Caros
concurseiros,
Seguem
duas dicas para esse domingo:
1 –
Na visão do Superior Tribunal de Justiça, o crime de moeda falsa não admite a
aplicação do princípio da insignificância, independentemente da quantidade de
notas falsas e de seus valores, uma vez que o bem jurídico tutelado é a fé
pública, e não o patrimônio da vítima. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. 1. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de exclusão de sua tipicidade. Precedentes do STF e do STJ. 2. Habeas corpus denegado (STJ, HC177655, Rel. Min. Laurita Vaz, p. 23/03/12)HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL. 1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal é a fé pública, insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas (...) (STJ, HC224364, Rel. Min. Og Fernandes, p. 29/02/12)
2 – O Superior Tribunal de Justiça editou uma nova súmula, que assim dispõe: “Súmula 490 – A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. Como se sabe, o CPC abre exceções à incidência do reexame necessário nas sentenças contrárias à Fazenda Pública. A primeira é quando a decisão estiver conforme entendimento jurisprudencial do Plenário do STF, súmula do STF ou do Tribunal Superior respectivo. A segunda é quando o valor da condenação for inferior a 60 salários mínimos. (art. 475, §§2º e 3º, CPC). No entanto, a sua jurisprudência já sinalizava que, nos casos de sentença ilíquida, isto é, quando não haja a definição do quantum debeatur, aplica-se o reexame necessário, justamente porque não se pode aferir se a condenação foi superior ou inferior a 60 salários. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 475, §2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos casos de iliquidez do título judicial, não é possível a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro para se aferir a incidência ou não da excepcionalidade da regra estabelecida no art. 475, § 2.º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1237824, Rel. Arnaldo Esteves Lima, p. 23/05/12)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO. CORTE ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Embargos de divergência providos (STJ, EResp 1038737, Rel. Min. João Otávio Noronha, p. 24/06/11)