Senhores, apresento abaixo o gabarito EXTRAOFICIAL da prova de processo penal.
Gostaria de deixar claro que isto não indica que serão estas as respostas consideradas corretas pela Banca Examinadora, principalmente porque fiz uma análise rápida e sem uma pesquisa detalhada da jurisprudência do STF e do STJ.
Assim, não presumam que passaram ou não passaram com base nas minhas conclusões. Que elas sirvam apenas como um balizamento. Mas sem caráter de definitividade.
Achei a prova bastante extensa e muito focada em jurisprudência (como já havíamos alertado). A sistemática dos itens I a IV também dificultou para o candidato. Foram cobrados muitos aspectos práticos, do dia-a-dia do PR, e não questões doutrinárias de pouca relevância no nosso cotidiano.
Quanto ao conteúdo em si, acredito que o nível de exigência tenha sido equivalente às provas anteriores. Nível médio para difícil. A extensão e a sistemática talvez levem a crer que a prova foi mais rigorosa.
Já antevejo que algumas questões, a depender da resposta, poderão dar ensejo a recursos. Cito, como exemplo, a temática referente à necessidade de ratificação da Denúncia oferecida e recebida pelo Juízo então competente. Entendo eu, e há jurisprudência nesse sentido, que não há necessidade de ratificação da Denúncia, pois ela foi recebida por quem de direito. Diferente seria a hipótese de a Denúncia ter sido recebida por Juízo já incompetente. Vamos aguardar a resposta.
Mister pontuar que vários temas tratados no CEI-MPF foram abordados na prova. Exemplificativamente, a teoria da dupla imputação, a competência para julgar omissão de anotação na CTPS, a questão da atuação do PR por designação da 2ª CCR, a súmula vinculante da transação penal, dentre outros.
GABARITO
106 – A
107 – C
108 – A
109 – A
110 – B **
111 - D
112 – A
113 – C
114 - B
115 - B
116 - D
117 - A
118 - B
119 - B
120 - B *
* Considerando a ementa apresentada pelo colega nos comentários, possivelmente a resposta da 120 será letra D.
** Possivelmente a questão será alvo de impugnação. A letra B está, de fato, incorreta. Porém, a letra C também parece estar, pois o entendimento sobre a competencia da JF é do STJ, e não do STF. Como Douglas Fischer sempre foi um defensor desta tese, penso eu, que houve erro material, ao trocar STJ por STF, porquanto desconheço decisão recente do STF reconhecendo a competência da J.F. ATUALIZAÇÃO: Considerando o julgado apresentado do STF, a alternativa incorreta seria mesmo a letra B.
Segue o gabarito extraoficial do colega Pedro Jabur, 1º lugar na objetiva do 27CPR: 106-A, 107-C, 108-A, 109-A, 110-C, 111-D, 112-A, 113-D, 114-B, 115-D, 116-D, 117-A, 118-B, 119-B, 120-D.
ATUALIZAÇÃO: Segue o gabarito oficial preliminar: 106-A; 107-C; 108-A; 109-A; 110-B; 111-D; 112-A; 113-C; 114-B; 115-C; 116-D; 117-C; 118-B; 119-B; 120-A.
** Possivelmente a questão será alvo de impugnação. A letra B está, de fato, incorreta. Porém, a letra C também parece estar, pois o entendimento sobre a competencia da JF é do STJ, e não do STF. Como Douglas Fischer sempre foi um defensor desta tese, penso eu, que houve erro material, ao trocar STJ por STF, porquanto desconheço decisão recente do STF reconhecendo a competência da J.F. ATUALIZAÇÃO: Considerando o julgado apresentado do STF, a alternativa incorreta seria mesmo a letra B.
Segue o gabarito extraoficial do colega Pedro Jabur, 1º lugar na objetiva do 27CPR: 106-A, 107-C, 108-A, 109-A, 110-C, 111-D, 112-A, 113-D, 114-B, 115-D, 116-D, 117-A, 118-B, 119-B, 120-D.
ATUALIZAÇÃO: Segue o gabarito oficial preliminar: 106-A; 107-C; 108-A; 109-A; 110-B; 111-D; 112-A; 113-C; 114-B; 115-C; 116-D; 117-C; 118-B; 119-B; 120-A.