quarta-feira, 6 de junho de 2012

Notícia de hoje do STJ: Defensoria Pública e honorários

Não é novidade que a Defensoria Pública do Estado não tem direito a honorários advocatícios quando defenda particulares em demandas contra o próprio Estado da qual faça parte. Esse entendimento, inclusive, está sedimentado na Súmula 421, do STJ, a saber:
"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."
O fundamento, para tanto, é o instituto da confusão, modo de extinção de obrigação consistente na confusão das figuras de credor e devedor na mesma pessoa. Desse modo, como você não pode pagar dívida que deve a si mesmo, a obrigação encontra-se extinta.

Ocorre que, conforme notícia de hoje, 06/06/2012, o Superior Tribunal de Justiça avançou um pouco mais no tema: E se a Defensoria Pública do Estado atuar contra uma pessoa jurídica que integra a Administração Pública daquele Estado, mas que não seja a própria pessoa política? Por exemplo, DPE x Autarquia Estadual? São devidos, ou não, honorários advocatícios?

Segundo o STJ, não seriam devidos, senão vejamos:
Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública. A tese, definida em julgamento de recurso repetitivo, foi aplicada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na análise de um caso que envolve o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e a Defensoria Pública do estado (...)
Destaque-se que a posição não é nova, já tendo sido consolidada no Recurso Repetitivo n. 1199715, a saber:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.
Por um lado, entendo correto afastar honorários no caso de conflito entre DPE e o próprio Estado, pois, na prática, seria o Estado pagando valores para o próprio Estado, já que a DPE é órgão estadual.

Contudo, afirmar que a DPE não tem direito a honorários em caso de litígio contra uma autarquia estadual, p.ex, não possui, com o devido respeito, nenhum embasamento jurídico que o sustente. Pelo contrário, a decisão desconsidera questões básicas de Direito Administrativo, notadamente o fato de que as pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública Indireta são distintas da pessoa política do Estado, possuindo personalidade jurídica própria e patrimônio próprio para lidar com suas obrigações. 

Juridicamente, só é possível falar-se em confusão quando credor e devedor são a mesma pessoa. Estado (mediante a DPE, que é seu órgão) não é a mesma pessoa da autarquia estadual X, portanto, não há confusão.

E o argumento de que ambos os órgãos lidam com dinheiro e interesse público? Alguém poderia me indicar o nome de um órgão público que não lide com dinheiro e não direcione suas atribuições à realização do interesse público? Ou seja, são características de todos os órgãos públicos.

Ao que parece, a referida decisão é mais uma prova da absoluta falta de vontade política em aparelhar e estruturar a Defensoria Pública para o desempenho de suas funções, e, por outro lado, um estímulo às arbitrariedades de muitos órgãos estatais que continuarão desrespeitando direitos dos cidadãos mais necessitados, aqueles que dependeriam, judicialmente, da atuação da Defensoria Pública, já que, quando e se vier a ser condenado, o ente público sequer terá que custear os honorários advocatícios. 

E a Defensoria Pública da União, como fica? Só receberá honorários quando demandar particular, já que INSS, INCRA, IBAMA são todas pessoas jurídicas federais? 

Finalizo, apresentando duas indagações: 

1 - Se, para fins de honorários advocatícios devidos à DPE, Estado e autarquia se equivalem, seria possível, p.ex, em uma demanda movida por advogado privado contra autarquia, a parte cobrar honorários do Estado, ainda que subsidiariamente? 

2 - Se, para fins de honorários advocatícios devidos à DPE, Estado e autaquia se equivalem, os Juízes reconhecerão a legitimidade passiva do Estado quando a demanda tivesse que ser proposta efetivamente contra a autarquia?

Parece-me que as duas respostas são negativas, o que demonstra que se trata, mais uma vez, de decisão que cria privilégios (não prerrogativas) à Fazenda Pública.










2 comentários:

  1. Dr. Bruno, você poderia comentar sobre seus métodos de estudo p/ Constitucional e D. Adm.?

    Vc fez qual cursinho durante sua jornada de preparação p/ o MPF? Você acha que dá para estudar para o MPF só com a bbliografia disponível do mercado sem fazer cursos?

    Abraço,

    Gabrielle
    Futura Procuradora da República

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  2. Cara Gabrielle,

    Eu não fiz nenhum curso para nenhum concurso que prestei. Só fiz cursos para a prova oral do MPF.

    Em posts anteriores, comentei sobre bibliografia para o MPF. Administrativo é bem parecido com os concursos dos TRFs e da AGU. Constitucional, por outro lado, enquanto Déborah Duprat for examinadora, é diferente de qualqeur outro concurso. É preciso ler temas pouco abordados em manuais, ler textos, ADIns e pareceres delas também.

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