Pessoal, fiquem atentos para esta decisão narrada no último Informativo do STF: Não há prerrogativa de foro para diplomatas. A Constituição prevê apenas prerrogativa de foro, perante o STF, de chefes de missão diplomática de caráter permanente.
No caso, o diplomata era chefe de missão permanente, razão pela qual gozava da prerrogativa perante o STF. Entretanto, perdeu esta condição de chefe diplomático, razão pela qual, em virtude da cessação superveniente da função que assegurava a prerrogativa, o STF reconheceu a sua incompetência e encaminhou os autos ao primeiro grau.
Certamente será tema cobrado nos próximos concursos.
Diplomata - Prerrogativa de Foro - Perda Superveniente (Transcrições)
AP 570/ES*
AP 570/ES*
RELATOR: Ministro Celso
de Mello
EMENTA: DIPLOMATA. PRERROGATIVA DE FORO. INFRAÇÕES PENAIS COMUNS. TRATAMENTO NORMATIVO DO TEMA NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO. PERDA DA CONDIÇÃO DE CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE. REMOÇÃO “EX OFFICIO” PARA A SECRETARIA DE ESTADO EM BRASÍLIA. CESSAÇÃO IMEDIATA DA PRERROGATIVA “RATIONE MUNERIS”. INSUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
(...)
Presente o contexto ora exposto, impõe-se reconhecer que cessou, efetivamente, “pleno jure”, a competência originária desta Suprema Corte para apreciar a causa penal em referência, tendo em vista a remoção, “para a Secretaria de Estado, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União nº 197, de 10 de outubro de 2013” (fls. 865), do antigo Chefe de Missão Diplomática permanente do Brasil no exterior José Carlos da Fonseca Júnior.
Vê-se, portanto, considerada a presente situação funcional desse diplomata brasileiro, que não mais ostenta a condição necessária de Chefe de Missão Diplomática de caráter permanente.
Isso
significa que a ausência dessa
particular (e imprescindível) titularidade funcional – Chefia de Missão
Diplomática brasileira no exterior de caráter permanente – torna inaplicável a regra
de competência penal originária do Supremo Tribunal Federal inscrita no art.
102, I, “c”, “in fine”, da Constituição da República, que confere
prerrogativa de foro “ratione muneris”, perante esta Corte, a determinados
agentes públicos, nas infrações penais comuns.
Ao contrário do que sucedia sob a égide de Constituições anteriores – como a Carta Imperial de 1824 (art. 164, II), a Constituição de 1891 (art. 59, 1, “b”), a Constituição de 1934 (art. 76, 1, “b”) e a Carta Política de 1937 (art. 101, I, “b”), que atribuíam prerrogativa de foro a “embaixadores e ministros diplomáticos” em geral –, a Constituição de 1946 e aquelas que se lhe seguiram deferiram essa prerrogativa de ordem jurídico-processual, nos ilícitos penais comuns, somente aos “chefes de missão diplomática de caráter permanente” (CF/46, art. 101, I, “c”; CF/67, art. 114, I, “b”; CF/69, art. 119, I, “b”, e CF/88, art. 102, I, “c”).
Daí resulta que a outorga da prerrogativa de foro nos procedimentos penais originários instaurados nesta Suprema Corte supõe, tratando-se de integrante do corpo diplomático brasileiro, a sua regular investidura no posto de Chefe de Missão Diplomática brasileira no exterior de caráter permanente, independentemente do grau hierárquico que eventualmente ocupe na estrutura funcional do Serviço Exterior Brasileiro (Lei nº 11.440/2006, arts. 37, 41 e 46, “caput” e § 2º).
(CF, art. 102, I, ‘b’ e ‘c’)
(...)
Ao contrário do que sucedia sob a égide de Constituições anteriores – como a Carta Imperial de 1824 (art. 164, II), a Constituição de 1891 (art. 59, 1, “b”), a Constituição de 1934 (art. 76, 1, “b”) e a Carta Política de 1937 (art. 101, I, “b”), que atribuíam prerrogativa de foro a “embaixadores e ministros diplomáticos” em geral –, a Constituição de 1946 e aquelas que se lhe seguiram deferiram essa prerrogativa de ordem jurídico-processual, nos ilícitos penais comuns, somente aos “chefes de missão diplomática de caráter permanente” (CF/46, art. 101, I, “c”; CF/67, art. 114, I, “b”; CF/69, art. 119, I, “b”, e CF/88, art. 102, I, “c”).
Daí resulta que a outorga da prerrogativa de foro nos procedimentos penais originários instaurados nesta Suprema Corte supõe, tratando-se de integrante do corpo diplomático brasileiro, a sua regular investidura no posto de Chefe de Missão Diplomática brasileira no exterior de caráter permanente, independentemente do grau hierárquico que eventualmente ocupe na estrutura funcional do Serviço Exterior Brasileiro (Lei nº 11.440/2006, arts. 37, 41 e 46, “caput” e § 2º).
(CF, art. 102, I, ‘b’ e ‘c’)
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