A postagem de
hoje é um breve resumo sobre o direito de defesa no processo penal.
De acordo com a doutrina, o direito de defesa deve ser analisado em
dois aspectos:
(a)defesa
técnica; e
(b) autodefesa.
A defesa
técnica é aquela desempenhada por profissional habilitado, com capacidade postulatória.
É obrigatória e indispensável, mesmo contra a vontade do réu (art. 261, CPP). Pode
ser exercida pelo advogado constituído pelo réu, por um Defensor Público ou,
por fim, por um defensor dativo, nomeado pelo Juízo. A ausência de defesa
técnica é causa de nulidade absoluta do processo.
Ademais, o réu
tem o direito de escolher o seu defensor, razão pela qual não cabe ao Juízo
indicar, de logo, um novo defensor, em caso da renúncia do defensor anterior
(Sumula n. 708, STF, aplicável por analogia). Deve o réu ser intimado para
constituir um novo defensor e, somente se ele se omitir, é que o Juízo poderá
nomear um defensor dativo.
E se o
defensor do réu não oferecer Alegações Finais? Deve o Juiz intimar o réu para
constituir um novo defensor, ou pode nomear um defensor imediatamente? A
jurisprudência é vacilante. Há corrente que entende que o réu deve ser intimado
para constituir um novo advogado (STJ, HC154250; HC 195783), como também há corrente
que entende que o Juiz pode nomear, de logo, um defensor dativo (STF, HC107780;
STJ, HC 161653; RHC 26252). O que não pode, em atenção ao princípio da ampla
defesa e do contraditório, é o réu não oferecer Alegações Finais.
Lembrar que,
no caso de processos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, por meio da
Súmula Vinculante n. 05, consignou que a defesa não precisa ser formulada por
advogado. Contudo, atenção para a questão do procedimento que apura a prática
de falta grave. Nesta hipótese, o STF entende que há necessidade da presença de
advogado, haja vista os reflexos penais da falta grave (STF, RE398269; STJ,
HC171364).
Por outro
lado, a autodefesa é a defesa exercida pelo próprio réu, desdobrando-se em três
vertentes, a saber: (a) direito de presença, (b) direito de audiência e (c)
direito de postular.
No primeiro
aspecto, está compreendido o direito de o réu participar dos atos processuais,
acompanhando o andamento do processo e a produção probatória. Por tal razão, o
réu tem o direito de ser intimado para comparecer à audiência. Entretanto, se
for intimado e não comparecer a um ato processual, poderá ser decretada a sua
revelia (art. 367, CPP), e o processo prosseguirá sem a sua intimação.
O direito de
audiência configura-se na prerrogativa de o réu, se quiser, ter contato direto
com o Juiz e expor a sua versão sobre os fatos que lhe são imputados.
Corporifica-se no interrogatório, que, atualmente, é considerado meio de
defesa, e não meramente um meio de prova. É essa a razão pela qual o
interrogatório deixou de ser o primeiro ato da instrução e passou a ser o
último. Ora, se é meio de defesa do réu, o momento mais propício para a sua
ocorrência é após a produção de todas as provas, de maneira que o réu tenha
consciência das provas que foram produzidas em seu favor e em seu desfavor e
possa formar seu convencimento sobre a melhor estratégia para a sua defesa.
Há doutrina
que enxerga o direito de audiência em duas óticas: na ótica positiva, o réu tem
a possibilidade de se manifestar sobre os fatos e expor a sua versão, a fim de
influenciar a formação do convencimento do Juízo; na ótica negativa, o réu tem
o direito de manter-se em silêncio, e este silêncio não pode ser interpretado
em seu prejuízo.
Por fim, o
direito de o réu postular dá-se em casos em que a legislação admite que ele
formule pretensões, mesmo sem a presença de um advogado. Por exemplo, o réu
pode interpor recurso de Apelação, pode impetrar Habeas Corpus e ajuizar Revisão Criminal. Por tal razão, o réu deve ser intimado pessoalmente
da sentença condenatória (art. 392, CPP).
A regra do
art. 366, CPP, que prevê a suspensão do processo quando o réu, citado por
Edital, não comparecer nem constituir advogado, também é decorrência da
autodefesa, posto que, considerando-se que a citação editalícia é ficta,
provavelmente sequer o réu terá conhecimento da Ação Penal em seu desfavor, de
modo que não poderá estar presente aos atos processuais tampouco ser
interrogado.