Momento de recebimento da Denúncia. Antes ou
depois da resposta à acusação?
A questão a respeito do momento de recebimento
da Denúncia ganhou destaque após a edição da Lei 11.719/08, que
reformou o Código de Processo Penal. Isto porque, aparentemente,
teria a referida norma previsto dois momentos de recebimento da
Denúncia, sendo um antes e um depois da resposta à acusação.
Vejamos:
Art.
396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a
denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente,
recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
(...)
Art.
399. Recebida
a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência,
ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério
Público e, se for o caso, do querelante e do assistente
Surgiu, então, a dúvida: o recebimento da
Denúncia ocorre antes ou depois da resposta à acusação?
Debruçando-se sobre esta controvérsia, decidiu
o Superior Tribunal de Justiça – acertadamente – que a Denúncia
é recebida ANTES
de o réu ser citado para oferecimento da resposta à acusação.
Após a resposta à acusação, apresentada depois do recebimento da
Denúncia, o Juiz poderá absolver, ou não, o réu sumariamente.
Neste sentido, citamos:
FURTO (ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL).
FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO
PENAL. AFASTAMENTO DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO
397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO
COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE
NÃO CARACTERIZADA. 1. Após a reforma legislativa operada pela Lei
11.719/2008, o
momento
do recebimento
da denúncia
se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após
o oferecimento da acusação e antes
da apresentação de resposta à acusação,
seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como
disposto no artigo 397 do aludido diploma legal. (...) (STJ,
HC243687, Rel. Min. Jorge Mussi, p. 23/08/13)
A importância prática é enorme. Afinal, o
recebimento da Denúncia é o primeiro marco de interrupção da
prescrição de pretensão punitiva.
Porém, cuidado!
É preciso ficar atento para o fato de que alguns procedimentos
especiais preveem, aí sim, uma fase de defesa preliminar antes do
próprio recebimento da Denúncia, como são as hipóteses dos crimes
de responsabilidade dos funcionários públicos (art. 514, CPP), da
Lei de Drogas (art. 54, Lei n. 11.343/06), dos crimes de
responsabilidade de prefeitos (art. 2º, I, Decreto-Lei n. 201/67).
Em arremate, podemos concluir que:
- No procedimento comum, a Denúncia é recebida antes do oferecimento de resposta à acusação; e
- Portanto, a resposta à acusação não tem a mesma natureza jurídica da defesa preliminar (prévia), esta sim anterior à própria análise do recebimento da Denúncia.
Caro Bruno, a questão sobre o "tripé de Bretton Woods" estava relacionada com algum parecer ou artigo disponibilizado pela AGU? Vc chegou a pesquisar de onde possivelmente eles tiraram esse tópico?
ResponderExcluirEntão, juízes, na prática, erram corriqueiramente a natureza jurídica da resposta à acusação, ao mandar citar para apresentar defesa preliminar.
ResponderExcluirMario, os juizes com os quais eu trabalho sempre fazem referência à citação do réu para oferecimento de resposta à acusação.
ExcluirEstou me referindo ao procedimento ordinário e sumário.
ResponderExcluirBoa Noite, Dr. Bruno!
ResponderExcluirVc poderia me indicar um material para estudar FORMAÇÃO HUMANÍSTICA para a Magistratura Federal?
Os manuais do mercado são péssimos. Não trazem o que a resolução exige.
Grande abraço,
Renata
Renata, realmente, os livros são horríveis. E eu não saberia te indicar um melhor, pois já faz uns 2 ou 3 anos que não estudo formação humanística.
ExcluirAlém das hipóteses excepcionais que vc mencionou no texto, lembrei de mais uma: juizados especiais criminais - Art. 81 da L 9099/95. "Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa (...)". Abs.
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ResponderExcluir1ª - A localização pessoal do devedor antes da distribuição da ação: apesar de não ser a maneira mais eficiente, muitas vezes o devedor se sente protegido pelo fato de seus credores não saberem seu paradeiro. Citá-lo no momento da distribuição do processo e pouco tempo após a fraude ser cometida, pode solucionar o problema;
2ª - A localização dos bens do devedor antes da distribuição da ação: essa é a maneira mais eficiente de trazer o devedor à mesa de negociação. Um fraudador profissional tem, em média, 5 credores , se todos descobrem os seus bens, ele poderá falir, acredite, ele correrá e aceitará um acordo nos seus termos.
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