terça-feira, 12 de agosto de 2014

STF: Mais uma vez, a questão da renúncia de mandato e prerrogativa de foro.

Na minha primeira questão subjetiva do curso CEI-MPF, abordei o tema do abuso da renuncia ao mandato e da perpetuação da competência por prerrogativa de foro, afirmando que o STF ainda não tinha um posicionamento firmado a respeito do que se entende por abuso do direito de renúncia, sendo a questão analisada caso a caso.

Pois bem. Em decisão noticiada hoje, mais uma vez, o STF sinalizou a necessidade de se definir um marco temporal objetivo a partir do qual a renúncia ao mandato não implicaria a perda da competência.

Segue a notícia:

Terça-feira, 12 de agosto de 2014

AP 606: ex-senador Clésio Andrade será julgado pela primeira instância

Ao resolver questão de ordem na Ação Penal (AP) 606, em que o ex-senador Clésio Andrade (PR-MG) é investigado pela suposta prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu devolver os autos para a primeira instância da Justiça Comum mineira.

A análise da questão de ordem pretendeu definir se, com a renúncia de Clésio Andrade ao cargo, publicada em 16 de julho no Diário do Senado, subsistiria ou não a competência do Supremo para julgá-lo.

O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, propôs a fixação de um critério para determinar o momento que o STF perderia a competência para julgar nos casos de renúncia ou perda de função pública. Ele lembrou que a posição geral da Corte quanto à matéria é no sentido de que, uma vez que o parlamentar deixe o cargo por qualquer razão, imediatamente o Supremo não exerce mais a jurisdição. Porém, segundo ele, ainda não houve um consenso sobre um critério geral para determinar até que ponto do processo o STF continuaria a exercer jurisdição nos casos de renúncia.

O ministro reiterou seu ponto de vista no sentido de que o recebimento da denúncia é o momento ideal como parâmetro para fixar a competência. No entanto, votou por uma posição média, já utilizada em outros julgados por dois ministros da Primeira Turma – Rosa Weber e Dias Toffoli – a fim de que o final da instrução fosse adotado como critério.

“O critério seria: após o final da instrução, a renúncia não desloca mais a competência. Como neste caso a renúncia foi anterior ao final da instrução, declina-se a competência. Entendo que se a renúncia se verificar posteriormente, nós continuaríamos a exercer a jurisdição”, ressaltou o relator.

Embora acompanhassem o relator no sentido de baixar os autos de instância, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio apresentaram fundamentação diferente. O ministro Luiz Fux ressaltou que, no caso, como não houve o término da instrução criminal, é possível devolver os autos para a primeira instância. Já o ministro Marco Aurélio entendeu que a hipótese é de incompetência absoluta da Corte porque envolve a função, “e a função não mais existe”.


2 comentários:

  1. Prezado Dr. Bruno,

    Sou estagiário de Direito da PRBA, e acompanho o seu blog há algum tempo. Acho esse tema do abuso do direito de renúncia ao mandato muito interessante e atual. Penso, inclusive, em escrever o meu trabalho de conclusão de curso sobre este tema. Se possível, gostaria da sua opinião acerca da viabilidade de se fazer um trabalho acadêmico sobre tal tema, e, caso entenda pela pertinência do trabalho, lhe seria muito grato se pudesse indicar sugestões de bibliografia para tanto. Desde já agradeço pela atenção e o parabenizo pelo Blog!

    Att,
    Gabriel Nogueira

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    1. Gabriel, sem dúvidas, é um ótimo tema, além de ser bastante atual. Acredito que todos os manuais tratem do tema. Há um estudo de Douglas Fischer sobre ele (li trecho citado no livro dele com o Pacelli). Além disso, sugiro que analise o inteiro teor das votações dos casos Ronaldo Cunha Lima, Donadon e Eduardo Azeredo.

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