quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

A insignificância do contrabando e descaminho, à luz da jurisprudência do STF e do STJ

Atualmente, o STF e o STJ vêm aplicando o princípio da insignificância ao crime de descaminho, na hipótese de o valor do tributo reduzido ou suprimido não superar R$ 10.000,00, a saber:

(...) 1. O princípio da insignificância incide quando quando o tributo iludido pelo delito de descaminho for de valor inferior a R$ 10.000,00, presentes o princípio da lesividade, da fragmentariedade, da intervenção mínima e ante o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, que dispensa a União de executar os créditos fiscais em valor inferior a esse patamar. Precedentes: HC 96412/SP, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli; 1ª Turma, DJ de 18/3/2011; HC 97257/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 1/12/2010; HC 102935, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 19/11/2010; HC 96852/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 15/3/2011; HC 96307/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 10/12/2009; HC 100365/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 5/2/2010) 2. In casu, a paciente fora denunciada pela prática do crime de descaminho por iludir, no ingresso de mercadorias em território nacional, tributos no valor de R$ 3.045,98. 3. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo rejeitando a denúncia (STF, HC100942, Rel. Min. Luiz Fux, p. 08/09/11)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. LEI Nº 1.033/04. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. O Excelso Pretório, no julgamento do Habeas Corpus nº 92.438/PR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, firmou compreensão no sentido de considerar aplicável o princípio da insignificância nos casos em que o valor dos tributos sonegados seja inferior ou igual ao montante de  R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do art. 20, caput, da Lei nº 10.522/02, alterado pela Lei nº 11.033/04. Precedentes.
(...)(STJ, AgRg no Resp 1221630, Rel. Min. Og Fernandes, p. 22/02/12)

Quanto a tal aspecto, o STJ não faz distinção entre o contrabando e o descaminho, ambos previstos no art. 334, CP, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. DEBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 10.000,00. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS NO CÁLCULO DOS TRIBUTOS ELIDIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI N. 10.522/02. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante julgados do STJ e do STF, aplicável, na prática de descaminho ou de contrabando, o princípio da insignificância quando o valor do tributo suprimido é inferior a R$ 10.000,00.
(...)
(STJ, Resp 1202274, Rel. Min. Laurita Vaz, p. 10/10/11)
Porém, o STF vem consolidando seu posicionamento quanto à INAPLICABILIDADE do princípio da insignificância ao crime de CONTRABANDO, pelo fato de que, diferentemente do descaminho, que é crime tributário, o bem jurídico tutelado não é o Erário, mas sim a saúde pública, razão pela qual não se poderia afirmar a inexpressividade da lesão jurídica ou a mínima ofensividade da conduta em virtude do pequeno valor do tributo, requisitos necessários à configuração da insignificância.

Nesse sentido, cite-se recente decisão:

PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO (ART. 334, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE SEUS REQUISITOS. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSIVIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO. DELITO NÃO PURAMENTE FISCAL. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes: HC 104403/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 1/2/2011; HC 104117/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 26/10/2010; HC 96757/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 4/12/2009; RHC 96813/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24/4/2009) 2. O princípio da insignificância não se aplica quando se trata de paciente reincidente, porquanto não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo. Precedentes: HC 107067, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/5/2011; HC 96684/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 23/11/2010; HC 103359/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ 6/8/2010. 3. In casu, encontra-se em curso na Justiça Federal quatro processos-crime em desfavor da paciente, sendo certo que a mesma é reincidente, posto condenada em outra ação penal por fatos análogos. 4. Em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho. 5. In casu, muito embora também haja sonegação de tributos com o ingresso de cigarros, trata-se de mercadoria sobre a qual incide proibição relativa, presentes as restrições dos órgãos de saúde nacionais. 6. A insignificância da conduta em razão de o valor do tributo sonegado ser inferior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei nº 10.522/2002) não se aplica ao presente caso, posto não tratar-se de delito puramente fiscal. 7. Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. 8. Ordem denegada. (STF, HC100367, Rel. Min. Luiz Fux, p. 08/09/11)
Recentemente, no Informativo n. 654, STF, foi publicada uma outra decisão a esse respeito, a saber:

A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se requeria a aplicação do princípio da insignificância em favor de pacientes surpreendidos ao portarem cigarros de origem estrangeira desacompanhados de regular documentação. De início, destacou-se a jurisprudência do STF no sentido da incidência do aludido postulado em casos de prática do crime de descaminho, quando o valor sonegado não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00 (Lei 10.522/2002, art. 20). Em seguida, asseverou-se que a conduta configuraria contrabando, uma vez que o objeto material do delito em comento tratar-se-ia de mercadoria proibida. No entanto, reputou-se que não se cuidaria de, tão somente, sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas, principalmente, de tutelar, entre outros bens jurídicos, a saúde pública. Por fim, consignou-se não se aplicar, à hipótese, o princípio da insignificância, pois neste tipo penal o desvalor da ação seria maior. O Min. Celso de Mello destacou a aversão da Constituição quanto ao tabaco, conforme disposto no seu art. 220, § 4º, a permitir que a lei impusse restrições à divulgação publicitária. HC 110964/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.2.2012. (HC-110964)
RESUMO DA ÓPERA: O STJ aplica o princípio da insignificância tanto para o descaminho quanto para o contrabando. Por sua vez, o STF só o aplica ao descaminho, mas não ao contrabando, em razão do bem jurídico resguardado.

 




segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

DICAS AGU - Falsa declaração de pobreza é crime de falsidade ideológica?

Recentemente, em um dos últimos Informativos do STJ (n. 490), o Tribunal ratificou o seu entendimento de que a declaração falsa de pobreza, para fins de gratuidade judiciária, não caracteriza crime de falsidade ideológica (art. 299, CP), a saber:

GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FALSIDADE.
A Turma reiterou o entendimento de que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção da assistência judiciária gratuita não caracteriza os crimes de falsidade ideológica ou uso de documento falso. Isso porque tal declaração é passível de comprovação posterior, de ofício ou a requerimento, já que a presunção de sua veracidade é relativa. Além disso, constatada a falsidade das declarações constantes no documento, pode o juiz da causa fixar multa de até dez vezes o valor das custas judiciais como punição (Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º). Com esses fundamentos, o colegiado trancou a ação penal pela prática de falsidade ideológica e uso de documento falso movida contra acusado. HC 217.657-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 2/2/2012.
Trilhando a mesma direção, observe-se semelhante posição do STF, verbis:

FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal. (STF, HC 85976, Rel. Min. Ellen Gracie, p. 24/02/06)

RESUMO DA ÓPERA: O STF e o STJ entendem que a falsa declaração de pobreza, para fins de gratuidade judiciária, não caracteriza crime de falsidade ideológica.

DICAS AGU - Fazenda Pública, Reexame Necessário e Recurso Especial


Uma questão extremamente relevante para a Fazenda Pública, na prática, e que poderá ser abordada nos concursos da AGU é o cabimento de Recurso Extraordinário/Especial em sede de Reexame Necessário, na hipótese de a Fazenda Pública não ter interposto Apelação.

É possível ou haveria preclusão?

O Superior Tribunal de Justiça chegou, em um precedente, a vedar o cabimento do Recurso Especial, sob o fundamento da preclusão. Todavia, posteriormente, superou o precedente citado, passando a admitir o cabimento do recurso da Fazenda, independentemente da interposição de Apelação.

Nesse sentido, cite-se:

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REEXAME NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO - PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA - CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 905.771/CE (rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/06/2010), afastou a tese da preclusão lógica e adotou o entendimento de que a Fazenda Pública, ainda que não tenha apresentado recurso de apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável, pode interpor recurso especial.
2. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, Eresp 1135100, Rel. Min. Eliana Calmon, p. 01/08/2011)
RESUMO DA ÓPERA: É cabível Recurso Especial contra Acórdão proferido em Reexame Necessário, ainda que a Fazenda Pública não tenha interposto Apelação.

 

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

DICAS AGU: Certidão de óbito falsa e extinção da punibilidade


Uma das hipóteses de extinção da punibilidade é a morte do agente (art. 107, I, CP), a qual deve ser comprovada pela certidão de óbito.

Dúvida surge quando se constata a falsidade da certidão de óbito que ensejou a extinção da punibilidade. Nesse caso, há coisa julgada? O réu poderá ser processado pelo crime em relação ao qual houve a extinção da punibilidade, ou somente poderá responder por eventual falsidade documental?

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se a respeito do tema, afirmando que a certidão de óbito falsa NÃO impede a reabertura do inquérito ou do processo, porque não faz coisa julgada material, não caracterizando, ademais, revisão criminal pro societate, a saber:

EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado. (STF, HC 104998, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 09/05/2011)


RESUMO DA ÓPERA: A certidão de óbito falsa não extingue a punibilidade, sendo possível a reabertura do inquérito ou do processo, na visão do STF.












terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

DICAS AGU: Embargos Infringentes e a teoria da causa madura

     
      De acordo com o art. 530, CPC, só são cabíveis Embargos Infringentes quando, por maioria, (1) Acórdão reformar, em grau de apelação, sentença de mérito; ou (2) julgar procedente Ação Rescisória.

      No primeiro caso, percebe-se que o CPC prevê a necessidade de que haja reforma de sentença de mérito, não se admitindo, portanto, (a) anulação de sentença de mérito, (b) manutenção de sentença de mérito ou (c) reforma de sentença extintiva.

      Mas há uma exceção, já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, no caso de aplicação do art. 515, §3º, CPC, que estabelece a denominada Teoria da Causa Madura.

     Com espeque na mencionada norma, caso o Tribunal, apreciando uma sentença extintiva, supere a questão processual que levou o Juízo monocrático a extinguir o processo sem resolução de mérito, poderá incursionar, presentes determinados requisitos, no mérito da lide.

     Nessa hipótese, entende o STJ que, acaso o julgamento de mérito, a partir da aplicação da teoria da causa madura, seja proferido por maioria, serão cabíveis Embargos Infringentes, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO. CAUSA QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS CONTRA APELAÇÃO QUE POR MAIORIA AFASTOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, versando a controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, não há nenhum óbice a que o Tribunal ad quem, em sede recursal, proceda à análise imediata do mérito da demanda, após o afastamento da causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, hipótese que não guarda relação com os autos.
2. A jurisprudência desta Corte reconheceu o cabimento dos Embargos Infringentes na hipótese em que o Tribunal, no julgamento da apelação, afasta a extinção do processo e aplica a regra do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgando o mérito da causa, havendo divergência de votos.
3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no Ag 1384682, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, p. 05/10/2011)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO.
I.- Conforme estabelecido pelo artigo 530 do CPC, com a redação atualizada pela Lei n. 10.352/01, são cabíveis Embargos Infringentescontra Acórdão não unânime que reforme, em grau de Apelação, sentença de mérito.
II.- A jurisprudência desta Corte reconhece o cabimento dos Embargos Infringentes na hipótese em que o Tribunal, no julgamento da apelação, afasta a extinção do processo e aplica a regra do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgando o mérito da causa, havendo divergência de votos.Recurso Especial provido. (STJ, Resp 1111012, Rel. Min. Sidnei Beneti, p. 02/03/2011)
      E aqui um detalhe importante: A aplicação do art. 515, §3º, CPC, para superar a extinção da sentença sem resolução do mérito e permitir que o Tribunal adentre à análise do mérito, independe do resultado julgamento do mérito do recurso.

      É dizer: Pouco importa, na visão do STJ (Resp n. 832370, Rel. Min. Nancy Andrighi, p. 13/08/2007), se a decisão de mérito favorece ou prejudica a parte favorecida, por ocasião da sentença, pela extinção do processo sem resolução do mérito.

     Isto porque, a legislação vedou os Embargos Infringentes na hipótese de dupla sucumbência, ou seja, se a parte sucumbiu no julgamento do mérito do recurso e da sentença, o que não ocorre no caso de a sentença ser meramente extintiva, razão pela qual qualquer uma das partes poderia propor Embargos Infringentes contra o Acórdão que, aplicando o art. 515, §3º, CPC, reforma a sentença extintiva, por maioria de votos.

RESUMO DA ÓPERA: Regra geral, só são cabíveis Embargos Infringentes contra Acórdao que, por maioria, e em sede de Apelação, reformou sentença de mérito. Todavia, o STJ admite que, na hipótese de aplicação da teoria da causa madura, o cabimento do citado recurso.

DICAS AGU: O STF e a interpretação da Súmula Vinculante n. 03

Um tema que certamente será cobrado na prova de Advogado da União é a interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca da Súmula Vinculante n. 03, que assim dispõe:

“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Em recentes decisões, o STF firmou o seguinte entendimento:
1 - O ato inicial de registro de aposentadoria, pensão ou reforma, NÃO precisa assegurar a ampla defesa e o contraditório ao beneficiário, haja vista tratar-se de ato complexo, que se inicia com o ato praticado pelo órgão público e se aperfeiçoa com o ato de registro emanado do Tribunal de Contas.

2 - Se não se tratar de ato inicial, isto é, se for caso de modificação ou alteração do ato de aposentadoria, pensão ou reforma, necessidade de observância da ampla defesa e do contraditório.

3- Por fim, o mais importante: Se o ato de registro do Tribunal de Contas for proferido depois de cinco anos da submissão do ato de aposentadoria, reforma ou pensão à sua apreciação, DEVE-SE assegurar a ampla defesa e o contraditório, contando-se o prazo de cinco anos a partir da entrada dos autos processuais na Corte de Contas.

Ou seja: O STF relativizou, um pouco, o enunciado da Súmula Vinculante n. 03, pois, após cinco anos de submissão do ato ao Tribunal de Contas, devem ser observadas a ampla defesa e o contraditório, AINDA que se trate de ato de registro inicial.


Veja-se:

Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV – Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V – Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU. (STF, MS 24781, Rel. Min. Gilmar Mendes, p. 09/06/2011)

 
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS SE PASSADO MAIS DE CINCO ANOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Caso o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após mais de cinco anos, há a necessidade de assegurar aos interessados as garantias do contraditório e da ampla defesa. II - Segurança concedida para que seja reaberto o processo administrativo com a observância do due processo of law. (STF, MS 26053, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, p. 23/02/2011)

RESUMO DA ÓPERA: O ato inicial de registro da aposentadoria, reforma ou pensão no Tribunal de Contas não precisa observar a ampla defesa e o contraditório, salvo se transcorrido prazo superior a 05 anos entre a entrada dos autos na Corte de Contas e a sua decisão a respeito do ato.

domingo, 12 de fevereiro de 2012

DICAS AGU - Questões sobre o Mercosul

Recentemente, questões relativas ao Mercosul vêm sendo constantemente cobradas nos concursos públicos do MPF, TRF e da AGU. Às vezes, na matéria de Direito Econômico; outras vezes, como Direito Internacional.

Abaixo, seguem 8 dicas que ajudarão o concurseiro a responder, senão todas as questões, 90%  das questões acerca do tema, senão vejamos:

1 - Embora receba o nome de Mercosul (Mercado Comum), o Mercosul é, atualmente, uma União Aduaneira (zona de livre comércio + tarifa externa comum);

2 - O Mercosul foi criado pelo Tratado de Assunção (1991), mas adquiriu personalidade juridica de direito internacional apenas com o Protocolo de Ouro Preto (1994);

3 - O Mercosul é um organismo intergovernamental, ou seja, as decisões têm que ser incorporadas pelos Estados-membros, tal como um tratado internacional, diferentemente do organismo supranacional (ex. União Europeia), que toma e impõe suas decisões aos signatários do Tratado, independentemente de incorporação;

4 - Todas as decisões do Mercosul são tomadas por unanimidade;

5 - O sistema de soluções de controvérsias do Mercosul estava previsto no Protocolo de Brasília, o qual foi revogado pelo Protocolo de Olivos, que criou o Tribunal Permanente de Revisão (caiu uma questão a respeito do tema na prova subjetiva do último concurso de Advogado da União (2008);

6 - O Protocolo de Las Lenas é o principal instrumento de cooperação jurídica internacional, buscando facilitar as relações comerciais, econômicas e trabalhistas entre os signatários;

7 - Os principais órgãos do Mercosul são o Conselho Comum do Mercosul (órgão superior), o Grupo do Mercado Comum (órgão executivo), o Parlasul (ainda não houve eleições diretas), o Fórum Econômico e Social, a Comissão de Comércio e a Secretaria Administrativa;

8 - O Protocolo de Ushuaia prevê o compromisso democrático entre os membros do Mercosul;