quarta-feira, 16 de abril de 2014

STF: Diplomata tem prerrogativa de foro?

Pessoal, fiquem atentos para esta decisão narrada no último Informativo do STF: Não há prerrogativa de foro para diplomatas. A Constituição prevê apenas prerrogativa de foro, perante o STF, de chefes de missão diplomática de caráter permanente.

No caso, o diplomata era chefe de missão permanente, razão pela qual gozava da prerrogativa perante o STF. Entretanto, perdeu esta condição de chefe diplomático, razão pela qual, em virtude da cessação superveniente da função que assegurava a prerrogativa, o STF reconheceu a sua incompetência e encaminhou os autos ao primeiro grau.

Certamente será tema cobrado nos próximos concursos.

Diplomata - Prerrogativa de Foro - Perda Superveniente (Transcrições)

AP 570/ES*


RELATOR: Ministro Celso de Mello

EMENTA: DIPLOMATA. PRERROGATIVA DE FORO. INFRAÇÕES PENAIS COMUNS. TRATAMENTO NORMATIVO DO TEMA NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO. PERDA DA CONDIÇÃO DE CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE. REMOÇÃO “EX OFFICIO” PARA A SECRETARIA DE ESTADO EM BRASÍLIA. CESSAÇÃO IMEDIATA DA PRERROGATIVA “RATIONE MUNERIS”. INSUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.

(...)

Presente o contexto ora exposto, impõe-se reconhecer que cessou, efetivamente, “pleno jure”, a competência originária desta Suprema Corte para apreciar a causa penal em referência, tendo em vista a remoção, “para a Secretaria de Estado, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União nº 197, de 10 de outubro de 2013” (fls. 865), do antigo Chefe de Missão Diplomática permanente do Brasil no exterior José Carlos da Fonseca Júnior.
Vê-se, portanto, considerada a presente situação funcional desse diplomata brasileiro, que não mais ostenta a condição necessária de Chefe de Missão Diplomática de caráter permanente.

Isso significa que a ausência dessa particular (e imprescindível) titularidade funcional – Chefia de Missão Diplomática brasileira no exterior de caráter permanente – torna inaplicável a regra de competência penal originária do Supremo Tribunal Federal inscrita no art. 102, I, “c”, “in fine”, da Constituição da República, que confere prerrogativa de foro “ratione muneris”, perante esta Corte, a determinados agentes públicos, nas infrações penais comuns.
Ao contrário do que sucedia sob a égide de Constituições anteriores – como a Carta Imperial de 1824 (art. 164, II), a Constituição de 1891 (art. 59, 1, “b”), a Constituição de 1934 (art. 76, 1, “b”) e a Carta Política de 1937 (art. 101, I, “b”), que atribuíam prerrogativa de foro a “embaixadores e ministros diplomáticos” em geral –, a Constituição de 1946 e aquelas que se lhe seguiram deferiram essa prerrogativa de ordem jurídico-processual, nos ilícitos penais comuns, somente aos “chefes de missão diplomática de caráter permanente” (CF/46, art. 101, I, “c”; CF/67, art. 114, I, “b”; CF/69, art. 119, I, “b”, e CF/88, art. 102, I, “c”).
Daí resulta que a outorga da prerrogativa de foro nos procedimentos penais originários instaurados nesta Suprema Corte supõe, tratando-se de integrante do corpo diplomático brasileiro, a sua regular investidura no posto de Chefe de Missão Diplomática brasileira no exterior de caráter permanente, independentemente do grau hierárquico que eventualmente ocupe na estrutura funcional do Serviço Exterior Brasileiro (Lei nº 11.440/2006, arts. 37, 41 e 46, “caput” e § 2º).
(CF, art. 102, I, ‘b’ e ‘c’)

(...)

3 comentários:

  1. Boa Noite, Dr. Bruno Barros:

    Sou estudante de Direito e pretendo, depois de formado - no segundo semestre de 2014 -, estudar para o concurso de Procurador Da
    República.

    Sabendo dessa minha meta, o meu professor de Processo Penal me indicou o seu blog. Adorei os posts!

    Li sobre as várias etapas da prova, bibliografia, mas não encontrei muitas informaçoes para quem vai se dedicar para a 1ª fase do certame e que vai começar a estudar agora. Estou meio perdido nisso. O professor disse que era melhor eu pedir orientações para quem passou a pouco tempo. Você poderia me dar essas orientações de estudo para a 1ª fase?

    Obrigado!

    David M. Linhares




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    1. David, leia a letra da lei. Para a 1ª fase saiba bem a lei. Além disso, leia em resumos e não em doutrinas.

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    2. Olá, David!

      Se vc seguir a sugestão do colega acima, é reprovação na certa!!!!!!

      Fale direto com o pessoal que foi aprovado recentemente!

      Att,

      Ricardo M.P.
      Promotor de Justiça

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