quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Segundo o STJ, extorsão é crime material?!

Caros colegas,

Lendo o último Informativo do STJ (n. 502), me deparei com a seguinte decisão:


CRIME DE EXTORSÃO. FORMA TENTADA. (INFO 502)
Trata-se de recurso interposto pelo MP estadual contra acórdão que manteve sentença condenatória, porém reformou-a parcialmente para reconhecer a forma tentada do delito de extorsão praticado pelo ora recorrido. O órgão ministerial sustenta que o acórdão violou o art. 158 do CP, pois o legislador não subordina a consumação do delito à efetiva consecução do proveito econômico, bastando que o agente tenha obrado com tal intuito. Na espécie, o recorrido constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, consistente no prenúncio de que a mataria, exigindo-lhe a quantia de 300 reais, a retirada dos boletins de ocorrência contra ele registrados e a entrega dos filhos nos finais de semana. Diante da reiteração das ameaças, a vítima acionou a polícia, que surpreendeu o recorrido, procedendo a sua prisão. Sob tal contexto, a Turma entendeu que,in casu, feita a exigência pelo recorrido, a vítima não se submeteu à sua vontade, deixando de realizar a conduta que ele procurava lhe impor. Assim, a hipótese é de tentativa como decidido pelo tribunal a quo, e não, como pretende o recorrente, de crime consumado. Precedente citado: HC 95389-SP, DJe 23/11/2009.REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.

Ou seja, o STJ entendeu que o crime de extorsão é material, exigindo a ocorrência de resultado (no caso, a obtenção da vantagem indevida). Aí, lendo o art. 158, CP, eu pergunto onde está a elementar de recebimento da vantagem indevida?

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa

 O tipo é claro ao afirmar "com o intuito de obter", isto é, basta a exigência da vantagem indevida, em razão do cargo, para consumar o crime, independentemente da efetiva obtenção dessa vantagem. Trata-se de crime formal. A obtenção da vantagem pretendida é mero exaurimento da conduta (ou consumação material) Essa interpretação, a meu ver, equivocada do STJ poderá recair também sobre os crimes de corrupção ativa e passiva, passando-se a exigir, para a sua consumação, a efetiva obtenção ou concessão da vantagem indevida.

15 comentários:

  1. Mais um exemplo da "interpretação hiperbólica monocular", como diz Professor Douglas Fischer.

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  2. Dr. Bruno, você viu o que o Ministro Toffoli falou,esta semana, ao proferir seu voto: "a defesa não é obrigada a fazer provas de suas alegações." LAMENTÁVEL!!!Até candidatos a concursos de nível médio estão corrigindo o Excelentíssimo Ministro do STF.

    Está na hora de acabar com isso!

    Só pessoas preparadas e de alto nível e que merecem ocupar a cadeira de Ministro do STF.

    O seu blog está excelente!

    Grande abraço,

    Vitor

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  3. Como diriam, Toffoli cometeu um ERRO GROSSEIRO!

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  4. Caio do blog "O Processo" (que conheci a partir dos 'sites indicados' do seu blog) fez um post bem elucidativo sobre esse julgado:

    "CRIME DE EXTORSÃO. FORMA TENTADA.
    30/08/2012 por caiodireito
    STJ, 6ª Turma, REsp 1094888 (21/08/2012): Para que ocorra a consumação do crime de extorsão (art. 158 do CP), é necessário que a vítima se submeta à vontade do autor, de modo que, deixando de realizar a conduta que ele procurava lhe impor, a hipótese será de tentativa.

    Comentários:

    Este também é o entendimento da 5ª Turma do STJ, que, no julgamento do HC 95389 (20/10/2009), assim decidiu:

    1. Nada obstante a natureza formal do crime de extorsão e o enunciado 96 da Súmula de Jurisprudência deste Superior Tribunal (o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida), nenhuma ação praticou a vítima, em função da ameaça sofrida, faltando, pois, elementos necessários para a caracterização da forma consumada do delito, comunicando o fato imediatamente à polícia.

    2. Conforme lição de Nelson Hungria, acontecendo que o ameaçado vença o temor inspirado e deixe de atender à imposição quanto ao facere, pati ou omittere, preferindo arrostar o perigo ou solicitar, confiantemente, a intervenção policial, é inquestionável a existência da tentativa de extorsão (in comentários ao Código Penal, vol. VII. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 68).

    Veja-se, portanto, que o STJ segue o entendimento de ninguém menos do que Nelson Hungria. Fui pesquisar a obra do Magalhães Noronha (tido por muitos como o autor que melhor escreveu sobre a Parte Especial do CP) e ele, assim como o Hungria, sustenta que o crime de extorsão somente se consuma com a obtenção da vantagem indevida. O motivo, dentre outros: o crime de extorsão é um crime patrimonial.

    Este não é, porém, o entendimento da doutrina majoritária (com a qual concordo), que sustenta tratar-se o crime de extorsão de um delito formal (ou de mera atividade, para quem não admite a diferença entre estes dois termos), consumando-se com o emprego da violência ou grave ameaça, pouco importando a reação da vítima ou a obtenção da vantagem.

    Neste sentido, veja-se a lição de Luiz Regis Prado:

    (…) A extorsão é delito de mera atividade, em razão da presença do especial fim de agir expresso pela fórmula com o fim de, daí resultando que o tipo não exige o resultado para sua consumação. Desse modo, o delito consuma-se com o emprego da violência ou grave ameaça. (Curso de Direito Penal Brasileiro – Vol. 2. 8ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 331).

    Fiquem a vontade para postarem, na seção de comentários, a opinião de vocês.".

    Wolfram Filho.

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  5. Uma pessoa que entende muito sobre essas interpretações do Poder Judiciário é o examinador do MP/RS Lenio Streck. Fica a dica!

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  6. Caro Dr Bruno,

    Penso que o STJ não tenha entendido que o crime de extorsão seja material. Isso porque se o crime admitir o fracionamento do seu iter, poderá se cogitar de tentativa, ainda que seja formal. Para tanto, basta que o agente tenha INICIADO os atos executórios, sem que estes tenham se esgotado, ou seja, sem que o crime tenha se consumado.
    O próprio tipo objetivo exige que o agente passivo faça ou deixe de fazer algo: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa" - o elemento " com o intuito de obter vantagem..." é a finalidade especial (e mero exaurimento).
    Ora, se o agente não fez ou tolerou que algo fosse feito, não houve realização completa do tipo objetivo, logo, não houve consumação do crime. Restou configurada, então, a tentativa.

    Resumindo: para que se consume o aludido crime, o agente passivo deve agir ou tolerar que algo seja feito, o que não significa que o agente ativo efetivamente receba a vantagem visada.
    Assim, não vejo incoerência na decisão do STJ.

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  7. Olá, Bruno! Venho acompanhando seu blog desde o início. Na minha opinião, é o melhor blog voltado para pretendentes ao cargo de Procurador da República.

    Bruno, você sabe me dizer se vale a pena fazer um curso de Pós-graduação para ter uma melhor pontuação no concurso do MPF ou isso não é necessário?
    Carine

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  8. Prezado Dr. Bruno:

    Gostaríamos de convidá-lo para uma entrevista – em vídeo - para o site Jurisprudência e Concursos (http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/), de Tânia Faga.

    Caso aceite o convite, favor entrar em contato pelo e-mail taniafaga@gmail.com.

    Parabéns pelo sucesso no concurso e no blog!

    Desde já agradecemos,

    Bernardo

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  9. Olá Bruno, inicialmente gostaria de parabenizá-lo pelo blog, excelente.
    Fiquei intrigado pela informação disposta aqui e fui pesquisar a respeito. Realmente algumas posições do STJ surpreendem.
    No Código Penal Comentado do Nucci, sobre o delito em comento, o autor faz um comentário a respeito do tipo penal, salientando ser adepto da opinião do delito ser crime formal, entretanto alguns aspectos devem ser levados em consideração. Ele fragmenta a conduta em três estágios; o primeiro seria a conduta de constranger a vítima; no segundo , a vítima age ; e no terceiro obtém-se a vantagem, dizendo que neste último estágio seria configurado o objetivo, não sendo necessário para caracterizar o delito( exaurimento). Diz ainda, que o simples constrangimento, sem o atuar da vítima , não passaria de tentativa, o que parece ser a situação narrada pelo STJ. Permanecendo o crime formal.
    Sucesso na nova profissão
    Pedro

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  10. Prezado Bruno,

    Gostaria de sua opinião sobre um caso específico, envolvendo extorsão na modalidade sequestro relâmpago. Caso um casal seja abordado por um indivíduo, que entre em seu carro com uma arma e força o casal a sacar dinheiro no banco e, logo em seguida, a fornecer a senha do cartão, para o indivíduo comprar produtos num posto de gasolina, haveria concurso formal, material, continuidade delitiva ou crime único? Abraço!

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    1. Sem duvida, concurso material. O STJ já tem jurisprudencia nesse sentido. Vou fazer um post sobre o tema.

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    2. Dr. Bruno,

      A humildade faz das pessoas inteligentes, brilhantes. Reveja o seu posicionamento analisando o correto comentário do Sr. Rafael Assis. O julgado do STJ foi corretíssimo.

      Acrescento que no último parágrafo houve outro equívoco de sua parte ao afirmar:"O tipo é claro ao afirmar "com o intuito de obter", isto é, basta a exigência da vantagem indevida, em razão do cargo, para consumar o crime, independentemente da efetiva obtenção dessa vantagem". Quando o agente procede de tal maneira, em razão da função (não do cargo) comete o delito de CONCUSSÃO, previsto no art. 316, caput, CP.
      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

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  11. Dr. Bruno, bom dia.
    Meu nome é Mauro e sei que esse foro não tem esta finalidade, mas será que eu poderia expor uma situação aqui para que o Dr. me ajude a saber se tal situação trata-se de Extorsão ?

    Grato

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  12. meu nome é valmor;meu caso, é;que comprei um terreno(lote),e a escritura saiu no nome de outra pessoa,que estava cadastrada na época que recolheram os dados. e esta pessoa que saiu a escritura,deu uma procuração pra o irmão dela.e ele com a escritura em mãos está querendo tirar proveito disso.tenho um contrato registrado em cartório e pago os impostos a 2 anos.sendo 4 anos passados que comprei este imóvel.OQUE PODE ME ACONSELHAR A FAZER?

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  13. Esse não é caso de interpretação material do crime. O tipo formal é constranger alguém a uma ação positiva ou negativa. Se a vítima sequer foi constrangida, a forma é tentada. Isso não se confunde com o fato de o autor ter ou não obtida a vantagem econômica.

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