quarta-feira, 17 de maio de 2017

ALGUMAS PERGUNTAS E RESPOSTAS PARA AJUDAR NOS DEBATES EM MÍDIAS SOCIAIS E NO TRABALHO

Considerando-se as últimas - e gravíssimas - notícias, e com o propósito de ajudá-lo a não passar vergonha nas redes sociais e nos debates nas faculdades, escolas e no trabalho, seguem algumas perguntas e respostas pertinentes ao momento atual:


1 - GRAVAÇÃO DE CONVERSA PODE?


De acordo com a jurisprudência do STF, é lícita a prova decorrente de gravação da conversa feita por um dos interlocutores. Por todos, cito o RE 685764 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, p. 23/04/15 


2 - O PRESIDENTE DA REPUBLICA PODE SER INVESTIGADO?


Sim, considerando que, em tese, o fato investigado ocorreu durante e tem relação com o mandato, é possível investigá-lo. Eventual Denúncia só seria processada com autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados. O crime comum seria julgado no STF. O crime de responsabilidade seria julgado pelo Senado (art. 86, CF).

Para fatos ocorridos antes do mandato ou sem relação com o mandato, há controvérsia: para alguns, pode-se investigar, mas não processar. Para outros, sequer seria possível investigar (posicionamento do PGR) (art. 86, §4º, CF).


3 - O QUE É AÇÃO CONTROLADA?


Também chamada de flagrante diferido ou flagrante postergado, basicamente consiste em retardar a efetivação da prisão em flagrante, a fim de se aguardar um momento mais propício do ponto de vista da investigação, seja com o propósito de identificar outros criminosos, obter mais provas ou recuperar o produto/proveito do crime. 

Exemplificando, imagina-se a hipótese de a polícia deixar de prender o pequeno traficante no ato de comercialização da droga, a fim de acompanhá-lo e buscar maiores informações sobre o seu fornecedor. 

Estava prevista na antiga Lei do crime organizado (Lei 9034/95) e, atualmente, tem previsão no art. 53, II, da Lei de Drogas e na Lei de crime organizado (art. 8º, Lei n. 12.850/13).


4 - QUEM ASSUME EM CASO DE RENÚNCIA OU IMPEDIMENTO DE TEMER?


Pela Constituição, não havendo mais sucessores, o Presidente da Câmara iria substituir o Presidente da República, seguido do Presidente do Senado e do Presidente do STF (art. 80, CF).

Caberia ao substituto convocar, no prazo de 30 dias, eleições indiretas, uma vez que a vacância ocorreu na segunda metade do mandato (art. 81, §1º, CF). O eleito apenas completaria o mandato até o final de 2018 (art. 81, §2º, CF).

Ou seja, o novo Presidente da República seria escolhido pelo Congresso Nacional



5 - EXISTE POSSIBILIDADE DE HAVER ELEIÇÕES DIRETAS ANTES DE 2018, EM CASO DE RENÚNCIA OU CASSAÇÃO? 


De acordo com a Constituição Federal, não há essa hipótese. As eleições indiretas estão previstas na Constituição e, portanto, são legítimas. Eventual eleição direta necessitaria da aprovação de Emenda Constitucional, e ainda, teria a sua validade possivelmente discutida no STF.


6 - EXISTE POSSIBILIDADE DE HAVER ELEIÇÕES DIRETAS ANTES DE 2018, EM CASO DE CASSAÇÃO DA CHAPA DILMA-TEMER PELO TSE?


Embora o direito eleitoral não seja minha aérea e pareça existir certa controvérsia sobre o tema, acredito que, se a chapa for cassada e considerando-se que obteve a maioria absoluta dos votos, deverão ser convocadas novas eleições diretas, na forma do art. 224, do Código Eleitoral, pois a regra do art. 81, §1º, CF, aplicar-se-ia a questões não-eleitorais, tais como renúncia, morte, e não a questões eleitorais, tal como o reconhecimento do abuso de poder político e econômico. 


7 - É POSSÍVEL PRENDER UM SENADOR DA REPÚBLICA?


Tema bastante polêmico. Sem adentrar no debate (a meu ver, a prisão do Delcídio foi equivocada, se adotada a premissa de que não é possível a prisão preventiva de um parlamentar), o STF, no caso Delcídio do Amaral, entendeu que é possível prender em flagrante um Senador se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, visto que, em tal caso, o crime não seria passível de fiança e, portanto, na equivocada visão do STF, seria inafiançável, atendendo-se ao disposto no art. 53, §2º, CF. 

O julgamento foi proferido na AC 4039Ref, Rel. Min. Teori Zavascki. 


8 - O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PODE SER PRESO?


De acordo com a Constituição, apenas após sentença condenatória transitada em julgado. Ou seja, não é possível prendê-lo em flagrante ou provisoriamente (art. 86, §3º, CF).







4 comentários:

  1. Caro Bruno, tenho uma dúvida, eventual emenda constitucional que venha a alterar o modo de eleição indireta pra direta não deveria obedecer o prazo de 1 ano, considerando que, neste caso, o processo eleitoral teria sido alterado?grata desde já pela possível resposta.

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    1. Essa é uma pergunta que somente o STF irá responder, caso haja tal emenda. Eu, particularmente, acredito que o prazo de 01 ano seria aplicável.

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  2. realmente, penso como vc, se a emenda constitucional que altera o processo eleitoral na CF tb se submete ao prazo entao esta emenda tb teria que se submeter ao prazo, de modo que a eventual saida do presidente não levaria a eleição direta se ela nao fosse aprovada até setembro deste ano

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  3. Professor, no caso de eleição indireta realizada a votação pelo Congresso Nacional os candidatos a presidência são escolhidos dentre os próprios parlamentares?

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