Considerando-se as últimas - e gravíssimas - notícias, e com o propósito de ajudá-lo a não passar vergonha nas redes sociais e nos debates nas faculdades, escolas e no trabalho, seguem algumas perguntas e respostas pertinentes ao momento atual:
1 - GRAVAÇÃO DE CONVERSA PODE?
De acordo com a jurisprudência do STF, é lícita a prova decorrente de gravação da conversa feita por um dos interlocutores. Por todos, cito o RE 685764 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, p. 23/04/15
2 - O PRESIDENTE DA REPUBLICA PODE SER INVESTIGADO?
Sim, considerando que, em tese, o fato investigado ocorreu durante e tem relação com o mandato, é possível investigá-lo. Eventual Denúncia só seria processada com autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados. O crime comum seria julgado no STF. O crime de responsabilidade seria julgado pelo Senado (art. 86, CF).
Para fatos ocorridos antes do mandato ou sem relação com o mandato, há controvérsia: para alguns, pode-se investigar, mas não processar. Para outros, sequer seria possível investigar (posicionamento do PGR) (art. 86, §4º, CF).
3 - O QUE É AÇÃO CONTROLADA?
Também chamada de flagrante diferido ou flagrante postergado, basicamente consiste em retardar a efetivação da prisão em flagrante, a fim de se aguardar um momento mais propício do ponto de vista da investigação, seja com o propósito de identificar outros criminosos, obter mais provas ou recuperar o produto/proveito do crime.
Exemplificando, imagina-se a hipótese de a polícia deixar de prender o pequeno traficante no ato de comercialização da droga, a fim de acompanhá-lo e buscar maiores informações sobre o seu fornecedor.
Estava prevista na antiga Lei do crime organizado (Lei 9034/95) e, atualmente, tem previsão no art. 53, II, da Lei de Drogas e na Lei de crime organizado (art. 8º, Lei n. 12.850/13).
4 - QUEM ASSUME EM CASO DE RENÚNCIA OU IMPEDIMENTO DE TEMER?
Pela Constituição, não havendo mais sucessores, o Presidente da Câmara iria substituir o Presidente da República, seguido do Presidente do Senado e do Presidente do STF (art. 80, CF).
Caberia ao substituto convocar, no prazo de 30 dias, eleições indiretas, uma vez que a vacância ocorreu na segunda metade do mandato (art. 81, §1º, CF). O eleito apenas completaria o mandato até o final de 2018 (art. 81, §2º, CF).
Ou seja, o novo Presidente da República seria escolhido pelo Congresso Nacional
5 - EXISTE POSSIBILIDADE DE HAVER ELEIÇÕES DIRETAS ANTES DE 2018, EM CASO DE RENÚNCIA OU CASSAÇÃO?
De acordo com a Constituição Federal, não há essa hipótese. As eleições indiretas estão previstas na Constituição e, portanto, são legítimas. Eventual eleição direta necessitaria da aprovação de Emenda Constitucional, e ainda, teria a sua validade possivelmente discutida no STF.
6 - EXISTE POSSIBILIDADE DE HAVER ELEIÇÕES DIRETAS ANTES DE 2018, EM CASO DE CASSAÇÃO DA CHAPA DILMA-TEMER PELO TSE?
Embora o direito eleitoral não seja minha aérea e pareça existir certa controvérsia sobre o tema, acredito que, se a chapa for cassada e considerando-se que obteve a maioria absoluta dos votos, deverão ser convocadas novas eleições diretas, na forma do art. 224, do Código Eleitoral, pois a regra do art. 81, §1º, CF, aplicar-se-ia a questões não-eleitorais, tais como renúncia, morte, e não a questões eleitorais, tal como o reconhecimento do abuso de poder político e econômico.
7 - É POSSÍVEL PRENDER UM SENADOR DA REPÚBLICA?
Tema bastante polêmico. Sem adentrar no debate (a meu ver, a prisão do Delcídio foi equivocada, se adotada a premissa de que não é possível a prisão preventiva de um parlamentar), o STF, no caso Delcídio do Amaral, entendeu que é possível prender em flagrante um Senador se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, visto que, em tal caso, o crime não seria passível de fiança e, portanto, na equivocada visão do STF, seria inafiançável, atendendo-se ao disposto no art. 53, §2º, CF.
O julgamento foi proferido na AC 4039Ref, Rel. Min. Teori Zavascki.
8 - O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PODE SER PRESO?
De acordo com a Constituição, apenas após sentença condenatória transitada em julgado. Ou seja, não é possível prendê-lo em flagrante ou provisoriamente (art. 86, §3º, CF).
8 - O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PODE SER PRESO?
De acordo com a Constituição, apenas após sentença condenatória transitada em julgado. Ou seja, não é possível prendê-lo em flagrante ou provisoriamente (art. 86, §3º, CF).