quarta-feira, 13 de agosto de 2014

STJ analisa o 3º caso de incidente de deslocamento de competência

Morte de promotor em Pernambuco será investigada pela Polícia Federal


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a imediata transferência para a Polícia Federal do inquérito que investiga o assassinato do promotor Thiago Faria Soares, ocorrido em outubro do ano passado no interior de Pernambuco. O relator do incidente de deslocamento de competência, ministro Rogerio Schietti Cruz, entendeu que a demora no esclarecimento do crime representa grave violação dos direitos humanos e pode resultar na impunidade dos seus mandantes e executores.

A Seção ainda determinou que o inquérito seja acompanhado pelo Ministério Público Federal e que fique sob a jurisdição da Justiça Federal. Soares, integrante do Ministério Público de Pernambuco, foi morto a tiros quando dirigia seu veículo numa rodovia no município de Itaíba. O crime estaria inserido no contexto de atuação de grupos de extermínio na área, conhecida como Triângulo da Pistolagem.

O pedido de federalização foi feito ao STJ pelo procurador-geral da República, após solicitação do Ministério Público estadual. O procurador-geral sustentou que haveria um conflito aberto entre instituições – a Polícia Civil e o MP de Pernambuco –, o que demonstraria a impossibilidade de autoridades locais oferecerem resposta ao crime praticado.

Segundo o ministro Schietti, o deslocamento de competência é medida excepcional que exige três requisitos. Além de grave violação dos direitos humanos, o caso deve representar risco de responsabilização internacional do Brasil por descumprimento de obrigações decorrentes de tratados dos quais seja signatário. Por fim, deve ficar evidente que o estado-membro, por suas instituições e autoridades, não é capaz levar a cabo a persecução penal.

Falhas na investigação

Schietti advertiu que a federalização não deve ser a primeira providência a ser tomada em relação a um fato, por mais grave que seja. Esse instituto, para ele, “deve ser utilizado em situações em que demostrado descaso, desinteresse, ausência de vontade política, falta de condições pessoais ou materiais de instituições responsáveis em levar a cabo a responsabilização dos envolvidos na conduta criminosa”.

No caso, o ministro entende que há indícios de que o assassinato do promotor provavelmente resultou da ação de grupos de extermínio que atuam no interior de Pernambuco. Ele também ressaltou que é “notório o conflito institucional que se instalou, inarredavelmente, entre os órgãos envolvidos com a investigação e a persecução penal dos ainda não identificados autores do crime”.

Conforme observou o magistrado, a falta de entendimento operacional entre a Polícia Civil e o Ministério Público estadual provocou falhas na investigação, o que pode comprometer o resultado final, podendo inclusive gerar a impunidade dos mandantes e dos executores do homicídio.

Direito das vítimas

O ministro Schietti explicou que o direito à vida, previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), é a base do exercício dos demais direitos humanos. “O julgamento justo, imparcial e em prazo razoável é, por seu turno, garantia fundamental do ser humano, e dele é titular não somente o acusado em processo penal, mas também as vítimas do crime objeto da persecução penal”, destacou.

Em seu voto, o relator citou decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos em que se reconheceu a obrigação de o estado investigar e punir autores de violações graves a direitos humanos.

Para aquela corte, "o estado não somente incorre em responsabilidade internacional por violação ao direito à vida quando seus agentes privam alguém de tal direito, mas também quando, apesar de não ter violado diretamente tal direito, não adota as medidas de prevenção necessária e/ou não efetua uma investigação séria, por um órgão independente, autônomo e imparcial, de privações do direito à vida cometidas seja por seus agentes ou por particulares".

Segundo o ministro, ficou evidenciada a incapacidade do estado de Pernambuco de apurar e punir os responsáveis pela morte do promotor de Justiça, em descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte.

A decisão da Terceira Seção foi unânime. Acompanharam o voto do relator os ministros Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Nefi Cordeiro, além da desembargadora convocada Marilza Maynard.


terça-feira, 12 de agosto de 2014

STF: Mais uma vez, a questão da renúncia de mandato e prerrogativa de foro.

Na minha primeira questão subjetiva do curso CEI-MPF, abordei o tema do abuso da renuncia ao mandato e da perpetuação da competência por prerrogativa de foro, afirmando que o STF ainda não tinha um posicionamento firmado a respeito do que se entende por abuso do direito de renúncia, sendo a questão analisada caso a caso.

Pois bem. Em decisão noticiada hoje, mais uma vez, o STF sinalizou a necessidade de se definir um marco temporal objetivo a partir do qual a renúncia ao mandato não implicaria a perda da competência.

Segue a notícia:

Terça-feira, 12 de agosto de 2014

AP 606: ex-senador Clésio Andrade será julgado pela primeira instância

Ao resolver questão de ordem na Ação Penal (AP) 606, em que o ex-senador Clésio Andrade (PR-MG) é investigado pela suposta prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu devolver os autos para a primeira instância da Justiça Comum mineira.

A análise da questão de ordem pretendeu definir se, com a renúncia de Clésio Andrade ao cargo, publicada em 16 de julho no Diário do Senado, subsistiria ou não a competência do Supremo para julgá-lo.

O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, propôs a fixação de um critério para determinar o momento que o STF perderia a competência para julgar nos casos de renúncia ou perda de função pública. Ele lembrou que a posição geral da Corte quanto à matéria é no sentido de que, uma vez que o parlamentar deixe o cargo por qualquer razão, imediatamente o Supremo não exerce mais a jurisdição. Porém, segundo ele, ainda não houve um consenso sobre um critério geral para determinar até que ponto do processo o STF continuaria a exercer jurisdição nos casos de renúncia.

O ministro reiterou seu ponto de vista no sentido de que o recebimento da denúncia é o momento ideal como parâmetro para fixar a competência. No entanto, votou por uma posição média, já utilizada em outros julgados por dois ministros da Primeira Turma – Rosa Weber e Dias Toffoli – a fim de que o final da instrução fosse adotado como critério.

“O critério seria: após o final da instrução, a renúncia não desloca mais a competência. Como neste caso a renúncia foi anterior ao final da instrução, declina-se a competência. Entendo que se a renúncia se verificar posteriormente, nós continuaríamos a exercer a jurisdição”, ressaltou o relator.

Embora acompanhassem o relator no sentido de baixar os autos de instância, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio apresentaram fundamentação diferente. O ministro Luiz Fux ressaltou que, no caso, como não houve o término da instrução criminal, é possível devolver os autos para a primeira instância. Já o ministro Marco Aurélio entendeu que a hipótese é de incompetência absoluta da Corte porque envolve a função, “e a função não mais existe”.


STF: Existe o crime de homofobia?!

O STF decidiu que ainda não existe, no ordenamento jurídico pátrio, crime de homofobia, não sendo possível o enquadramento da conduta no tipo do art. 20, da Lei n. 7.716/89, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita. 

Por tal razão, tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei visando à inclusão da discriminação em razão da opção sexual no mencionado artigo. 

Segue a notícia do julgamento:

“Terça-feira, 12 de agosto de 2014

1ª Turma rejeita denúncia contra deputado federal Marco Feliciano

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a denúncia no Inquérito (Inq) 3590, oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP) por ter publicado, no dia 30 de março de 2011, na conta que mantém no Twitter, manifestação que, em tese, teria natureza discriminatória em relação a homossexuais. Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, e apesar de considerarem reprovável a manifestação do parlamentar, entenderam não ser possível tipificá-la penalmente, por ausência de lei que indique a conduta como ilícita.

Conforme a denúncia, o parlamentar teria supostamente praticado o delito previsto no artigo 20, da Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Esse dispositivo estabelece como crime praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Nos autos, o Ministério Público Federal argumentava que a manifestação realizada no canal é de ampla divulgação e induz a discriminação dos homossexuais em virtude da orientação sexual. Além disso, sustentava que o investigado teria agido de modo livre e consciente.

O ministro lembrou que o artigo 20, da Lei 7.716/89, versa sobre discriminação e preconceito, considerada a raça, a cor, a etnia, a religião ou a procedência nacional, “não contemplando a discriminação decorrente da opção sexual do cidadão ou da cidadã”.

Ele observou, ainda, que esse dispositivo é objetivo, definindo exatamente o que constitui o tipo penal.

O relator observou que o inciso XXXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, é claro no sentido de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Por essa razão, o ministro Marco Aurélio deixou de receber a denúncia, com base no inciso III, do artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP), – conforme o qual o juiz absolverá o réu desde que reconheça que o fato não constitui infração penal – “o que nesta fase sugere a simples ausência de instauração da ação penal””




sexta-feira, 1 de agosto de 2014

28° Concurso do MPF

Prezados,

O 28º concurso do MPF está a caminho.

Ontem, repassaram a informação de que o Edital sairia entre agosto e setembro, com provas ainda em 2014.

Hoje, foi divulgada a pauta da próxima sessão do CSMPF, em 05/08/2014, e a Resolução do 28CPR está na pauta para ser discutida.

Veja o link AQUI

Portanto, hora de dar o gás nos estudos. 

Para os interessados, o curso CEI-MPF está entrando apenas em sua segunda rodada de questões. 

Maiores informações: www.cursocei.com