quarta-feira, 12 de setembro de 2012

STJ e o periculum in mora na indisponibilidade de bens em sede de AIA

Caros colegas,

Trago à tona hoje, com base em notícia veiculada no site do STJ, uma questão bastante importante e comum no dia a dia forense, sobretudo nos MP´s, mas que também ganha relevância diante da denominada atuação pró-ativa da Advocacia Pública, notadamente da AGU, visando ao combate dos atos de Improbidade Administrativa e à recuperação de valores desviados.

Pois bem. A Lei de Improbidade trata, em três oportunidades, de medidas cautelares. Em duas oportunidades, versa sobre cautelares reais (art. 7º e 16). Na terceira, dispõe sobre cautelar pessoal (art. 20, parágrafo único).

No caso das cautelares reais (indisponibilidade de bens e sequestro, ou arresto para alguns), é posicionamento pacífico do STJ o fato de não haver necessidade da demonstração de que o réu está dilapidando o seu patrimônio, ou que há risco de o réu não ter condições de arcar com as sanções patrimoniais etc... O periculum in mora é presumido e decorre da própria Constituição Federal, que estabelece, em seu art. 37, §4º, que uma das consequências da Improbidade Administrativa é a indisponibilidade dos bens. 

Em assim sendo, é suficiente a demonstração da existência de indícios de improbidade administrativa (fummus boni iuris).

Segue a notícia:
Decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade não exige demonstração de dano 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, assentou o entendimento de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92. 
A Seção entendeu que o periculum in mora é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar. 
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 37, §  4º) PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS: INDISPENSABILIDADE. 1. A indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37, § 4º da Constituição, decorre automaticamente do ato de improbidade. Daí o acertado entendimento do STJ no sentido de que, para a decretação de tal medida, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, dispensa-se demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, bastandoao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à improbidade e à sua autoria (STJ, REsp 1315092, 2012).
Particularmente, além de concordar e aplicar, na prática, esse entendimento, formulando, seja na própria AIA, seja como medida cautelar, o pedido de indisponibilidade de bens do réu, chamo a atenção para o fato de que, até que o processo transite em julgado e se parta para o cumprimento da sentença, o réu já terá se desfeito de seus bens, de modo que, infelizmente, é muito comum o réu, quando executado, não ter quaisquer bens para satisfazer a sanção de ressarcimento ao Erário ou multa civil.

É para se evitar esse tipo de situação (a tal da "ganhou, mas não levou"), que sempre se deve ter o cuidado de voltar-se não só contra a pessoa do réu, mas contra o seu patrimônio (seja em AIA, seja em Ação Penal), para tentar mitigar, ao máximo, o locupletamento ilícito. 

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