Prosseguindo na análise a respeito
dos efeitos do NCPC sobre o processo penal, importante relatar
recente decisão do STJ no tocante ao prazo para interposição do
Agravo Regimental previsto no art. 39, da Lei n. 8.038/90.
Qual o problema?
Conforme o art. 39, da Lei n.
8.038/90, o prazo para interpor o Agravo Regimental é de 05 dias. No
entanto, conforme o NCPC, o prazo para interpor Agravo
Regimental/Interno passou de 05 para 15 dias.
Em sendo assim, qual o prazo a ser
aplicado no processo penal?
Conforme decidido pelo STJ, no AgR na
Reclamação 30.714, o art. 39, da Lei n. 8.038/90, diferentemente de
outros dispositivos da mesma Lei, os quais foram expressamente
revogados pelo NCPC (tema já tratado neste blog), permanece vigente
e aplicável ao processo penal, senão vejamos:
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO
QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA APÓS A
ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. PRAZO AINDA REGIDO PELO ART. 39 DA LEI
8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo contra decisão monocrática
de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou
processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras
no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art.
219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze)
dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração
(art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). 2. Isso porque, no ponto, não
foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos,
a norma especial da Lei 8.038/90 que estabelece o prazo de cinco dias
para o agravo interno. (…)