Quanto um determinado alvo é
interceptado, não há como se antever com quem e sobre o que ele conversará. Não
se pode fazer juízo de futurologia.
Portanto, é natural que, em
algumas oportunidades, a partir do acompanhamento dos diálogos interceptados, sejam
descobertos indícios de envolvimento criminoso de uma terceira pessoa (o
interlocutor, e não o alvo interceptado). Ou ainda, sejam descobertos novos
fatos criminosos associados à pessoa do alvo.
Nessas ocasiões, ocorre o
denominado “encontro fortuito de provas”. Fortuito porque as provas dizem respeito
a novos fatos ou novas pessoas, além do fato ou da pessoa efetivamente
investigado(a).
Por exemplo, durante a
interceptação de um tráfico de drogas, descobre-se que o alvo também pratica
contrabando de cigarro estrangeiro. Ou ainda, durante esta mesma interceptação,
verifica-se o envolvimento, p.ex, dos seus comparsas, até então desconhecidos.
O que ocorre, no entanto,
quando a terceira pessoa (quem está do outro lado da linha, e não o alvo da
investigação) possui prerrogativa de foro? Como proceder?
Apenas a título de exemplo,
foi o que aconteceu com o ex-Senador Demóstenes Torres, que foi flagrado em
conversas com Carlinhos Cachoeira, que estava interceptado por determinação de
um Juiz.
Aqui, há duas situações
distintas.
É possível que sejam
identificados indícios objetivos do envolvimento desta autoridade com o crime
ora investigado, ou a ele conexo (serendipidade em 1º grau, ou “elementos de
investigação”), como também que sejam identificados indícios objetivos do
envolvimento desta autoridade com outro crime diverso (serendipidade em 2º
grau, ou “elementos fortuitos”).
Na primeira situação, todos
os autos devem ser remetidos ao Tribunal competente, a quem competirá decidir
acerca de eventual desmembramento da investigação.
Na segunda situação, apenas
os elementos referentes aos indícios do crime diverso devem ser encaminhados ao
Tribunal competente, a quem competirá instaurar, se assim entender, a
investigação.
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