Prezados,
Dei uma rápida olhada na prova de processo penal dos recentes concursos para Delegado e Escrivão da Polícia Federal. Salvo melhor juízo, acredito que as seguintes questões são passíveis de recursos:
1 - Prova de Delegado
61 Nos casos de crimes afiançáveis de responsabilidade do funcionário público, a legislação processual antecipa o contraditório antes de inaugurada a ação penal, com a apresentação da defesa preliminar.
GABARITO: CERTO
Comentários: Embora o art. 514, CPP, preveja a hipótese de defesa prévia, antes do recebimento da Denúncia, a questão indica que a defesa ocorre antes de inaugurada a Ação Penal. Porém, a Ação Penal é inaugurada com o oferecimento (e não recebimento) da Denúncia. Veja, por oportuno, que o art. 363, CPP, diz que o processo terá a sua formação completada com a citação. Portanto, o gabarito deveria ser ERRADO.
62 Suponha que a instrução criminal de um processo tenha sido presidida pelo juiz titular de determinada vara e que, na fase decisória, a sentença condenatória tenha sido proferida por juiz substituto, diverso do que tenha colhido as provas e acompanhado a instrução processual. Suponha, ainda, que a defesa, no prazo legal, tenha apelado da decisão sob a argumentação de nulidade absoluta da sentença condenatória em face de ter sido proferida por juiz que não presidira à instrução. Nessa situação hipotética, não assiste razão à defesa, visto que não vigora, no processo penal, o princípio da identidade física do juiz
GABARITO: CERTO
Comentários: O princípio da identidade física do Juiz foi inserido no processo penal (art. 399, §2º, CPP). Embora a doutrina admita exceções (aplicando, por analogia, aquelas previstas no CPC, tais como morte, promoção, exoneração etc...), a questão não especifica a razão pela qual o Juiz que presidiu a instrução não sentenciou. E mais: Diz que a identidade física não se aplica no processo penal.
2 - Prova de Escrivão
81 A conclusão do inquérito policial é precedida de relatório final, no qual é descrito todo o procedimento adotado no curso da investigação para esclarecer a autoria e a materialidade. A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar
GABARITO: CERTO
Comentários:Discordo do gabarito. Embora a ausência de Relatório até possa ser considerada irregularidade formal e desconsiderada pelo MP e pelo Juiz, o Relatório é obrigação imposta ao Delegado (art. 10, §1º, CPP). Assim, no exercício do controle externo da atividade policial, cabe ao MP fiscalizar o correto desempenho das funções pelo Delegado de Polícia, determinando o retorno dos autos para a elaboração do Relatório. Assim, acredito que afirmar que os autos não poderão retornar à Polícia para correção é um pouco demais. Até porque a Polícia deve cumprir as requisições formuladas pelo MP.
86 Admite-se a prisão preventiva para todos os crimes em que é prevista prisão temporária, sendo esta realizada com o objetivo específico de tutelar a investigação policial.
GABARITO: CERTO
Comentários: Há crimes que admitem a temporária mas que não admitem preventiva, em razão da quantidade de pena, como, p.ex, quadrilha e sequestro.
86 Admite-se a prisão preventiva para todos os crimes em que é prevista prisão temporária, sendo esta realizada com o objetivo específico de tutelar a investigação policial.
GABARITO: CERTO
Comentários: Há crimes que admitem a temporária mas que não admitem preventiva, em razão da quantidade de pena, como, p.ex, quadrilha e sequestro.