MATERIAL DE APOIO AO VÍDEO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA
DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.334.488/SC). ART. 97 DA CF. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do
REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos reafirmou a orientação
desta Corte no sentido da possibilidade
da renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja
concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da
inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício
previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do
segurado, não importando em devolução dos valores percebidos. 2.
A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de
computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se
renunciou. 3. Não há falar em afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, pois,
nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação à
cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem
explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para
decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição. A
apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na
via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada,
pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1406676, Rel. Min. Humberto Martins, p. 25/10/13)
Primeira
Seção define em repetitivo que desaposentação não tem prazo de decadência
O
prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência
Social (Lei 8.213/91)
não se aplica aos casos de desaposentação. A decisão é da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso
repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência.
Doze anos
O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação.
O TRF4 rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a desaposentação.
O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF4. ”Com efeito, o artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício”, reconheceu o ministro.
No entanto, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS.
Mais vantajoso
Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”.
Para Arnaldo Esteves Lima, a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado.
“A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em seu voto.
Interpretação restritiva
Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado.
“Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator.
Assim, concluiu o ministro, sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin.
O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência.
Doze anos
O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação.
O TRF4 rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a desaposentação.
O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF4. ”Com efeito, o artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício”, reconheceu o ministro.
No entanto, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS.
Mais vantajoso
Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”.
Para Arnaldo Esteves Lima, a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado.
“A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em seu voto.
Interpretação restritiva
Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado.
“Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator.
Assim, concluiu o ministro, sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin.
Showw de bola, Bruno. Continue nos passando seu conhecimento. Você é um ótimo professor.
ResponderExcluirCarol
Professor Bruno,
ResponderExcluirSerá que vc poderia me ajudar?
Estava vendo a relação de aprovados finais nos últimos concursos do MPF e vi que a grande maioria possuia notas substanciais no quesito "Títulos". A grande maioria tem mais de 20 pontos de títulos. Em todos os anos, eu vi só uma pessoa com menos de 19, e ainda assim essa pessoa estava amparada por medida liminar.
E os critérios de pontuação não mudaram muito de um ano para o outro.
Acho que não estou errado nisso.
Se você tem 3 anos de atividade jurídica, muito provável que tenha 10 pontos.
Mas e o resto? Quem tem poucos títulos (10 pontos ou menos) encontrará dificuldade de passar na oral?
A única forma que vejo de solucionar a questão é prestando concurso a torto e a direito, conseguindo o maior número de aprovações (ou isso ou alimentando a indústria das pós graduações fake nas diversas faculdades). Mas isso não iria de encontro à noção tão defendida pelo MPF, de que não querem os "concurseiros" ?
Eu trabalho como advogado e só presto MPF (que é meu sonho). Tenho salvação?
Obrigado
Antônio
Antonio,
ExcluirPrimeiramente, é preciso destacar que você não precisa ter uma quantidade mínima de títulos. Portanto, ter pouco titulos não impede a aprovação, apenas pode acarretar perda de colocações na classificação.
Muitos aprovados têm mestrado, o que conta muitos pontos. Além disso, muitos publicaram livros (tese de mestrado, p.ex) e artigos jurídicos, que também contam pontos.
Além disso, aprovação em concursos públicos e exercício de atividade jurídica também contam pontos.
A aprovação em concursos, parece-me, é limitada a uma quantidade máxima. Assim, de fato, é comum que muitos façam concursos para obter os títulos correspondentes, o que não é errado.
Além disso, chuto que uns 90% dos aprovados exerciam cargo publico anteriormente (a grande maioria vem da AGU). Porém, o exercício da advocacia também vale pontos.
O MPF não quer o concurseiro, no sentido daquela pessoa que decora as leis, sumulas e decisoes judiciais. sem se preocupar com a doutrina e com a formação de suas próprias opiniões.
A questão é se preparar para os títulos.Publicar artigos ou livros, fazer mestrado ou pós, passar em outros concursos e exercer atividade jurídica.
Muito obrigado, Professor. Sempre pertinente.
ExcluirProfessor, Bruno!
ResponderExcluirPreciso da sua ajuda!
Impetrei um Mandado de Segurança requerendo a desaposentação, mas o juiz extingui sem resolução do mérito, entendendo não ser cabível o mandado de segurança, com a seguinte fundamentação:
Ante o exposto, não sendo o caso de mandado de segurança, porque inexistente seus pressupostos legais, a saber, direito líquido e certo de um lado, e, de outro, ato ilegal ou arbitrário, denego a segurança. Processo extinto sem resolução de mérito (art. 6º, § 5º, da Lei nº
12.016/2009, e art. 267, inc. I, do CPC).
Você concorda? Preciso apelar, mas como foi a primeira, não sei se esse é o entendimento majoritário.
Att,
Olha, acredito que a questão da desaposentação pode, sim, ser tratada em MS, uma vez que basta a comprovação da aposentadoria e da negativa da desaposentação (o que configuraria ilegalidade). Porém, não conhecendo o caso concreto, talvez o Juiz possa ter extinguido o julgamento porque não houve requerimento administrativo, ou, caso tenha sido negado, haja a possibilidade de recurso administrativo, enfim.
ExcluirMas, em tese, salvo melhor juízo, o tema desaposentação, penso eu, pode ser tratado em sede de MS, porque só depende de prova documental.
Muito bom. O recurso de vídeo demonstrou ser uma ótima ferramenta de apoio aos leitores, que, somando forças ao conteúdo escrito, torna mais clara a compreensão dos temas abordados.
ResponderExcluirOi Bruno, como vai?
ResponderExcluirEu compartilho com o colega acima, Antônio, parte da apreensão com relação aos títulos. Tenho pós-graduação e isso já me ajuda um pouco. Embora sonhe com um mestrado, atualmente não tenho condições.
Gostaria de saber como posso publicar um artigo. Acho um jeito interessante e extremamente enriquecedor para ganhar a pontuação.
Obrigada.
Prezado Bruno, boa noite. Tenho uma decisão da turma recursal do TRF3 que negou provimento ao meu recurso mantendo a decisão de indeferimento do meu pedido de desaposentação. Você acha que vale à pena apresentar o Recurso Extraordinário? Obrigada.
ResponderExcluir