Prezados,
Após um período afastado, tentarei retornar
com as postagens. A postagem de hoje foi baseada na seguinte decisão do STF, noticiada
no Informativo n. 710, a saber:
“RHC e capacidade
postulatória – 2
A 2ª Turma retomou exame de recurso ordinário em habeas corpus no qual se questiona a necessidade, ou não, de capacidade postulatória para a sua interposição. No caso, o recorrente, na qualidade de diretor de instituição social sem fins lucrativos de âmbito nacional, insurgira-se contra decisão monocrática de Ministra do STJ, que não conhecera de agravo regimental por ele manejado, ante sua intempestividade e ausência de capacidade postulatória da parte. A decisão impugnada tivera origem em writ lá impetrado, pelo ora recorrente, com o objetivo de cancelar a Ordem de Serviço 2/2010 — emanada da presidência de seção criminal de tribunal de justiça —, que determinara o encaminhamento, à Defensoria Pública, de petições subscritas por presos — v. Informativo 665. Em voto-vista, o Min. Gilmar Mendes iniciou a divergência e afastou a preliminar de não conhecimento, por atribuir capacidade postulatória ao recorrente, conhecendo, no entanto, do recurso como impetração originária de habeas corpus e, de ofício, concedeu a ordem para invalidar o ato normativo questionado. Assinalou não se afigurar compatível com a estatura constitucional do remédio heroico restringir a legitimação do leigo e de terceiros à interposição de writ, inviabilizando-se eventuais recursos. Realçou que quem teria legitimação para propor ação também poderia recorrer. Assim, ponderou que o fato de o mencionado diretor não ser inscrito nos quadros da OAB não obstaria o conhecimento do recurso ordinário. No mais, reputou que a norma administrativa criaria condição de procedibilidade inexistente na lei, a restringir o livre e direto acesso de custodiado para postular junto ao tribunal (LEP: “Art. 41 - Constituem direitos do preso: ... XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito”).
RHC 111438/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2012. (RHC-111438)
Ato contínuo, o Colegiado deliberou converter o julgamento em diligência para requisitar informações complementares a desembargador da Corte estadual, para prestar esclarecimento acerca da subsistência do referido ato, bem assim da situação individual dos ora pacientes alegadamente por ele afetados. O Min. Gilmar Mendes sublinhou que a medida serviria para que a matéria fosse apreciada no Plenário do STF.
RHC 111438/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2012. (RHC-111438)”
Considerando-se que o Habeas Corpus poderá ser
impetrado por qualquer pessoa, sem a necessidade de estar assistido por
advogado, pergunta-se: Para recorrer em sede de Habeas Corpus, o impetrante
necessitará de advogado?
Vale destacar que o tema não é novo no STF. Com
efeito, este Tribunal já reconheceu a legitimidade recursal do impetrante,
senão vejamos:
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Inicial indeferida liminarmente, em
razão do enunciado da Súmula nº 691/STF. Recurso interposto pelo próprio paciente, que
não detinha habilitação legal para tanto. Possibilidade. Precedentes. Opção
legislativa de se excluir das atividades típicas de advocacia o manuseio do
remédio constitucional (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.906/94). Ação de caráter
constitucional penal e de procedimento especial, desprendida de rigor técnico e
formal. Conhecimento do recurso.
Julgamento de mérito do writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça.
Prejudicialidade. Precedentes. 1. Habeas
corpus que teve seu seguimento
negado (art. 21, § 1º, do RISTF) por incidir, na espécie, a Súmula nº 691/STF,
pois não foi constatada situação de flagrante ilegalidade que ensejasse o
afastamento excepcional do enunciado em questão. 2. O habeas corpus, por ser uma ação constitucional de
caráter penal e de procedimento especial, desprendida de rigor técnico e
formal, legitima todo aquele que, sofrendo ou vendo-se ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, dele se utiliza, em causa
própria ou em favor de outrem (art. 654 do Código de Processo Penal). 3. Essa
foi opção do legislador ao excluir da atividade típica de advocacia a
impetração desse remédio constitucional (art. 1º, § 1º, da Lei 8.906/94). 4.
Calcado nesta premissa, parafraseando o eminente Ministro Francisco Rezek, “quem
tem legitimação para propor habeas
corpus tem também legitimação
para dele recorrer” (HC nº 73.455/DF, Segunda Turma, DJe de 7/3/97). 5. A
Primeira Turma também já consignou que, “versando o processo sobre a ação
constitucional de habeas corpus, tem-se a possibilidade de
acompanhamento pelo leigo, que pode interpor recurso, sem a exigência de a peça mostrar-se
subscrita por profissional da advocacia” (HC nº 84.716/MG, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJ de 26/11/04). 6.Recurso conhecido;
porém, prejudicado. (STF, HC102836AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 27/02/12)
Entendemos que esta é a melhor interpretação a ser
adotada. Ora, o direito de ação não se esgota com o mero ajuizamento (no caso,
impetração), prolongando-se até o trânsito em julgado da demanda. Assim, seria
adotar uma interpretação bastante restritiva a uma garantia fundamental
entender que a desnecessidade de advogado limitar-se-ia à impetração do HC, mas
não a eventual recurso.
Olá Bruno!
ResponderExcluirParabéns pelo trabalho!
Tenho uma dúvida e quero saber se você não teria algum post sobre os posicionamentos existentes quanto à contagem do prazo prescricional de 05 anos no caso de tributo declarado e não pago. Conta-se da data do vencimento estabelecido ou da data da declaração?
A posição consolidada pela 1ª Seção do C. STJ (REsp 673.585, j. 24-4-2006) é minoritária??
Obrigada!!
Abraço