Caros concurseiros,
Disponibilizo AQUI o simulado para a prova de Advogado da União.
Deixo, a título de mera sugestões, os seguintes conselhos:
1 - Imprimam a prova;
2 - Façam a prova no prazo previsto para a prova real;
3 - Adotem a regra de 0,5 pontos para questão certa e - 0,25 para questão errada.
Disponibilizo, ademais, o gabarito AQUI.
Espero que o simulado possa colaborar e auxiliar vocês, caros concurseiros, a superar as adversidades dessa vida severina que é, como bem sei, a vida de concurseiro.
Sucesso a todos.
Maravilha - vamos lá! Muito obrigado pelo empenho em ajudar a galera que está se preparando para os concursos. Abs, Yuri.
ResponderExcluirValeu, Bruno! Você é um exemplo pra nós. Com fé em Deus estaremos comemorando a vitória com a sua preciosa ajuda. Deus te abencoe.
ResponderExcluirCaro Bruno,
ResponderExcluirSeu blog ajudou bastante em meus estudos, valeu mesmo pela dedicação e esforço.
Quanto ao simulado, achei a prova mais pesada a de administrativo, contudo a de constitucional compensou.
Fiquei com 72 ao final (Adm - 6, Const, 11,75, trib - 6,5, fin e ec - 6, amb - 3,75, civil - 4,5, proc c - 6,5, empr - 1, i. pub - 4,25, in priv - 3,25; penal e pro - 8,5; trab - 7 e prev - 3).
Só deixei a 195 em branco, uma vez que acredito que falte informações no enunciado.
Primeiramente, Bruno, parabéns pela dedicação a este site que muito tem ajudado os concurseiros. Sou leitora assídua!
ResponderExcluirQuanto ao simulado, fiquei com uma dúvida sobre o gabarito da questão 91. Não estaria correta a assertiva? Obrigada.
O Bruno está de parabéns msmo, o simulado vai nos ajudar a ver como estamos...
ResponderExcluirqto a sua pergunta Juliana, eu penso q a 91 está errada mesmo, achei julgado de 2011 do STJ nesse sentido.
só me parece, salvo engano, q a 107 está diferente do gabarito oficial.
minha nota não foi tão boa qto a do colega acima, fiz 61,75 pontos, mas vamos em frente...
O pessoal poderia informar as notas pra termos uma ideia do grau de dificuldade da prova.
Quanto à quetão 91, há decisão do STJ no sentido ali informado.
ResponderExcluirQuanto à questão 107, não vi o gabarito, mas colocaria errada, porque a Reclamação só era cabível, no início, quando a decisão contrariasse súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Atualmente, salvo engano, o STJ restringiu o cabimento da Reclamação quando se discuta direito material e a decisão for contrária a Súmula ou recurso repetitivo do STJ, não mais admitindo apenas jurisprudência dominante.
Bruno,
ResponderExcluirObrigada pela iniciativa do simulado!
Estou satisfeita com o resultado, só tenho receio q isso seja consequência de ter feito boa parte das provas nele reproduzidas.
Acertei 168, errei 32. Pontuação: 76.
Valeu!
Caro Bruno,
ResponderExcluirParabéns pela iniciativa, de ter dado um grande trabalho. O simulado serviu para dar uma ideia geral de como estou na em cada matéria, deu para descobrir qual é meu calcanha de aquiles. Apenas para estatistica:
164 acertos, 36 erros, 73 pts.
A 107 é errada mesmo. Só cabe reclamação nos juizados estaduais. Nos jefs, há os pedidos de uniformização.
ResponderExcluir168 e 164 sao ótimos resultados. Na ultima prova deAU, fiz 170 acertos e 30 erros. Fui o 2 lugar geral.
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ResponderExcluirBruno, parece que a questao 47 está com gabarito equivocado.
ResponderExcluirA leitura do enunciado dá a entender que no Mandado de Injunção a corrente concretista é a regra, quando, na verdade, ainda há divergências doutrinárias acerca do tema. Além disso, o próprio STF já aplicou em diversos julgados a teoria não-concretista, não sendo possível afirmar, assim, que a regra no MI é a regulação provisória da omissão constitucional.
Valeu!
Fiz 163. Dá um pouco mais de 72%.
ResponderExcluirAbc
Grande Lyvan,
ResponderExcluirEu ouso discordar de você quanto à questão 47. Inicialmente, o STF vinha aplicando a chamada teoria não-concretista. Contudo, de 2007, mais ou menos, para cá, passou a aplicar a teoria concretista, e mais, concretista geral, passando a regular provisoriamente o tema até que o orgao competente o regulamente.
Basta lembrar os casos da greve no serviço público e a aposentadoria especial do servidor público
Existem divergências doutrinárias sim, mas entendo que hoje seja possível falar que a regra, na visão do STF, é a teoria concretista.
Salvo melhor juízo.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirProf. Bruno, vc teria outra obra de legislação penal especial p/ me indicar além da do HABIB, que traga os posicionamentos do STF e do STJ? É que estou precisando de algo mais explicativo que a obra do HABIB, mas que não seja prolixa.
ResponderExcluirAbraço,
Camila
Dr. Bruno, fico extremamente agradecida pelo seu esforço. Ficou realmente um ótimo simulado!!!
ResponderExcluirNão fui tão bem quanto os colegas, mas consegui os mínimos em cada grupo e fiquei muito feliz. Vou aproveitar e me puxar mais nas matérias em que tive mais dificuldade.
Para ajudar com a estatística, minha nota:
Acertos: 136
Erros: 37
Em branco: 27
Saldo: 117,5
P.S.: Vou tentar deixar menos questões em branco da próxima vez...
Bruno, na questão 47 não poderia considerar errada por restringir ao STF a apreciação do Mandado de injunção?
ResponderExcluirDa forma como colocada pelo CESPE, a expressão "cabe ao STF", parece que é competência exclusiva dele, como um controle concentrado, e não realmente como ocorre com o Mandado de injunção, que é difuso (qq juizo ou tribunal).
Não entendi bem isso.
Obrigado pelo simulado... ficou muito bem feito.
Camila, se sua pretensão é a advocacia pública, acredito que os livros de Habib sejam mais do que suficiente. De todo modo, também gosto bastante do livro sobre leis penais especiais do Nucci. Porém, se sua pretensão é a magistratura ou o MP, ambos federais, o livro de outro, sem sombra de dúvidas, é Crimes Federais, do José Paulo Baltazar.
ResponderExcluirCaro João, analisando a sua dúvida, acredito que a questão podia ter sido formulada de uma outra forma. Porém, não veria, caso fosse examinador, motivo para anulação, já que a questão não disse que somente o STF poderia atuar em MI, apenas se baseou no que, na prática, nós vemos no dia a dia, isto é, MIs no STF. De todo modo, seu argumento seria interessante para manejo de um recurso.
Bruno,
ResponderExcluirObrigada pela iniciativa. Foi bastante proveitosa!
Salvo engano, o edital da AGU não contempla o assunto propriedade industrial (questão 132), bem como crimes contra o patrimônio (questões 155, 159 e 160). Quanto à questão 195, penso que seria cabível anulação quando diz "desse benefício". Qual benefício? A questão não especificou...
Abraços!
Dr. Bruno, colegas, não consegui encontrar o erro na questão 84: "Em matéria ambiental, a administração responde civilmente por ato de terceiros, por culpa in omittendo proveniente de medidas de polícia". Alguém pode me ajudar? Obrigada!
ResponderExcluirTens razão, Mariana. De fato, não analisei com cuidado o Edital para ver quais matérias não cairiam e acreditei que crimes contra o patrimônio e propriedade industrial. De todo modo, as questões de penal foram extraídas de súmulas ou entendimentos dominantes do STJ, de maneira que poderão ser úteis a vocês em concursos outros.
ResponderExcluirQuanto à questão 195, realmente houve falha na adaptação da questão, omitindo-se que se tratava do benefício de aposentadoria por invalidez.
"Eu", creio que a questão 84 tenha sido considerada errada, porque boa parte da doutrina ambientalista entende que, tratando-se de responsabilidade ambiental, ainda que por omissão do Poder Público, há responsabilidade objetiva, e não subjetiva, com base no art. 4º, salvo engano, da Política Nacional do Meio Ambiente, que prevê a responsabilidade de todos aqueles que poluem, direta ou indiretamente, sem exigir a comprovação de culpa. Em assim sendo, se o Poder Público não fiscaliza devidamente os atos de terceiros, poderá ser considerado poluidor indireto, sem necessidade de se perquirir a ocorrência de culpa. O autor Anderson Furlan é um dos que defendem a responsabilidade objetiva em casos de omissão na área ambiental.
O simulado ficou excelente, Dr. Bruno! Entendo que seja um tanto quanto complicado estabelecer com precisão qual seria uma pontuação ideal, mas, a seu sentir, qual seria um percentual razoável para ser aprovado na primeira fase? Pode mensurar de forma aproximada? No mais, reitero os nossos agradecimentos!
ResponderExcluirAbraços.
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ResponderExcluirAcertei apenas 132 questões e errei 58, o que dá um saldo de 103 pontos. Espero que nessa reta final eu consiga ampliar esse número em pelo menos umas 15, em nome de JESUS tudo dará certo. Dr. Bruno, verifiquei que muitas das questões foram retiradas dos concursos da magistratura federal. Não seria nivelar muito alto? Ou a tendência esse ano é essa mesmo? Quando puder, por favor responda, pois já tenho feito questões dos últimos concursos da MF a fim de estar mais preparado ainda para a AGU, mas como ainda estou no 9º período, por mais que estude bastante e compreenda os institutos, acaba sendo muita informação às vezes... Desde logo grato!
ResponderExcluirVitor, não consigo fazer um prognóstico da nota de corte, sequer sei o número de vagas e inscritos. Acredito que o parâmetro que eu adotaria seria uma nota um pouco maior que a nota de corte do concurso anterior.
ResponderExcluirDivo, a relação entre os concursos do TRF e da AGU deve ser analisada à luz de cada disciplina. Por exemplo, penal e processo penal do TRF são bem mais dificeis. Por sua vez, não vejo diferença de dificuldade em administrativo, civil etc.. De todo modo, melhor você se preparar fazendo provas mais dificeis do que a prova real do que o contrário.
Bruno, obrigada por nos proporcionar essa experiência. Consegui, identificar as minhas falhas, e com essas duas semans antes da prova dá pra tentar sanar. Vamos ver!
ResponderExcluirFiz 62,5 (150 acerto e 50 erros), creio que no último concurso a nota de corte foi 64,5. Agora é correr atrás.
Raquel
Gostei muito do simulado.
ResponderExcluirEspero que meu desempenho nele seja semelhante no dia da prova.
166 acertos e 34 erros.
Diferente da maioria, devo estudar muito mais para atingir sucesso nesse concurso.
ResponderExcluirAcertos: 131
Erros: 59
Branco: 10
Muito obrigado pelo simulado, Bruno.
Abs.
Estou em divida sobre a questao 121, q considerou errada a possibilidade de alegacao de prescricao na imougnacao da sentenca. Pelo q vi o marinoni nao entende assim. Ha alguma decisao do stj?
ResponderExcluirRaquel
Dr. Bruno, de muita importancia para os concurseiros sua iniciativa nesse blog, mormente quanto a este simulado. Apenas gostaria de complementar que, possivelmente, as questões 44,87, 103,132, 155, 159, 160, 162 seriam anuladas por não estarem previstas no edital, bem como a 195, por erro na digitação.
ResponderExcluirGrato pela oportunidade
Acertei 170 e errei 30. Nem pra fazer isso no dia hahaha.
ResponderExcluirValeu pelo simulado, Bruno, abração!
Dr. Bruno,
ResponderExcluirBoa noite.
Primeirmente, parabéns pelo esforço e dedicação. Foi um excelente simulado.
Em relação a questão 146, ela não seria VERDADEIRA, pois segundo Marcelo Pupe Braga: "São homologáveis todas as sentenças estrangeiras, sejam elas declaratórias, constitutivas ou condenatórias. Nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei de Introdução ao Código Civil, as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas não dependem de homologação."
Valeu
Tenha cuidado com essa questão da homologação da sentença declaratória de estado de pessoa, uma vez que o art. 15, parágrafo único, que afastava a necessidade de homologação, foi revogado em 2009.
ExcluirDr. Bruno,
ResponderExcluirPrimeiramente, obrigado pelo simulado. Fiquei em dúvida quanto ao item 80. O que há de errado nele?
Parece-me estar de acordo com o art. 22, P.U., da LC 101: "Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (...)IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;"
Grato.
Caro colega, a questão está errada porque prevê a possibilidade de reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento sem, contudo, restringir tal possibilidade às hipóteses de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
ExcluirAssim, pelo teor da questão, seria possível repor aposentadoria ou falecimento de servidor de qualquer área, o que afronta o disposto na LRF.
Dr. Bruno,
ResponderExcluirAmei o simulado, obrigada!
Estou com dúvida na questão 174, não entendi o motivo dela estar correta?
E em relação a questão 176, acredito que esteja desatualizada, vez que a OJ Nº. 215 – Vale Transporte – ÔNUS DA PROVA foi cancelada. Assim, cabe agora ao empregador o ônus de provar que o empregado não preenche os requisitos para a obtenção do vale transporte.
Grata pela oportunidade.
A questão 174 utiliza-se da Súmula 197, TST, e do art. 851, §2º, CLT. Na prática trabalhista, ocorre o seguinte: o juiz designa audiência para prolação da sentença, dispensando a presença das partes, mas ressaltando que elas ficam cientes de que a sentença será prolatada naquela data. Dessa forma, se a sentença for prolatada no prazo de 48 horas, o prazo do recurso inicia-se da própria audiência, inexistindo intimação das partes. Se a sentença for prolatada após 48 horas da audiência, aí deverá haver a intimação das partes.
ExcluirEm relação à questão 176, apenas citei o gabarito da questão, ressaltando eventuais alterações em leis e súmulas. Não acompanho mais a jurisprudência do TST, de modo que não sei se a súmula foi cancelada.
Bruno, pq e errada a questão 121? Pelo q li no marinoni seria possível alegação de prescrcao na impugnação de sentença. Tem alguma decisão do STJ?
ResponderExcluirRaquel
Raquel, penso que a prescrição que pode ser reconhecida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é a prescrição da pretensão executiva , que é o mesmo prazo da prescrição da pretensão da fase de conhecimento. Salvo melhor juízo, nenhum matéria anterior à sentença pode ser suscitada na impugnação, com uma única exceção, qual seja, a inexistência ou nulidade da citação.
ExcluirBruno, não encontrei qualquer erro na questão 98. Você pode me dizer o que está errado nessa afirmativa?
ResponderExcluirO credor não está obrigado a receber pagamento parcial. Desse modo, o devedor não poderia imputar parcialmente o pagamento, se não houve convenção.
ExcluirBruno, sua atitude é ímpar!!O simulado está maravilhoso!Obrigada!
ResponderExcluirDr. Bruno, muito obrigado pelo simulado! Acompanho seu blog com frequência. Obrigado também por todas outras dicas em geral. Abraço
ResponderExcluirVinicius
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirDr. Bruno, não é demais agradecer pelo simulado, parabéns!. Fiquei com dívida na questão 21. A possibilidade que há de participação seria de outra empresa pública, já que o capital desta é exclusivamente público?
ResponderExcluirAbraço, Téssia.
Parabéns pelo simulado Bruno. Muito bem formulado e dividido.
ResponderExcluirPara constar na estatística. Fiz 151 C e 49 E resultando em nota líquida de 68,25.
Tomara que dê uma melhorada até o dia da prova....hahah
Será que dá tempo ???
Abraços
Obrigado pelo apoio Bruno!
ResponderExcluirEsse simulado me deu segurança para prova. Fiz 166 acertos, 34 erros, 74,5 pontos.
Como bom seria bom se eu fizesse essa pontuação domingo!
Não vou me enganar que o fator sorte conta bastante,pois, por exemplo, em previdenciário, matéria a qual eu não estudei bem, acertei a maioria na sorte, por outro lado, civil, que estudei bastante, errei metade!
Bom...agora é meter a cara, os últimos momentos são determinantes!
ahh..Quem disse que administrativo tava muito pesado para o nível AGU, posso afirmar com certeza que não. É daí para cima!
ResponderExcluirCuidado: Questão 107 - ERRADO - Foi anulado pelo CESPE:
ResponderExcluir"1. Apresenta-se incabível reclamação contra acórdão de turma recursal de juizado especial federal, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Há previsão legal de pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito proferidas por turmas recursais. Se as turmas integrarem a mesma região, o pedido será julgado em reunião conjunta dos órgãos fracionários em conflito, sob a presidência do juiz coordenador. Se entre turmas de regiões distintas, a questão será dirimida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU. Tão somente se a orientação adotada pela TNU contrariar súmula ou jurisprudência ominante do Superior Tribunal de Justiça, caberá pedido a este dirigido. Inteligência do art. 14 da Lei 10.259/01"