quarta-feira, 17 de maio de 2017

STF E A PERDA AUTOMÁTICA DO MANDATO PARLAMENTAR EM CASO DE CONDENAÇÃO SUPERIOR A 120 DIAS EM REGIME FECHADO

Prezados,


O Informativo 863, STF, trouxe importantíssima decisão sobre a perda do mandato do parlamentar decorrente de condenação criminal.

Isto porque, no julgamento do Mensalão, o STF fixou a tese de que a perda do mandato dependeria de DECISÃO do Senado ou da Câmara. 

Entretanto, nesta recente decisão, o STF parece ter alterado parcialmente esse posicionamento, fixando a tese de que, se a condenação for superior a 120 dias e em regime fechado, a perda do mandato deverá ser DECLARADA pelo Senador ou pela Câmara, e não decidida.

Fixou-se tal entendimento com base na circunstância de que a Constituição prevê que o parlamentar que se ausentar por mais de 120 dias ou 1/3 das sessões terá declarada a perda de seu mandato. Considerando que o sujeito preso em regime fechado não pode sair do estabelecimento prisional, e, portanto, comparecer à sessão, a perda do mandato seria imediata. 


Vejamos a notícia do julgamento:


Perda do mandato parlamentar e declaração da mesa diretora da casa legislativa


A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, julgou procedente ação penal e condenou deputado federal à pena de 12 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 374 dias-multa no valor de 3 salários mínimos, pela prática dos crimes de corrupção passiva [Código Penal, art. 317 (1)] e lavagem de dinheiro [Lei 9.613/1998, art. 1º, V (2)]. Como efeitos da condenação foram determinadas a perda do mandato parlamentar e a interdição para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas citadas na lei de combate à lavagem de dinheiro (redação anterior), pelo dobro da duração da pena privativa de liberdade.

(...)

O Colegiado, nos termos do voto do ministro Roberto Barroso e por decisão majoritária, decidiu pela perda do mandato com base no inciso III do art. 55 da Constituição Federal (CF) (3), que prevê essa punição ao parlamentar que, em cada sessão legislativa, faltar a 1/3 das sessões ordinárias. Nesse caso, não há necessidade de deliberação do Plenário e a perda do mandato deve ser automaticamente declarada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

Salientou que, como regra geral, quando a condenação ultrapassar 120 dias em regime fechado, a perda do mandato é consequência lógica. Nos casos de condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, há a possibilidade de autorização de trabalho externo, que inexiste em condenação em regime fechado.

Ressaltou que a CF é clara ao estabelecer que o parlamentar que não comparecer a mais de 120 dias ou a 1/3 das sessões legislativas perde o mandato por declaração da Mesa, e não por deliberação do Plenário. Assim, para quem está condenado à prisão em regime fechado, no qual deva permanecer por mais de 120 dias, a perda é automática. Vencido, quanto à interdição, o ministro Marco Aurélio.

Por último, a Turma assentou a perda do mandato e sinalizou a necessidade de declaração pela Mesa da Câmara, nos termos do § 3º do art. 55 da CF (4).

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