quarta-feira, 11 de maio de 2016

Efeitos práticos do NCPC sobre o processo penal (8)


Prosseguindo na análise a respeito dos efeitos do NCPC sobre o processo penal, importante relatar recente decisão do STJ no tocante ao prazo para interposição do Agravo Regimental previsto no art. 39, da Lei n. 8.038/90.

Qual o problema?

Conforme o art. 39, da Lei n. 8.038/90, o prazo para interpor o Agravo Regimental é de 05 dias. No entanto, conforme o NCPC, o prazo para interpor Agravo Regimental/Interno passou de 05 para 15 dias.

Em sendo assim, qual o prazo a ser aplicado no processo penal?

Conforme decidido pelo STJ, no AgR na Reclamação 30.714, o art. 39, da Lei n. 8.038/90, diferentemente de outros dispositivos da mesma Lei, os quais foram expressamente revogados pelo NCPC (tema já tratado neste blog), permanece vigente e aplicável ao processo penal, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. PRAZO AINDA REGIDO PELO ART. 39 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). 2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno. (…)