quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Entendimentos importantes do STJ sobre laudêmio


1 - Atualmente, paga-se laudêmio com a transferência das benfeitorias realizadas no imóvel ocupado (e não apenas no caso de enfiteuse, como ocorria anteriormente): 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO SOBRETRANSFERÊNCIA DE BENFEITORIAS. A cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, incidindo em caso de transferência onerosa de imóvel ou de benfeitorias, ainda que em regime de ocupação. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 204072, Rel. Min. Ari Pargendler, p. 03/12/2012)


2 - Paga-se laudêmio no caso de integralização do capital social com direito real sobre o domínio útil do terreno de marinha, já que é ato oneroso (sai do patrimônio particular e vai para o patrimônio da sociedade). Essa questão já caiu, salvo engano, na prova do TRF2-2011. 

ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. OPERAÇÃO ONEROSA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.398/87. 1. A classificação dos contratos em onerosos e gratuitos leva em conta a existência ou não de ônus recíproco: onerosos são os contratos em que ambas as partes suportam um ônus correspondente à vantagem que obtêm; e gratuitos são os contratos em que a prestação de uma parte se dá por mera liberalidade, sem que a ela corresponda qualquer ônus para a outra parte. 2. A constituição de qualquer sociedade, inclusive da anônima, tem natureza contratual (CC/16, art. 1.363; CC/2002, art. 981). A prestação do sócio (ou acionista), consistente na entrega de dinheiro ou bem, para a formação ou para o aumento de capital da sociedade se dá, não por liberalidade, mas em contrapartida ao recebimento de quotas ou ações do capital social, representando assim um ato oneroso, que decorre de um negócio jurídico tipicamente comutativo. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp 1104363, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, p. 02/09/10) 


3 - Não se paga laudêmio no caso de incorporação de uma sociedade por outra: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. LAUDÊMIO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A transferência de domínio útil, decorrente de incorporação de sociedade enfiteuta, posto ausente a onerosidade da operação societária, não comporta a cobrança de laudêmio. Precedente do STJ: REsp 856.657/RJ, Segunda Turma, DJ de 29/10/2008; REsp 948.311/RJ, Primeira Turma, DJ 12/12/2007; REsp 871.148/SE, Segunda Turma, DJ 30/10/2007; REsp 968.283/PE, Segunda Turma, DJ 18/10/2007; e Resp 720.610/PE, Segunda Turma, DJ 23/08/2007. 2. Recurso Especial desprovido. (STJ, Resp 1072529, Rel. Min. Luiz Fux, p. 01/07/09)


Um comentário: