quarta-feira, 11 de maio de 2016

Efeitos práticos do NCPC sobre o processo penal (8)


Prosseguindo na análise a respeito dos efeitos do NCPC sobre o processo penal, importante relatar recente decisão do STJ no tocante ao prazo para interposição do Agravo Regimental previsto no art. 39, da Lei n. 8.038/90.

Qual o problema?

Conforme o art. 39, da Lei n. 8.038/90, o prazo para interpor o Agravo Regimental é de 05 dias. No entanto, conforme o NCPC, o prazo para interpor Agravo Regimental/Interno passou de 05 para 15 dias.

Em sendo assim, qual o prazo a ser aplicado no processo penal?

Conforme decidido pelo STJ, no AgR na Reclamação 30.714, o art. 39, da Lei n. 8.038/90, diferentemente de outros dispositivos da mesma Lei, os quais foram expressamente revogados pelo NCPC (tema já tratado neste blog), permanece vigente e aplicável ao processo penal, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. PRAZO AINDA REGIDO PELO ART. 39 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). 2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno. (…)

2 comentários:

  1. Esse entendimento foi reforçado no informativo 830 do STF, em decisão monocrática do Min. Celso de Mello (HC 134554).

    EMENTA: “HABEAS CORPUS”. EXTINÇÃO DO PROCESSO (SÚMULA 691/STF). AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO: CINCO (05) DIAS (LEI Nº 8.038/90, ART. 39). INAPLICABILIDADE DO ART. 1.070 DO CPC/2015. MODO DE CONTAGEM DESSE PRAZO RECURSAL EM SEDE PROCESSUAL PENAL: “DIAS CORRIDOS”. EXISTÊNCIA, NESSA MATÉRIA, DE REGRA LEGAL ESPECÍFICA INERENTE AO PROCESSO PENAL (CPP, ART. 798, “caput”). NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, “caput”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DESSAS DUAS (2) QUESTÕES (PRAZO RECURSAL E MODO DE SUA CONTAGEM). FORMULAÇÃO, NO CASO, SOMENTE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PLEITO QUE NÃO SE REVESTE DE EFICÁCIA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DOS PRAZOS RECURSAIS, QUE SÃO PEREMPTÓRIOS E PRECLUSIVOS. PRECEDENTES. DECURSO, “IN ALBIS”, DO QUINQUÍDIO RECURSAL PREVISTO NA LEI Nº 8.038/90 (ART. 39). CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA COISA JULGADA MERAMENTE FORMAL OU EM SENTIDO INTERNO. DECISÃO QUE, POR HAVER-SE TORNADO IRRECORRÍVEL, MOSTRA-SE INSUSCETÍVEL DE SER ALTERADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE.

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  2. Parabéns pelo blog! Os posts, além de muito elucidativos, sempre abordam questões interessantes.

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