Prezados,
Depois de muito tempo, tentarei retornar às postagens, inaugurando uma nova fase deste blog, em alusão à centésima postagem. Agora, tentarei postar alguns vídeos cursos comentando notícias e decisões recentes do STF e do STJ, que possam ser cobradas em concursos.
Como vocês poderão ver, o vídeo é bastante amador. Gravei no meu celular, por isso que a imagem não é tão boa, nem fiz nenhum tipo de edição do vídeo. Certamente, se a ideia vingar, providenciarei, pelo menos, a aquisição de uma webcam para melhorar a qualidade dos vídeos.
A proposta é divulgar a notícia ou a decisão aqui no blog, com algum comentário se for necessário, acompanhado do vídeo comentado brevemente esta notícia ou a decisão, abrindo oportunidade, ainda, para um debate sobre a correção, ou não, da decisão, nos comentários do blog.
Vamos lá.
DUAS DICAS INTERESSANTES SOBRE HABEAS CORPUS
1 - Precisa ser advogado para recorrer em HC?
Segundo o STF, NÃO, desde que seja o impetrante.
“Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Recorrente condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 3º, II, da Lei 8.137/90. 3. Recurso em habeas corpus interposto por leigo que também impetrou o writ. Possibilidade. Precedentes. 4. Indeferimento de diligências na fase do art. 499 do CPP. Ausência de demonstração do efetivo prejuízo. Não ocorrência de cerceamento de defesa. Precedentes. 5. O tipo penal do art. 3º, II, da Lei 8.137/90 descreve crime de mão própria praticado por funcionário público, mas não exige que o servidor tenha a atribuição específica de lançamento tributário. Subsunção da conduta ao tipo penal imputado. 6.Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 108822, Rel. Gilmar Mendes, p. 11-03-13)”
2 - Precisa ser advogado para sustentar oralmente em HC?
Segundo o STF, SIM
“HC: sustentação oral por estagiário e prejuízo (Informativo n. 725)
É causa de prejudicialidade de habeas corpus a superveniência de novo título judicial que mantém a prisão cautelar do paciente com base nos mesmos fundamentos expostos em decreto de prisão anterior. Com essa conclusão, a 1ª Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão que assentara o prejuízo do writ. De início, em votação majoritária, indeferiu-se pedido de sustentação oral de estagiário do curso de Direito. Assinalou-se que o estatuto da OAB estabeleceria que o referido ato seria privativo de advogado. Além disso, referiu-se ao que disposto no RISTF (“Art. 124. As sessões serão públicas, salvo quando este Regimento determinar que sejam secretas, ou assim o deliberar o Plenário ou a Turma. Parágrafo único. Os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzirem sustentação oral, ou responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros”). O Ministro Marco Aurélio complementou que não se viabilizaria o acesso à tribuna quer pelo estagiário, quer pelo cidadão comum. No ponto, vencido o Ministro Dias Toffoli, relator, que admitia a sustentação. Enfatizava que qualquer cidadão poderia impetrar habeas corpus. No mérito, o Colegiado reputou estar prejudicado o writ pela superveniência da sentença. Vencidos o relator e o Ministro Marco Aurélio, que concediam a ordem para que a Corte a quo enfrentasse o mérito da impetração. HC 118317/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 22.10.2013. (HC-118317) “
Sempre acompanho o blog e gostei muito da ideia dos vídeos com dicas. Muito válidas as dicas sobre HC.
ResponderExcluirQue venham mais posts. Seu blog contém dicas valiosas. Obrigado!
ResponderExcluirParabéns pelo seu trabalho e pela vontade de compartilhar seus conhecimentos e sua experiência.
ResponderExcluirmuito bom!!!
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