Algumas considerações sobre o tema da moda: condução coercitiva. A análise é meramente jurídica e desvinculada do fato concreto da condução coercitiva do ex-Presidente Lula.
1 - A condução coercitiva é medida controvertida?
R - Sim, é um tema controvertido. Muitos doutrinadores não a admitem, afirmando que a condução coercitiva só poderia ocorrer se, intimado, o investigado não comparecesse (art. 260, CPP).
2 - Qual é o embasamento jurídico da condução coercitiva?
R - É considerada uma medida cautelar diversa da prisão (art. 319, CPP), com base no poder geral de cautela do CPC, aplicável na forma do art. 3º, CPP.
3 - A medida já foi utilizada anteriormente?
R - Sim, a medida é amplamente utilizada em operações policiais em todo o país há anos, tanto na Justiça Federal, quanto na Justiça Estadual. Eu, na minha pouca experiência prática, já requeri a condução coercitiva inúmeras vezes.
4 - A medida já foi adotada anteriormente na Operação Lava Jato?
R - Sim, nas 23 fases anteriores da Operação, a medida foi adotada dezenas de vezes.
5 - Existe posicionamento do STF a respeito do tema?
R - Sim, HC 107.644/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandosvki.
6 - Há necessidade de decisão judicial determinando a condução coercitiva?
R - Não, de acordo com o precedente do STF acima mencionado. Todavia, desconheço qualquer condução coercitiva que não tenha sido requerida e autorizada por ordem judicial.
7 - Qual a razão da condução coercitiva?
R - Resumidamente, busca-se levar a pessoa à Delegacia ou ao MP, evitando que mantenha contato com outros investigados ou com terceiras pessoas, no sentido de emitir ordens de destruição de provas, sonegação de bens, orientações, ameaças ou coações a terceiros, assim como evitar a combinação de versão defensiva.
8 - Cite um exemplo.
R - Imagine uma investigação acerca de uma empresa constituída em nome de sócios laranjas. Se houver a intimação dos laranjas e do proprietário de fato, provavelmente este poderá contactar os laranjas e estabelecer a versão defensiva, muitas vezes, mediante coação ou oferecimento de algum tipo de vantagem. Com a condução coercitiva, os três serão levados ao mesmo tempo à Delegacia ou ao MP e serão inquiridos separadamente, sem que mantenham contato um com o outro.
9 - Na condução coercitiva, afasta-se o direito ao silêncio?
R - Obviamente que não. No seu depoimento, o investigado terá assegurado o seu direito ao silêncio.
10 - Mas, se é possível ficar calado, por que conduzir o investigado coercitivamente?
R - Como mencionado no item 8, a razão da condução não é simplesmente interrogar o investigado, mas assegurar a eficácia da investigação.
11 - Se a condução coercitiva não for considerada válida, o que iria acontecer?
R - Se não for reconhecida a validade da condução coercitiva, provavelmente o investigado seria preso temporariamente (5 dias + 5 dias). Via de regra, nos pedidos de condução coercitiva, há um pedido subsidiário de prisão temporária.
12 - É possível, então, afirmar que a medida é mais benéfica ao investigado?
R - Sim, considerando que é um instrumento que busca evitar medida mais drástica (prisão temporária), é comum que a doutrina e as decisões judiciais pontuem que a medida é proporcional, haja vista atingir, em menor grau, a liberdade do investigado, limitando-a por pequeno espaço de tempo, e não por até 10 dias (5 + 5).