domingo, 6 de julho de 2014

STF: Interrogatório e a Lei de Drogas

Prezados,

Em uma das primeiras postagens desse blog, comentei sobre a decisão do STF de que o interrogatório, na Ação Penal Originária, deveria passar a ser o último ato da instrução, e não o primeiro - como previsto no rito do procedimento comum ordinário do CPP.

Entendeu-se que o princípio da ampla defesa prevaleceria sobre o princípio da especialidade da norma. 

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Agora, em uma decisão narrada no Informativo n. 750, o STF entendeu que, no caso da Lei de Drogas, que também prevê o interrogatório como primeiro ato da instrução, o interrogatório deve ocorrer efetivamente no primeiro momento, e não no último momento, tal como previsto no CPP, em razão do princípio da especialidade.

Vejamos a notícia:

Tráfico de drogas: interrogatório do réu e princípio da especialidade (INFO 750, STF)
O rito previsto no art. 400 do CPP – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica à Lei de Drogas, de modo que o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (artigos 54 a 59). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se pretendia a observância do art. 400 do CPP em processo penal alusivo ao crime de tráfico de drogas. A Turma afirmou que o art. 57 da Lei 11.343/2006 estabelece que o interrogatório ocorreria em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do CPP, que dispõe que o interrogatório seria realizado ao final da audiência de instrução e julgamento. Assentou, ainda, que seria necessária a demonstração do prejuízo, inocorrente na espécie. Ademais, entendeu que, no confronto entre as duas leis, aplicar-se-ia a lei especial quanto ao procedimento, que, no caso, seria a Lei de Drogas. Precedente citado: HC 85.155/SP (DJU de 15.4.2005).HC 121953/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.6.2014. (HC-121953)

Aí, você concurseiro tem que decorar esses detalhes e imaginar o que leva o mesmo Tribunal a entender que, em um caso, vale a norma especial, e, no outro, a norma geral.

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