quarta-feira, 25 de março de 2015

Gabarito EXTRAOFICIAL de processo penal do 28CPR.

Senhores, apresento abaixo o gabarito EXTRAOFICIAL da prova de processo penal. 

Gostaria de deixar claro que isto não indica que serão estas as respostas consideradas corretas pela Banca Examinadora, principalmente porque fiz uma análise rápida e sem uma pesquisa detalhada da jurisprudência do STF e do STJ. 

Assim, não presumam que passaram ou não passaram com base nas minhas conclusões. Que elas sirvam apenas como um balizamento. Mas sem caráter de definitividade. 

Achei a prova bastante extensa e muito focada em jurisprudência (como já havíamos alertado). A sistemática dos itens I a IV também dificultou para o candidato. Foram cobrados muitos aspectos práticos, do dia-a-dia do PR, e não questões doutrinárias de pouca relevância no nosso cotidiano. 

Quanto ao conteúdo em si, acredito que o nível de exigência tenha sido equivalente às provas anteriores. Nível médio para difícil. A extensão e a sistemática talvez levem a crer que a prova foi mais rigorosa. 

Já antevejo que algumas questões, a depender da resposta, poderão dar ensejo a recursos. Cito, como exemplo, a temática referente à necessidade de ratificação da Denúncia oferecida e recebida pelo Juízo então competente. Entendo eu, e há jurisprudência nesse sentido, que não há necessidade de ratificação da Denúncia, pois ela foi recebida por quem de direito. Diferente seria a hipótese de a Denúncia ter sido recebida por Juízo já incompetente. Vamos aguardar a resposta. 

Mister pontuar que vários temas tratados no CEI-MPF foram abordados na prova. Exemplificativamente, a teoria da dupla imputação, a competência para julgar omissão de anotação na CTPS, a questão da atuação do PR por designação da 2ª CCR, a súmula vinculante da transação penal, dentre outros

GABARITO

106 – A
107 – C
108 – A
109 – A
110 – B **
111 - D
112 – A
113 – C
114 - B
115 - B
116 - D
117 - A
118 - B
119 - B
120 - B *


* Considerando a ementa apresentada pelo colega nos comentários, possivelmente a resposta da 120 será letra D. 

** Possivelmente a questão será alvo de impugnação. A letra B está, de fato, incorreta. Porém, a letra C também parece estar, pois o entendimento sobre a competencia da JF é do STJ, e não do STF. Como Douglas Fischer sempre foi um defensor desta tese, penso eu, que houve erro material, ao trocar STJ por STF, porquanto desconheço decisão recente do STF reconhecendo a competência da J.F. ATUALIZAÇÃO: Considerando o julgado apresentado do STF, a alternativa incorreta seria mesmo a letra B


Segue o gabarito extraoficial do colega Pedro Jabur, 1º lugar na objetiva do 27CPR: 106-A, 107-C, 108-A, 109-A, 110-C, 111-D, 112-A, 113-D, 114-B, 115-D, 116-D, 117-A, 118-B, 119-B, 120-D.


ATUALIZAÇÃO: Segue o gabarito oficial preliminar106-A; 107-C; 108-A; 109-A; 110-B; 111-D; 112-A; 113-C; 114-B; 115-C; 116-D; 117-C; 118-B; 119-B; 120-A.


quarta-feira, 18 de março de 2015

Dicas finais de Processo Penal para a prova do 28CPR

Finalizando....


DICA 08 – Segundo o STF, o interrogatório nos crimes de drogas continua sendo realizado no início da instrução, e não ao término, por força do princípio da especialidade.

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO LIMINAR DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. MOMENTO PROCESSUAL DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI DEDROGAS. RITO PRÓPRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento segundo o qual não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere medida cautelar no bojo de idêntico remédio constitucional na instância inferior, ex vi do enunciado n. 691 da Súmula do STF: “[n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. A alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 não alcança os crimes descritos na Lei 11.343/2006, em razão da existência de rito próprio normatizado neste diploma legislativo. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as novas disposições do Código de Processo Penal sobre o interrogatório não se aplicam a casos regidos pela Lei das Drogas. Precedentes: ARE 823822 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014; HC 122229, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014. 4. In casu, a realização de interrogatório no início da instrução processual não enseja constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, notadamente quando ainda pendente de análise impetração na instância a quo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC125094, Rel. Min. Luiz Fux, p. 04/03/15)

DICA 09 – Recentes decisões do STF, nas Execuções Penais referentes à AP 470, reconhecem a legitimidade do Ministério Público para executar a pena de multa criminal, sem prejuízo da atuação subsidiária da Fazenda Pública. (EP 12, dentre outras)



DICA 10 – Embora ninguém possa ser preso no Brasil por força do registro de mandado de prisão na Interpol (rede difusão), admite-se a legitimidade da Interpol para requerer ao Ministério da Justiça a prisão preventiva de uma pessoa procurada internacionalmente. (art. 82, §2º, Estatuto do Estrangeiro)

domingo, 15 de março de 2015

Dicas finais para a prova de Processo Penal do 28CPR

Continuando...

DICA 06 – Lembrem-se que o STF e o STJ passaram a não mais admitir o chamado “HC substitutivo”, ou seja, a interposição de HC ao invés de Recurso Ordinário em HC:

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO STJ POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. (...) (STF, RHC123871 Rel. Rosa Weber, p. 05/03/15)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (STJ, HC167789, Rel. Min. Gurgel de Faria, p. 13/03/15)

DICA 07 – A legitimidade para impetrar Mandado de Segurança perante o TRF contra ato de Juiz Federal é do Procurador da República, e não do Procurador Regional da República. Não confundir legitimidade para postular AO Tribunal e legitimidade para postular NO Tribunal. No primeiro caso, temos o PR. No segundo, o PRR.

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIA MANDAMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. LEGITIMIDADE. 1. O membro do Ministério Público Federal que atua na 1ª Instância tem legitimidade para impetrar mandado de segurança perante os Tribunais Regionais Federais, contra ato tido por abusivo e ilegal praticado pelo Juiz Federal. 2. Distinção entre postular ao Tribunal e postular no Tribunal. Precedentes desta Corte. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para que prossiga o Tribunal a quo com o exame do mérito do mandamus. (STJ, RMS 42235, Rel. Nefi Cordeiro, p. 20/06/14)

sábado, 14 de março de 2015

Dicas finais para a prova de processo penal do 28CPR

Continuando...


DICA 04 - Leiam, e releiam até decorar, a regulamentação do instituto da colaboração premiada na Lei n. 12.850/13. É matéria certa a ser cobrada na prova. E, como se trata de regulamentação recente, o tema deverá ser abordado sob o aspecto da lei seca. Portanto, é muito importante que o candidato dê uma atenção especial a este assunto, no tocante ao procedimento, legitimidade, benefícios ao réu colaborador, momento da realização da colaboração etc...


DICA 05 - Não há necessidade de constituição definitiva de crédito tributário no crime de descaminho, porque ele não possui aspecto meramente tributário. Esse tema pode ser cobrado tanto na prova de penal, como também em processo penal, no que se refere à existência de justa causa para o oferecimento da Denúncia.

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. 1 - Sobrevindo sentença condenatória, fica prejudicado o habeas corpus que busca o trancamento da ação penal. 2 - Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3 - Secundando o entendimento do Pretório Excelso, este Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas com competência em matéria penal, passou a decidir que o descaminho é crime formal e a persecução penal independe da constituição definitiva do crédito tributário. Ressalva do entendimento da relatoria. 4 - Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 37735, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, p. 11/02/15)

sexta-feira, 13 de março de 2015

Dicas finais para a prova de Processo Penal do 28CPR

Continuando com as dicas, a de hoje é matéria certa na prova. Das 10 dicas, que para mim já são questões bem prováveis, esta é, talvez, a mais provável de todas. 

DICA 03 - O STF afastou a teoria da dupla imputação nos crimes ambientais, admitindo que a Denúncia seja oferecida apenas em relação à pessoa jurídica. Já havia feito postagem anteriormente no blog sobre o assunto. 

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

quinta-feira, 12 de março de 2015

Dicas finais para a prova de Processo Penal do 28CPR

Prezados,

Nessa reta final para a prova objetiva do 28º CPR, divulgarei 10 dicas finais para a prova de Processo Penal.

Antes disso, e porque estou sendo bastante perguntado sobre a preparação nessa fase final, eu sugiro que foquem as atenções na lei seca e súmulas. Além disso, é interessante relembrar os conceitos e as opiniões dos examinadores, seja através da releitura dos artigos, pareceres etc..., como também da análise das provas dos concursos 25, 26 e 27. Elas mostram as opiniões dos examinadores e podem ajudar na resolução da prova.

Posto isto, vamos às duas primeiras dicas:

DICA 1 - Lembrem da Súmula Vinculante n. 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. 


DICA 2 - Fiquem atentos à alteração do entendimento do STJ a respeito da competência para apurar crime de omissão na anotação em CTPS, passando a entender ser competência federal. O tema é importantíssimo porque existe o Enunciado n. 27, da 2ªCCR, assim como o examinador Douglas Fischer sempre foi um defensor dessa tese ora adotada.

DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP. (INFO 554)
Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP – figura típica equiparada à falsificação de documento público –, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular – terceiro prejudicado com a omissão das informações –, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min.Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.
Enunciado 27 - A persecução penal relativa aos crimes previstos nos §§ 3º e 4º do art. 297 do Código Penal é de atribuição do Ministério Público Federal, por ofenderem a Previdência Social.

Abraços e bons estudos.