, a 1ª Turma do STF, aparentemente, alterou a sua jurisprudência, passando a dispor que não se pode impetrar HC contra decisão proferida em HC impetrado em instância inferior, devendo-se utilizar o recurso cabível.

Confira:

"Terça-feira, 28 de agosto de 2012
Ministra reitera alteração de entendimento da 1ª Turma sobre recurso em HC
Em voto proferido no julgamento do Habeas Corpus (HC) 104045, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, reiterou a recente alteração da jurisprudência da Primeira Turma no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinário contra denegação de HC por instância anterior. A ministra afirmou que, nessa circunstância, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 102, inciso II, alínea “a”, instrumento jurídico expresso – o recurso ordinário.
(...)
A mudança de entendimento da Primeira Turma em relação à inadequação de HC como substitutivo de recurso em HC ocorreu durante o julgamento do HC 109956, da relatoria do ministro Marco Aurélio, julgado no dia 7 de agosto. A discussão, porém, começou na mesma sessão durante o julgamento do HC 108715, do qual o ministro Luiz Fux pediu vista"
Acaso venha a se confirmar esse novo posicionamento do STF, perderá eficácia a Súmula 691, adotada pelo STF justamente com o objetivo de evitar a impetração de HC contra decisão liminar proferida por Relator em outro HC. 




sábado, 11 de agosto de 2012

Comentários sobre duas novas Súmulas do STJ


Recentemente, o STJ editou diversas novas súmulas. Hoje, trataremos de duas delas, a saber:

1 – “Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Como regra, a pessoa física, para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, precisa apenas fazer uma declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei n. 1.060/50, que goza de presunção de veracidade relativa. Assim, compete à parte adversa comprovar que essa declaração não procede. 

Por outro lado, existia certa divergência quanto à possibilidade de as pessoas jurídicas gozarem de semelhante benefício. Em um primeiro momento, passou-se a admitir que a pessoa jurídica fosse hipossuficiente. Em sequencia, a jurisprudência do STJ fez a seguinte distinção: se a pessoa jurídica possui fins filantrópicos e assistenciais, basta a declaração de pobreza. Se possuir finalidade lucrativa, precisaria demonstrar, de forma justificada, a sua hipossuficiência. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA, ATRIBUINDO-O À PARTE IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mesmo em favor das pessoas jurídicas é possível a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Tratando-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos,o benefício será concedido independentemente de prova. Se, de outro lado, tratar-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a gratuidade estará condicionada à comprovação da existência de dificuldade financeira. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, invertendo indevidamente o ônus da prova, julgou procedente a impugnação oferecida pela recorrida, ao entendimento de que a recorrente não teria trazido aos autos elementos que demonstrassem o estado de necessidade para amparar o pedido de justiça gratuita. 3. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp 603137, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, p. 11/06/07)
Porém, mais adiante, a partir do EREsp 1.103.391/RS, houve uma alteração parcial nesse posicionamento, passando o STJ a entender que a pessoa jurídica, independentemente de sua finalidade, precisa demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com os custos judiciais, o que culminou com a edição dessa súmula.

Dessa forma, enquanto que, para a pessoa física, basta a declaração de pobreza; para a pessoa jurídica, faz-se necessária a demonstração dessa pobreza, independentemente de sua finalidade institucional.

 2 – “Súmula 484 - Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário

Preparo é o termo técnico utilizado para se designar a necessidade de haver a comprovação do pagamento de um determinado valor para a interposição de certos recursos judiciais. Trata-se de requisito extrínseco dos recursos, na clássica divisão formulada por Barbosa Moreira, de modo que, sem a sua comprovação, o recurso não será admitido.

Pois bem. O problema tratado por essa Súmula é o seguinte: O que fazer se o recorrente deixa para efetuar o preparo no prazo fatal, e o Banco tá fechado? Vai perder o prazo?

Perceba-se que, regra geral, os Bancos fecham às 16h, enquanto que o expediente forense termina entre 18h e 19h. Por outro lado, no caso de processo eletrônico, a petição pode ser protocolada até o último minuto do dia equivalente ao prazo final.

Nesses casos, o STJ passou a entender que se o recurso foi interposto em horário no qual o expediente bancário já se encerrou, admite-se que o preparo seja efetuado no dia seguinte.

Ao que nos parece, a Súmula não menciona o momento em que o preparo deve ser comprovado. Isto é, o preparo deve ser feito no primeiro dia útil subseqüente, mas e a sua comprovação? Também deve ser feita no primeiro dia útil subseqüente? 

Penso que sim, até por questão de coerência. Se o preparo é pra ser comprovado na interposição do recurso, mas essa comprovação é prorrogada em razão do fechamento do expediente bancário, é de se concluir que, assim que esse preparo puder ser realizado (primeiro dia útil subseqüente), também se torna possível a sua comprovação, inexistindo razão para que seja prolongado o prazo para essa comprovação.

domingo, 29 de julho de 2012

Duas dicas sobre a jurisprudência do STJ


Caros concurseiros,

Seguem duas dicas para esse domingo:

1 – Na visão do Superior Tribunal de Justiça, o crime de moeda falsa não admite a aplicação do princípio da insignificância, independentemente da quantidade de notas falsas e de seus valores, uma vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública, e não o patrimônio da vítima. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. 1. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de exclusão de sua tipicidade. Precedentes do STF e do STJ. 2. Habeas corpus denegado (STJ, HC177655, Rel. Min. Laurita Vaz, p. 23/03/12)

HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL. 1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal é a fé pública, insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas (...) (STJ, HC224364, Rel. Min. Og Fernandes, p. 29/02/12)
2 – O Superior Tribunal de Justiça editou uma nova súmula, que assim dispõe: “Súmula 490 – A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. Como se sabe, o CPC abre exceções à incidência do reexame necessário nas sentenças contrárias à Fazenda Pública. A primeira é quando a decisão estiver conforme entendimento jurisprudencial do Plenário do STF, súmula do STF ou do Tribunal Superior respectivo. A segunda é quando o valor da condenação for inferior a 60 salários mínimos. (art. 475, §§2º e 3º, CPC). No entanto, a sua jurisprudência já sinalizava que, nos casos de sentença ilíquida, isto é, quando não haja a definição do quantum debeatur, aplica-se o reexame necessário, justamente porque não se pode aferir se a condenação foi superior ou inferior a 60 salários. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 475, §2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos casos de iliquidez do título judicial, não é possível a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro para se aferir a incidência ou não da excepcionalidade da regra estabelecida no art. 475, § 2.º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1237824, Rel. Arnaldo Esteves Lima, p. 23/05/12)
 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO. CORTE ESPECIAL. ENTENDIMENTO  CONSOLIDADO SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Embargos de divergência providos (STJ, EResp 1038737, Rel. Min. João Otávio Noronha, p. 24/06/11)
 
 
 
 
 
 


quinta-feira, 26 de julho de 2012

Extração ilegal de recursos minerais. Qual o crime?

Caros colegas,


Uma situação relativamente comum no cotidiano no Procurador da República e do Juiz Federal é a prática da extração ilegal de recursos minerais, os quais, conforme a Constituição Federal, são bens da União.

Em tais casos, entendo que existem dois crimes distintos, quais sejam, o crime ambiental previsto no art. 55, da Lei n. 9.605/98 e o crime de usurpação previsto no art. 2º, da Lei n. 8.176/91, em concurso formal, a saber:
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
Percebam que se trata de crimes diversos e com bens jurídicos distintos. De um lado, o meio ambiente. Do outro, o patrimônio público. Dessa forma, são exigidas duas licenças, a ambiental e a mineral. E, portanto, dois crimes em concurso formal.

Se assim não fosse, teríamos que admitir que o sujeito que extrai minério sem licença mineral mas com licença ambiental estaria sujeito a uma pena bem mais severa do que aquele que pratica a mesma extração sem nenhuma das duas licenças.

Essa é a orientação que vem prevalecendo na jurisprudência nacional, senão vejamos:

CRIMINAL. HC. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE COM FINALIDADE MERCANTIL. USURPAÇÃO X EXTRAÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INOCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I - O art. 2º da Lei 8.176/91 descreve o crime de usurpação, como modalidade de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Já o art. 55 da Lei 9.605/98 descreve delito contra o meio-ambiente, consubstanciado na extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. II – Noticiada a existência de crime em tese, bem como indícios de autoria há necessidade de apuração a respeito do ocorrido, o que só será possível no transcurso da respectiva ação penal, sendo despicienda a alegação de isenção de apresentação de licença ambiental para exploração de areia. III - A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. IV – Ordem denegada. (STJ, HC30852, Rel. Min. Gilson Dipp, p. 24/05/2004)

PENAL. EXTRAÇÃO DE DIAMANTES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÕES LEGAIS. CRIME AMBIENTAL E CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. LEIS N.º 9.605/1998 E 8.176/1991. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 431 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. A extração de diamantes sem autorizações legais configura, a um só tempo, o crime ambiental previsto no artigo 55 da Lei n.º 9.605/1998 e o delito tipificado no artigo 2º da Lei n.º 8.176/1991, em concurso formal impróprio. Inocorrência de derrogação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma. 2. Imputada aos réus a prática de dois delitos e ultrapassado o limite previsto no artigo 61 da Lei n.º 9.099/1995, não há falar em adoção do rito nela previsto, tampouco em celebração de transação penal. 3. O mero fato de o agente haver respondido a feitos criminais anteriores e a circunstância de haver sido beneficiado anteriormente com transação penal não configuram maus antecedentes, nos termos da Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 76, § 6º, da Lei n.º 9.099/1995. 4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes atribuídos aos réus, deve ser mantida a solução condenatória exarada em primeiro grau de jurisdição. 5. Recursos providos em parte, para redução das penas. (TRF3, AP 34398, Rel. Nelton dos Santos, p. 08/03/2012)

Penal. Extração de minério sem autorização legal. Conduta que se amolda a dois tipos penais: artigo 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei 8.176/91. Objetividade jurídica diversa. Conflito aparente de leis. Inexistência. Hipótese de concurso formal. Princípio da especialidade. Não-aplicação. Prescrição. Delito remanescente. Suspensão do processo. Artigo 89 da Lei 9.099/95. Remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do MP. Precedentes. 1. Consoante reiterados precedentes desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, a conduta de explorar recursos minerais sem a respectiva autorização ou licença dos órgãos competentes pode configurar crime contra a natureza, pela degradação ao meio ambiente (art. 55 da Lei nº 9.605/98) e também crime contra o patrimônio da União, em face da usurpação do bem público. 2. Nessa hipótese, tratando-se de tipos penais que tutelam objetos jurídicos diversos, não há falar em aplicação do princípio da especialidade. 3. Extinta a punibilidade em relação ao crime ambiental, cabível a remessa dos autos à instância de origem para proposta de suspensão condicional do processo quanto ao delito remanescente, cuja pena mínima é 01 ano de detenção. (TRF4, AP 00016473220074047115, Rel. Márcio Antonio Rocha, p. 09/12/2011)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. BEM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. REPARAÇÃO A SER LIQUIDADA. 1. Não existe conflito entre os preceitos legais elencados no art.2º da Lei nº 8.176/1991 e no art.55 da Lei nº 9.605/1998, uma vez que os bens jurídicos tutelados são distintos. Enquanto o art.2º da Lei nº 8.176/1991 descreve delito de usurpação, como modalidade de delito contra o patrimônio público, o art. 55 da Lei 9.605/98 descreve delito contra o meio-ambiente. 2. A areia extraída pelo recorrente se enquadra como recurso mineral e, como tal, é bem pertencente à União, consoante art.20, inciso IX e art. 176, caput, da Constituição Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para a apreciação do feito (art.109 da CF/88). 3. Consoante o art. 20 da Lei nº9.605/98, a fixação de valor mínimo da reparação do dano ambiental causado por infração penal é ínsita ao decreto condenatório proferido, independendo portanto, de pedido expresso do Ministério Público. 4. Elementos probantes suficientes a ensejar decreto condenatório. 5. Ausência de prova técnica suficiente à determinação do montante mínimo referente à reparação de danos, sendo necessário apurar-se tal valor em procedimento de liquidação do julgado. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF5, AP6863, Rel. Francisco Wildo, p. 19/12/2011)

RESUMO DA ÓPERA: Nas hipóteses de extração ilegal de recursos minerais, o posicionamento dominante é no sentido da existência de dois crimes (art. 55, Lei 9605/08 e art. 2º, Lei 8.176/91), em concurso formal (art. 70, CP).


domingo, 22 de julho de 2012

Dicas para as provas subjetivas da AGU

Caros concurseiros,

Recebi alguns pedidos para falar algo sobre as provas subjetivas de Advogado da União. Então lá vão algumas dicas que eu lembro agora:

1 - Quanto às peças, não precisa, na minha opinião, focar tanto no aspecto formal. É claro que você precisa ter uma noção de como a peça é feita na prática. Porém, o essencial, sem dúvidas, é a fundamentação da peça. O conteúdo. O direito. Se você já tem uma vivência prática com as peças principais (petição inicial, contestação, agravo de instrumento, apelação etc...), já tá ótimo. Se não tem, busque alguns modelos com advogados, amigos etc...É o suficiente. Foque na fundamentação da peça.

2 - Dê atenção especial às peças mais utilizadas pelo Advogado da União: Contestação, agravo de instrumento, apelação, informações em MS (lembre-se que quem assina é a autoridade coatora, o AU pode assinar em conjunto, mas não sozinho). Duas peças eu destaco bem: Reclamação Constitucional sob o fundamento de ato contrário à decisão do STF com efeitos erga omnes. E Suspensão de Segurança. Nessa aqui, lembrem-se que o foco não é o aspecto jurídico, mas sim a lesão ao Erário, à ordem pública etc...Também  não se esqueçam da questão do efeito multiplicador, fundamento importante para ser citado em Suspensão.

3 - Deve-se ter um cuidado especial com os temas mais importantes para a Fazenda Pública, notadamente para a União. Prerrogativas da Fazenda Pública são sempre cobradas. O livro de Leonardo José Carneiro da Cunha é a biblia em Fazenda Pública.

4 - Atenção redobrada com súmulas recentes do STJ e TST. Há muitos súmulas e OJ's novas, que serão alvo de questões, em especial aquelas relativas à Fazenda Pública.

5 - O candidato deve estar atualizado com os Informativos do STF e do STJ, que sempre são cobrados pela Cespe. Ainda acho que, em prova subjetiva da Cespe, jurisprudência ainda é mais importante que doutrina, embora também seja necessário o candidato ter conhecimento das principais controvérsias doutrinárias, notadamente nos temas alusivos à Fazenda Pública.

6 - Conheço muitas pessoas que dizem o seguinte: é preciso defender a posição mais favorável à Fazenda, ainda que a jurisprudência seja contrária. Não concordo integralmente com essa assertiva. Se se trata de peça processual, sem dúvida, adote a tese mais favorável à Fazenda. Se a jurisprudência for contrária, tente apontar fundamentos que demonstrem o erro dessa jurisprudência. Se se trata de questão, apresente ambas as teses. Demonstre conhecimento, demonstre que você sabe quais são as teses (e que até a tese contrária é predominante), mas apresente argumentos contrários a ela. Não acho correto responder uma questão apontando tese favorável à Fazenda, ainda que, p.ex, exista uma súmula do STJ em contrário. O examinador não vai saber se você sabia da súmulas mas estava defendendo a Fazenda, ou se, simplesmente, não sabia da súmula.  


terça-feira, 17 de julho de 2012

Prova oral - 26CPR (5)

Continuando a análise dos examinadores na prova oral do 25CPR.

GRUPO III

ECONÔMICO/CONSUMIDOR

MINHA PROVA ORAL: Dei sorte e peguei um ponto que só caia consumidor. O examinador pediu para que eu falasse um pouco sobre cada ponto (lembro que era responsabilidade por vício e por fato, prescrição e decadência, e algo sobre a proteção da vida e da saúde do consumidor). Tirei 10. 

MINHAS IMPRESSÕES: O examinador Dr. Túlio é extremamente educado e gentil com o candidato. Levanta-se para receber e para despedir-se do candidato. Ao tempo em que você vai falando, ele vai balançando a cabeça e concordando com você. A prova é bem tranquila, o examinador te deixa bem à vontade e não deve trazer grandes problemas para ninguém.

CIVIL E PROCESSO CIVIL

MINHA PROVA ORAL: Em civil, me recordo pouca coisa. Lembro que a examinadora perguntou algo sobre adoção e algo sobre responsabilidade civil extracontratual (para falar sobre os requisitos, algo assim). Em processo civil, a examinadora me perguntou sobre alguns instrumentos de atuação extrajudicial (recomendação e TAC), perguntou se haveria importância no acompanhamento do cumprimento do TAC; me pediu para falar também sobre julgamento antecipado da lide. Tirei 70 em civil e 80 em processo civil.

MINHAS IMPRESSÕES: A examinadora trouxe questões anotadas sobre os pontos sorteados. Foram as arguições nas quais eu fui mais objetivo e conciso (ou por já estar cansado, foi a penúltima examinadora, ou por ter perdido um pouco a concentração de seguir a tática de tentar falar muito sobre algo que você sabe, não devolver a palavra ao examinador). Talvez por ter sido tão objetivo, a examinadora não achou que eu tenha fundamentado bem as respostas e me deu notas não tão boas. 

GRUPO IV

PENAL

MINHA PROVA ORAL: Foi a minha última examinadora. Cheguei até ali sabendo que tinha passado no restante e só faltava a temida Ela Weicko. Mas me surpreendi porque a prova foi um grande bate-papo. Peguei um ponto ruim, para mim. Era o que pegava crime contras as licitações, sursis e livramento condicional e crimes contra a incolumidade pública. Lembro que ela me perguntou quais os requisitos do livramento condicional. Depois me pediu para falar algo sobre crime contra licitações, lembro que falei do conceito de agente público, que é mais amplo do que o conceito do art. 327, CP, e da discussão a respeito da necessidade, ou não, da ocorrência de dano para configuração do crime do art. 89. Continuando, ela pediu para que eu falasse algo sobre crimes contra a incolumidade pública, lembro que falei sobre incêndio e inundação e ela me perguntou sobre o desmoronamento do prédio no Rio de Janeiro. Respondi que também é um crime contra a incolumidade pública, podendo ser qualificado se houver morte. Tirei 10. 

MINHAS IMPRESSÕES: Comigo, Ela foi muito tranquila e simpática. Pediu mais para que eu falasse sobre algo do que me fez perguntas. Ao término, ela me disse que via que eu tinha me preparado bem para a prova e que já esperava isso pela nota da minha prova subjetiva, na qual tive a maior nota do GIV. Acredito que ela também dê importância às notas anteriores do candidato, sendo mais tranquila com aqueles que tenham notas mais altas e mais rigorosa com os que tenham notas menores.

PROCESSO PENAL

MINHA PROVA ORAL: Processo penal foi a minha primeira banca. Foi uma prova bem tranquila. A examinadora me perguntou sobre denúncia genérica em crimes societários, sobre a questão da inversão da ordem de oitiva de testemunhas e se haveria nulidade nessa inversão. Também questionou sobre o momento de recebimento da denúncia e se seria possível o Juiz, depois da resposta do réu, rejeitar a Denúncia. Sendo possível, qual seria o recurso cabível. Perguntou sobre todos os itens do ponto sorteado. Tirei 95. 

MINHAS IMPRESSÕES: Não fui examinado pelo Gueiros, e sim pela Silvana Battini. Sei que ele gosta bastante do Direito Penal Econômico, de modo que seria bom dar uma atenção especial para lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, 168-A, contrabando e descaminho etc...

ELEITORAL

 MINHA PROVA ORAL: O examinador me perguntou sobre todos os itens do ponto sorteado (acho que o ponto 5, que englobava a Ficha Limpa). Me perguntou quais as duas questões discutidas no STF sobre a Ficha Limpa (primeiro, foi a questão da anualidade eleitoral; depois, a questão da constitucionalidade ante a presunção de inocência). Me perguntou se toda condenação por ato de improbidade administrativa geraria a inelegibilidade. Fez também algumas perguntas sobre propaganda na TV (divisão do tempo) e sobre a AIRC (lembro que perguntou se havia litispendência entre a AIRC proposta pelo MP e pelo partido politico). Tirei 95. 

MINHAS IMPRESSÕES: Quem vai arguir é o examinador Victor Hugo, e não o PGR. Ele também é bastante educado e, no meu caso, foi bem simpático, chegando a comentar (lendo meus títulos apresentados), que também fez diversos concursos antes de chegar ao MPF. O examinador comenta sobre sua vida profissional, pergunta o que você faz, e, principalmente, cita as suas notas no grupo e, particularmente, nas questões de eleitoral. E, esta foi a minha impressão, direciona a sua arguição de acordo com a sua pontuação. Se você tem uma nota boa final, sobretudo no grupo de eleitoral e nas questões de eleitoral, ele deve ser mais flexível. Se suas notas são menores, ele tende a ser mais rigoroso e exigir mais conhecimento.