sábado, 30 de junho de 2012

Prova oral - 26CPR (3)

Colegas,

Na postagem de hoje tratarei sobre os cursos preparatórios.

Destaco, de saída, que fazer, ou deixar de fazer, um curso preparatório não irá decidir a sua sorte. Em outras palavras, os cursos servem para aprimoramento, mas o que te fará passar é o seu esforço diário nos estudos. Assim, sempre existiram, e sempre existirão, candidatos aprovados que fizeram cursos e candidatos aprovados que não fizeram curso algum. 

Os cursos preparatórios para a prova oral do MPF, que eu tenho conhecimento, são três: Alcance, Emagis e o curso do Vitorelli. A bem da verdade, enquanto os dois primeiros são simulações de prova oral, o último é um curso sobre a prova oral. 

Explico: Os cursos do Alcance e do Emagis promovem uma simulação da prova oral, da forma mais próxima possível da prova real, através de perguntas e respostas. Por outro lado, o curso de Edilson Vitorelli tem um enfoque maior em esclarecer como é a prova oral, como se comportar, como responder, como se dirigir ao examinador etc..., e não propriamente no conteúdo das provas. 

No meu caso, fiz o simulado do Emagis e o curso do Vitorelli.

Acredito que os simulados Alcance e Emagis equivalem-se e têm a mesma proposta, de modo que, a meu ver, não há grande utilidade em participar os dois. Optei pelo Emagis por dois aspectos. O primeiro era que todas as matérias seriam examinadas, enquanto que, no Alcance, apenas algumas matérias seriam arguidas. 

O segundo motivo, o mais importante para mim, foi a data. O simulado do Alcance, salvo engano, era cerca de 1 mês antes da prova oral. Por sua vez, o simulado do Emagis foi 15 dias antes da prova oral. Assim, vislumbrei que, faltando um mês para a prova oral, eu ainda não tinha estudado todo o programa, de modo que seria possível que sorteasse um ponto ainda não estudado, sobre o qual eu poderia não saber responder as perguntas e isso poderia até me atingir psicologicamente. Com duas semanas a mais de estudo em tempo integral, e, de acordo com minha programação de estudos, chegaria ao simulado do Emagis com 90% do programa completado, em um nível de preparação mais próximo daquele que teria no dia da prova, permitindo-me, assim, uma análise mais verossímil do meu desempenho no simulado. 

Noutro giro, escolhi participar do curso do Vitorelli por ter uma metodologia totalmente diferente dos simulados. Nele, foca-se a prova oral em si mesma, e não o conteúdo dela. Ele fala sobre diversos temas, dentre eles, como se realiza a prova oral, como se portar, como responder as perguntas, fala um pouco sobre os examinadores e, por fim, simula, em torno de 10 a 15 minutos, uma prova oral com você, analisando, em seguida, seu desempenho e sua postura. Entendi, por tal razão, que seriam cursos complementares, um mais focado na forma; outro, no conteúdo. 

Friso, mais uma vez, e por fim, que participar desse ou daquele curso preparatório  não é a chave do seu sucesso. Tenho certeza que diversos candidatos que estão na oral fizeram cursos preparatórios. E estou certo que diversos outros que também estão na oral não fizeram cursos preparatórios. O essencial é a sua preparação em casa, estudando e revendo todos os pontos do programa. 

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Prova oral - 26ºCPR (2)

Futuros colegas,

Dando continuidade às informações acerca da prova oral, hoje falarei a respeito de como se realiza a prova oral.

A prova oral é realizada no auditório do CSMPF, localizado no último andar do Bloco A, salvo engano, do prédio da PGR, em Brasília. A distribuição dos candidatos nos diversos dias de prova oral segue a ordem alfabética. Por tudo, deve ser algo em torno de 11 a 13 candidatos.

No mesmo dia da prova oral, o candidato deverá, no turno oposto, apresentar exames médicos a um médico da PGR. Os exames serão encaminhados por email aos candidatos, mas são os básicos, só há um exame um pouco diferente, que é o eletroencefalograma. 

A prova oral do MPF é totalmente diferente da prova oral de outros concursos, especialmente da Magistratura, na qual você é arguido na presença de todos os examinadores. No caso do MPF, haverá, na sala do CSMPF, mesas individuais, nas quais os examinadores ficarão sentados e para as quais vocês se dirigirão quando convocados. Em outras palavras, a arguição oral é individual, entre você e o examinador, sentados em lados opostos de uma pequena mesa. É cara a cara.

Assim, são vários candidatos arguidos ao mesmo tempo, cada qual por um examinador. Os examinadores não escutarão o que você respondeu, ou deixou de responder, aos demais examinadores. 

O procedimento é bastante simples: Você se apresenta aos servidores da PGR e aguarda na platéia a sua convocação. Convocado, você será guiado à mesa do examinador livre. Liberado, você retorna para a platéia e aguarda ser novamente convocado. E assim ocorre sucessivamente, até você ser convocado por todos os examinadores.

Às vezes, você mal senta na platéia e já é novamente convocado para outro examinador. Porém, pode ocorrer também que você aguarde alguns minutos na platéia, tendo em conta que todos os examinadores remanescentes estão ocupados no momento.

De um modo geral, a prova oral, englobando o tempo de espera na platéia, dura em torno de 3 horas, 3horas e meia. 

Outro detalhe importante: Não há sorteio prévio de ponto, no dia anterior à prova. O ponto é sorteado por você mesmo ou pelo examinador, isso varia, na hora da arguição. 

Sorteado o ponto, você fala no microfone (que funciona apenas para gravação, mas não amplifica para a platéia) o seu nome e o ponto sorteado. Depois, o examinador começa as perguntas.

Não se escuta quase nada na platéia. A uma, porque são várias pessoas perguntando e respondendo ao mesmo tempo. A duas, porque algumas mesas ficam lá atrás, afastadas. Só se consegue escutar alguma coisa, caso o examinador ou o candidato falem mais alto do que o normal.

Portanto, se alguém pensa em ir para captar as perguntas dos examinadores, vai perder tempo. Porém, acho que pode ser interessante (eu fiz isso) você ir à PGR, conhecer a sala, ou assistir a um turno de arguição, para se ambientar e entrar no clima.

Essas são as informações que eu lembro no momento. Caso haja alguma dúvida, perguntem. 






segunda-feira, 25 de junho de 2012

Prova Oral - 26ºCPR

Atendendo a alguns pedidos, tentarei passar algumas informações que possam ser úteis para aqueles que farão a prova oral do 26º Concurso para Procurador da República. 

De início, esclareço que todas as informações que eu repassar são opiniões pessoais, não necessariamente refletem a opinião dos demais candidatos que também se submeteram à prova oral do 25ºCPR. Cada qual teve a sua impressão sobre a prova oral, sobre examinadores, a melhor técnica de resposta, a melhor forma de preparação e sobre cursos para a prova oral. Portanto, vou dar apenas a minha opinião. Isso não quer dizer que quem seguir a minha opinião vai passar, assim como quem não seguir vai rodar. Irei apenas relatar o que eu fiz, como eu estudei, como eu respondi as questões e as impressões que tive sobre a prova oral.

Quando estava estudando para a prova oral, eu falei uma frase e alguns colegas gostaram dela, por isso vou reproduzi-la aqui. A prova oral é a a prova mais fácil, porém a mais difícil de ser feita. É mais fácil no que diz respeito ao conteúdo. Sem sombra de duvidas, o nível de conhecimento exigido na prova objetiva e, sobretudo, na subjetiva é bem maior do que na prova oral. Mas você não está acostumado com o modo de responder a prova oral. Entra aí o nervosismo, a questão de ter que falar e não escrever, o contato pessoal com o examinador, a presença da platéia (embora, no MPF, ninguém consiga escutar quase nada do que é perguntado e respondido), a sorte no sorteio dos pontos etc...

O que posso dizer a vocês, com toda certeza, é que o pior já passou. Sempre vão aparecer pessoas te chamando de Procurador, dizendo que prova oral é homologatória, que não reprova ninguém, que isso e que aquilo. Sobretudo porque tem um lapso considerável de tempo entre a prova subjetiva e a prova oral (uns 2, 3 meses, mais ou menos). Se você já trabalha, já vão te perguntar quando você vai sair, quem tiver na vez de ser nomeado irá te perguntar se você vai assumir mesmo etc... Eu digo isso porque aconteceu comigo, não foi ninguém que me contou. 

Mas cuidado! A prova oral poderia até ser a prova mais fácil do mundo, mas você deve ter em mente que precisa estudar como nunca estudou antes, precisa se preparar para fazer a prova mais difícil de sua vida. Se for fácil, ótimo. Se for difícil, você estará preparado. É a hora da superação. É um turno para você recompensar toda uma vida. Não vão pra prova oral sem a convicção de que se prepararam da melhor forma possível.

Nessa primeira parte, vou falar de como estudei para a prova oral.

Primeira dica: É claro que há matérias mais temidas do que outras (Constitucional, Penal, Internacional e Humanos, por exemplo), mas não se esqueçam que vocês precisam passar em todas. Às vezes, dá-se uma atenção muito grande para uma matéria, na qual você vem a obter um 10, e se negligencia uma outra matéria, na qual você não tira 5 e é reprovado. Portanto, prova oral é constância e equilíbrio. Não adianta dar show em quase todas as matérias. É melhor fazer o básico em todas e passar.

Segunda dica: Prova oral é conhecimento horizontal. Como você sorteia o ponto na hora, é indispensável que você saiba um pouco que seja sobre cada item de cada ponto do edital, para que você possa falar 30 segundo, 1 minuto para o examinador e pontuar. Nessa linha de raciocínio, eu me programei (tem muito tempo até a prova oral), da seguinte maneira: estudava todas as matérias ao mesmo tempo (sempre gostei de estudar assim) e estudava não o ponto inteiro (itens a, b e c), mas sim por itens. Ex: Estudava o item ‘a” de todos os pontos de penal. Depois, estudava o item “b” e, por fim, o item “c”. Dessa forma, eu tinha consciência de que tinha o domínio homogêneo de todo o programa. Qualquer ponto que caísse, eu saberia falar algo sobre, pelo menos, um item, depois dois e, por fim, todos os itens. Se o programa vai do ponto 1 ao 20, não adianta você dominar até o ponto 10 se sortear um ponto do 11 ao 20...

Terceira dica: No início, os examinadores vão te cobrar coisas básicas, tais como conceitos, classificações, espécies, prazos etc...Quando eles partirem, se partirem, para temas mais aprofundados, não vai ser para te aprovar ou reprovar, mas para ter dar 8, 9 ou 10. Concentrem-se no básico de cada item, é isso que faz com que você seja aprovado ou reprovado. As questões mais polêmicas, controvérsias doutrinárias são o diferencial para se tirar uma nota mais alta, mas não para ser aprovado.

Quarta dica: Não há forma melhor de estudar para uma prova oral do que simular uma. Montem grupos e reservem um dia da semana para que um formule questões para os demais. No 25CPR, em Recife, montamos um grupo de estudo que atuava da seguinte forma: Dividiam-se 1 ou 2 pontos de cada matéria entre os candidatos, que preparariam perguntas e respostas escritas. Aos sábados, nos reuníamos e simulávamos a prova oral. Pelo menos para mim, foi muita válida essa preparação. Aconselho a todos.


Quinta dica: Essa é uma dica válida para todas as fases do concurso. Saibam as posições e opiniões dos examinadores. Leiam seus livros, artigos, pareceres e vejam o que consideram certo ou errado nas provas objetivas. Joguem o jogo deles. Se sortearem um ponto sobre o qual eles escreveram ou trabalham, eles vão te perguntar sobre seus artigos, livros e pareceres.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

SIMULADO -AGU

Caros concurseiros,

Disponibilizo AQUI o simulado para a prova de Advogado da União.

Deixo, a título de mera sugestões, os seguintes conselhos:

1 - Imprimam a prova;
2 - Façam a prova no prazo previsto para a prova real;
3 - Adotem a regra de 0,5 pontos para questão certa e - 0,25 para questão errada.

Disponibilizo, ademais, o gabarito AQUI.

Espero que o simulado possa colaborar e auxiliar vocês, caros concurseiros, a superar as adversidades dessa vida severina que é, como bem sei, a vida de concurseiro.

Sucesso a todos.

terça-feira, 12 de junho de 2012

Simulado AGU: AVISO IMPORTANTE

Pessoal,

Considerando que estarei indo BSB-JP na madrugada de quinta (14) para sexta (15), com o objetivo de resolver uma série de pendências pessoais na sexta, o que fará meu dia ser bem corrido, resolvi antecipar a disponibilização do simulado para a quinta (14), à noite, pois me preocupo em não ter tempo para divulgá-lo na sexta (15), como prometido.

De todo modo, creio que não haverá maiores prejuízos, uma vez que, aquele que não tiver ciência desse aviso ou que só possa acessar o simulado na sexta (15), continuará tendo a oportunidade de fazer o simulado na data combinada. Prejuízo poderia haver caso eu não conseguisse disponibilizar o simulado na sexta (15), ou somente no transcorrer do dia, em detrimento de todos aqueles que aguardavam a sua divulgação tempestiva. 

Pelo exposto, o simulado será divulgado na quinta-feira à noite, para que todos tenham acesso, no mínimo, na sexta (15).



segunda-feira, 11 de junho de 2012

STF, STJ e o prazo para repetição do indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação


            Como todos sabem, a aplicação retroativa do prazo de cinco anos para o ajuizamento da Ação de Repetição de Indébito Tributário previsto na Lei Complementar n. 118/05, sob o fundamento de que seu art. 3º seria meramente interpretativo e, portanto, poderia retroagir, foi rechaçada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, haja vista que se entendia, até então, que o prazo seria de 10 anos (cinco anos para homologação do pagamento e extinção do crédito tributário e mais cinco anos do prazo prescricional), através da criação da famosa tese dos 5+5.

            No STJ, firmou-se, no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1002932, Rel. Min. Luiz Fux, o seguinte entendimento: Se o pagamento a ser repetido tiver sido efetuado até a edição da LC 118/05, o prazo prescricional é de 10 anos, limitado a 05 anos após esta data. Se o pagamento a ser repetido tiver sido efetuado após a edição da LC 118/05, o prazo é de 05 anos, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.
1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.
2. O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. (...)
            Ou seja, para o STJ, o que interessava era a data do pagamento. Se antes, ou depois, da LC 118/05.

            Porém, analisando o tema, o STF chegou a entendimento diverso. Para o STF, o critério para fins de diferenciação entre o prazo de 05 e o prazo de 10 anos é a data da propositura da demanda.

            Assim, se a demanda tiver sido proposta após a vigência da LC 118/05 (09.06.05), o prazo é de 05 anos. Se a demanda tiver sido proposta antes da vigência da LC118/05, o prazo é de 10 anos, limitado a 05 anos após 09.06.05, a saber:
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.
            O argumento utilizado pelo STF foi o seguinte: A LC 118/05 previu um prazo de vacatio legis de 120 dias, período suficiente para que o contribuinte tomasse conhecimento do novo prazo prescricional e, portanto, ajuizasse a sua demanda antes da entrada em vigor da nova Lei. Assim, não haveria prejuízo ao contribuinte cujo prazo prescricional já tivesse ultrapassado os cinco anos, posto que ele teria 120 dias para ajuizar a demanda sob o prazo decenal então adotado.

          Cumpre destacar que o STJ já vem revendo o seu entendimento, passando a trilhar a posição do STF, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).
3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Resp 1269570, Rel. Min. Mauro Campbell, p. 04/06/12)
 
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005.
1. O STJ admite Embargos de Declaração opostos com a finalidade de adaptar o julgamento à orientação adotada em recurso processado na forma dos arts. 543-B e 543-C do CPC.
2. O egrégio STF concluiu o julgamento de mérito do RE 566.621/RS em repercussão geral, em 4.8.2011, afastando parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp 1.002.932/SP (repetitivo). O Informativo 585/STF, de 3 a 7 de maio de 2010, noticiou o voto proferido pela relatora, eminente Ministra Ellen Gracie, que orientou o acórdão.
3. O STF ratificou o entendimento do STJ, no sentido de ser indevida a retroatividade do prazo de prescrição quinquenal para o pedido de repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao critério para incidência da novel legislação, julgou "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", e não aos pagamentos realizados antes do início de vigência da LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo.
4. A Primeira Seção deliberou, no dia 24.8.2011, pela imediata adoção da jurisprudência do STF.
5.  No presente caso, a demanda foi ajuizada em 18.9.2008, o que resulta no reconhecimento da prescrição no que se refere aos eventuais recolhimentos indevidamente efetuados pela embargada no período dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, ou seja, 18.9.2003, na forma do art. 3º da LC 118/2005 (...). (STJ, EDcl no AgRg no Resp 1239540, Rel. Min. Herman Benjamin, p. 06/03/12)
 RESUMO DA ÓPERA: Aplica-se o prazo quinquenal previsto na LC 118/05 às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor, independentemente da data do pagamento. 
 

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Notícia de hoje do STJ: Defensoria Pública e honorários

Não é novidade que a Defensoria Pública do Estado não tem direito a honorários advocatícios quando defenda particulares em demandas contra o próprio Estado da qual faça parte. Esse entendimento, inclusive, está sedimentado na Súmula 421, do STJ, a saber:
"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."
O fundamento, para tanto, é o instituto da confusão, modo de extinção de obrigação consistente na confusão das figuras de credor e devedor na mesma pessoa. Desse modo, como você não pode pagar dívida que deve a si mesmo, a obrigação encontra-se extinta.

Ocorre que, conforme notícia de hoje, 06/06/2012, o Superior Tribunal de Justiça avançou um pouco mais no tema: E se a Defensoria Pública do Estado atuar contra uma pessoa jurídica que integra a Administração Pública daquele Estado, mas que não seja a própria pessoa política? Por exemplo, DPE x Autarquia Estadual? São devidos, ou não, honorários advocatícios?

Segundo o STJ, não seriam devidos, senão vejamos:
Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública. A tese, definida em julgamento de recurso repetitivo, foi aplicada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na análise de um caso que envolve o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e a Defensoria Pública do estado (...)
Destaque-se que a posição não é nova, já tendo sido consolidada no Recurso Repetitivo n. 1199715, a saber:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.
Por um lado, entendo correto afastar honorários no caso de conflito entre DPE e o próprio Estado, pois, na prática, seria o Estado pagando valores para o próprio Estado, já que a DPE é órgão estadual.

Contudo, afirmar que a DPE não tem direito a honorários em caso de litígio contra uma autarquia estadual, p.ex, não possui, com o devido respeito, nenhum embasamento jurídico que o sustente. Pelo contrário, a decisão desconsidera questões básicas de Direito Administrativo, notadamente o fato de que as pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública Indireta são distintas da pessoa política do Estado, possuindo personalidade jurídica própria e patrimônio próprio para lidar com suas obrigações. 

Juridicamente, só é possível falar-se em confusão quando credor e devedor são a mesma pessoa. Estado (mediante a DPE, que é seu órgão) não é a mesma pessoa da autarquia estadual X, portanto, não há confusão.

E o argumento de que ambos os órgãos lidam com dinheiro e interesse público? Alguém poderia me indicar o nome de um órgão público que não lide com dinheiro e não direcione suas atribuições à realização do interesse público? Ou seja, são características de todos os órgãos públicos.

Ao que parece, a referida decisão é mais uma prova da absoluta falta de vontade política em aparelhar e estruturar a Defensoria Pública para o desempenho de suas funções, e, por outro lado, um estímulo às arbitrariedades de muitos órgãos estatais que continuarão desrespeitando direitos dos cidadãos mais necessitados, aqueles que dependeriam, judicialmente, da atuação da Defensoria Pública, já que, quando e se vier a ser condenado, o ente público sequer terá que custear os honorários advocatícios. 

E a Defensoria Pública da União, como fica? Só receberá honorários quando demandar particular, já que INSS, INCRA, IBAMA são todas pessoas jurídicas federais? 

Finalizo, apresentando duas indagações: 

1 - Se, para fins de honorários advocatícios devidos à DPE, Estado e autarquia se equivalem, seria possível, p.ex, em uma demanda movida por advogado privado contra autarquia, a parte cobrar honorários do Estado, ainda que subsidiariamente? 

2 - Se, para fins de honorários advocatícios devidos à DPE, Estado e autaquia se equivalem, os Juízes reconhecerão a legitimidade passiva do Estado quando a demanda tivesse que ser proposta efetivamente contra a autarquia?

Parece-me que as duas respostas são negativas, o que demonstra que se trata, mais uma vez, de decisão que cria privilégios (não prerrogativas) à Fazenda Pública.










segunda-feira, 4 de junho de 2012

Simulado AGU-2


Pessoal,

Finalmente consegui acabar de reunir as 200 questões do simulado. Pense no trabalho que deu. 

Fiz uso das provas do TRF1, 2 e 5, todos de 2011, AU de 2008, Procurador Federal de 2010, MPE/ES 2010, DPE/BA 2009, DPE/MA 2011 e duas ou três provas para servidores de TRT´s (na parte de direito do trabalho e processual do trabalho). Todas as provas elaboradas pelo Cespe. 

Também já finalizei o gabarito, utilizando-me das respostas apontadas pelo Cespe.

Como houve algumas manifestações nesse sentido, tentarei divulgar o gabarito no dia seguinte (16/06)