quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Momento de recebimento da Denúncia. Antes ou depois da resposta à acusação?

Momento de recebimento da Denúncia. Antes ou depois da resposta à acusação?

              A questão a respeito do momento de recebimento da Denúncia ganhou destaque após a edição da Lei 11.719/08, que reformou o Código de Processo Penal. Isto porque, aparentemente, teria a referida norma previsto dois momentos de recebimento da Denúncia, sendo um antes e um depois da resposta à acusação. Vejamos:
Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
(...)
 Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente
   Surgiu, então, a dúvida: o recebimento da Denúncia ocorre antes ou depois da resposta à acusação? 
   Debruçando-se sobre esta controvérsia, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – acertadamente – que a Denúncia é recebida ANTES de o réu ser citado para oferecimento da resposta à acusação. Após a resposta à acusação, apresentada depois do recebimento da Denúncia, o Juiz poderá absolver, ou não, o réu sumariamente.
Neste sentido, citamos:
FURTO (ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL). FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal. (...) (STJ, HC243687, Rel. Min. Jorge Mussi, p. 23/08/13)
           A importância prática é enorme. Afinal, o recebimento da Denúncia é o primeiro marco de interrupção da prescrição de pretensão punitiva.
          Porém, cuidado! É preciso ficar atento para o fato de que alguns procedimentos especiais preveem, aí sim, uma fase de defesa preliminar antes do próprio recebimento da Denúncia, como são as hipóteses dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (art. 514, CPP), da Lei de Drogas (art. 54, Lei n. 11.343/06), dos crimes de responsabilidade de prefeitos (art. 2º, I, Decreto-Lei n. 201/67).
               Em arremate, podemos concluir que:
  1. No procedimento comum, a Denúncia é recebida antes do oferecimento de resposta à acusação; e
  2. Portanto, a resposta à acusação não tem a mesma natureza jurídica da defesa preliminar (prévia), esta sim anterior à própria análise do recebimento da Denúncia.

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Dicas para a 2ª fase da PGM-Recife

Prezados,

Seguem abaixo dois vídeos com a minha análise a respeito das questões mais prováveis de serem cobradas na 2º fase do concurso da PGM-Recife.





sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Duas decisões recentes do STF em processo penal


Prezados,

Segue comentário sobre duas decisões do Supremo Tribunal Federal em processo penal.
No primeiro caso, estava em discussão, mais uma vez, o cabimento do Protesto por Novo Juri, revogado em 2008. Qual é o marco temporal a ser considerado para fins de análise do cabimento, ou não, deste recurso? A data do fato ou a data da sentença?
Ratificando o seu posicionamento, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de análise de interposição de recurso penal, deve se considerar a lei vigente à época da decisão a ser recorrida, e não à época do fato criminoso. Portanto, decidiu-se que a matéria recursal é de índole processual, e não penal (ou penal-processual), de modo que, quanto à eficácia da lei no tempo, aplica-se o princípio do tempus regit actum.
Assim, como o Protesto por Novo Júri foi revogado, ele só permanece válido para aquelas condenações proferidas antes da lei que o extinguiu. Para as condenações posteriores, ainda que por fatos ocorridos durante a vigência do recurso, não mais é cabível o Protesto por Novo Júri.
Protesto por novo júri e “tempus regit actum” – INFO 732

A 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em que pretendido o cabimento de protesto por novo júri. Na espécie, a prolação da sentença penal condenatória ocorrera em data posterior à entrada em vigor da Lei 11.689/2008, a qual revogara o dispositivo do CPP que previa a possibilidade de interposição do aludido recurso. Reputou-se que o art. 2º do CPP (“Art. 2º. A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”) disciplinaria a incidência imediata da lei processual aos feitos em curso, de modo que, se nova lei viesse a suprimir ou abolir recurso existente antes da sentença, não haveria direito ao exercício daquele. Ressaltou-se inexistir óbice à supressão de recursos na ordem jurídica processual ou à previsão de outras modalidades recursais serem instituídas por lei superveniente, considerado o disposto no artigo em comento e o princípio fundamental de que a recorribilidade reger-se-á pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada. Por fim, salientou-se a ausência de amparo legal do pleito, ante a observância do princípio da taxatividade dos recursos.
RE 752988 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.12.2013. (RE-752988)
No segundo caso, estava em discussão os limites da Revisão Criminal em caso de condenação pelo Tribunal do Júri. Em tal hipótese, o Tribunal de Justiça pode, ele próprio, anulando a decisão proferida pelo Júri, analisar o mérito e absolver – ou modificar a pena – do condenado? Ou poderia ele apenas rescindir a decisão e devolver os autos para um novo julgamento pelo Tribunal do Júri?
Vê-se que estão em conflito, em tese, duas garantias constitucionais asseguradas ao réu. De um lado, o Tribunal do Júri, com o seu princípio da soberania dos veredictos. De outro, a revisão criminal, ação autônoma de impugnação manejável apenas pela defesa, inexistindo a denominada revisão em favor da sociedade.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal que, rescindindo a decisão do Júri (juízo rescindente), o próprio Tribunal poderá realizar o juízo rescisório e absolver, se for o caso, o condenado, não se limitando apenas a devolver os autos para novo julgamento pelo Júri.
Poder-se-ia argumentar, então, que esse posicionamento violaria a garantia do Tribunal do Júri, posto que o Tribunal de Justiça estaria analisando, em sede de Revisão Criminal, crimes dolosos contra a vida.
Porém, bem analisada a situação, ver-se-á que uma garantia constitucional assegurada ao réu não pode ser interpretada em sentido prejudicial ao próprio réu. Ou seja, a soberania dos veredictos, nesse caso, estaria impedindo que houvesse a prolação de decisão favorável ao réu em sede de outra garantia a ele assegurada.
Dessa forma, a partir da interpretação sistemática das duas garantias – Juri e Revisão Criminal – parece-nos que agiu acertadamente o STF: O Tribunal pode, em Revisão Criminal, efetuar o juízo rescindente, prolatando, de logo, decisão mais favorável ao réu, sem a necessidade de que haja novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Esse é o posicionamento da doutrina majoritária, destacando-se Eugênio Pacelli e Aury Lopes Jr.
Júri - Soberania - Revisão Criminal - Possibilidade (Transcrições) –INFO 728

ARE 674151/MT*


RELATOR: Ministro Celso de Mello

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PENAL PELO JÚRI. ERRO JUDICIÁRIO. INOPONIBILIDADE DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA À PRETENSÃO REVISIONAL. JULGAMENTO DESSA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. CUMULAÇÃO DO “JUDICIUM RESCINDENS” COM O “JUDICIUM RESCISSORIUM”. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
- O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes.
(...)