terça-feira, 19 de janeiro de 2016

O direito ao silêncio e o registro das perguntas não-respondidas.

O direito ao silêncio é uma das garantias asseguradas aos réus e investigados pela Constituição Federal, pelo Código de Processo Penal e também pela Convenção Americana de Direitos Humanos, constituindo uma das aplicações do princípio do nemo tenetur se detegere

Não será esta a ocasião em que trataremos especificamente dele. Na verdade, gostaria de realçar apenas um pequeno aspecto prático que comumente ocorre quando o réu/investigado manifesta-se o seu interesse em exercer este direito, a saber:

Mesmo diante da expressa manifestação do réu/investigado ou de sua defesa técnica no sentido de que exercerá o direito ao silêncio, devem as perguntas serem formuladas e registradas, consignando-se, quanto a elas, que o réu/investigado reservou-se ao silêncio? Ou o depoimento deve ser sumariamente finalizado?

Antes de manifestar a nossa opinião, importa frisar que, na fase policial, é bastante comum que inúmeras perguntas sejam registradas em Termo juntamente com a menção ao fato de o investigado ter permanecido em silêncio.

Da mesma forma, recentemente, vimos na imprensa que vários réus da Operação Lava Jato foram intimados para deporem em uma CPI, e, mesmo diante do expresso exercício do direito ao silêncio, os parlamentares, não só continuaram a fazer perguntas, como também a criticá-los e a ironizá-los por adotar tal posicionamento. Sem dúvidas, eles "jogaram para a platéia"...

Voltando à pergunta, a resposta nos parece que só possa ser negativa.

Com efeito, não há utilidade algum em dar continuidade a um depoimento quando o depoente já sinalizou que irá exercer o direito ao silêncio. Além do dispêndio de recursos humanos e do gasto de tempo desnecessário, o registro das perguntas às quais o investigado/réu não quis responder caracteriza uma forma de pressioná-lo a responder bem como pode influenciar intimamente os atores processuais, especificamente o Ministério Público e o Juiz, incutindo-lhes a ideia de que, se tantas perguntas importantes não foram sequer respondidas, é porque o investigado/réu tem "culpa no Cartório". 

Assim sendo, a boa prática trilha no caminho de que, no início do depoimento, por ocasião do registro do direito ao silêncio, o depoente seja questionado se irá exercer este direito ou se tem interesse em ser questionado. Caso positivo, encerra-se o depoimento. Caso negativo, dá-se prosseguimento, sem prejuízo de que o investigado/réu possa exercer o direito ao silêncio em relação às perguntas que lhes forem formuladas. 

O objetivo é evitar que, restando patente que nenhuma pergunta será respondida, elas continuem sendo formuladas e registradas apenas como forma de pressionar o depoente, ou ainda, influenciar psicologicamente os atores processuais em face do ditado popular de que quem cala consente. 

Por tal razão, em boa hora, foi revogado o art. 191, CPP, que previa que, além de serem consignadas as perguntas não-respondidas, deveriam ser registradas as razões que o depoente tinha para não respondê-las, como se, assim procedendo, não se estivesse a esvaziar a própria essência do direito ao silêncio, transformando o réu/investigado em mero objeto de prova.  












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