quarta-feira, 16 de abril de 2014

STF: Diplomata tem prerrogativa de foro?

Pessoal, fiquem atentos para esta decisão narrada no último Informativo do STF: Não há prerrogativa de foro para diplomatas. A Constituição prevê apenas prerrogativa de foro, perante o STF, de chefes de missão diplomática de caráter permanente.

No caso, o diplomata era chefe de missão permanente, razão pela qual gozava da prerrogativa perante o STF. Entretanto, perdeu esta condição de chefe diplomático, razão pela qual, em virtude da cessação superveniente da função que assegurava a prerrogativa, o STF reconheceu a sua incompetência e encaminhou os autos ao primeiro grau.

Certamente será tema cobrado nos próximos concursos.

Diplomata - Prerrogativa de Foro - Perda Superveniente (Transcrições)

AP 570/ES*


RELATOR: Ministro Celso de Mello

EMENTA: DIPLOMATA. PRERROGATIVA DE FORO. INFRAÇÕES PENAIS COMUNS. TRATAMENTO NORMATIVO DO TEMA NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO. PERDA DA CONDIÇÃO DE CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE. REMOÇÃO “EX OFFICIO” PARA A SECRETARIA DE ESTADO EM BRASÍLIA. CESSAÇÃO IMEDIATA DA PRERROGATIVA “RATIONE MUNERIS”. INSUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.

(...)

Presente o contexto ora exposto, impõe-se reconhecer que cessou, efetivamente, “pleno jure”, a competência originária desta Suprema Corte para apreciar a causa penal em referência, tendo em vista a remoção, “para a Secretaria de Estado, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União nº 197, de 10 de outubro de 2013” (fls. 865), do antigo Chefe de Missão Diplomática permanente do Brasil no exterior José Carlos da Fonseca Júnior.
Vê-se, portanto, considerada a presente situação funcional desse diplomata brasileiro, que não mais ostenta a condição necessária de Chefe de Missão Diplomática de caráter permanente.

Isso significa que a ausência dessa particular (e imprescindível) titularidade funcional – Chefia de Missão Diplomática brasileira no exterior de caráter permanente – torna inaplicável a regra de competência penal originária do Supremo Tribunal Federal inscrita no art. 102, I, “c”, “in fine”, da Constituição da República, que confere prerrogativa de foro “ratione muneris”, perante esta Corte, a determinados agentes públicos, nas infrações penais comuns.
Ao contrário do que sucedia sob a égide de Constituições anteriores – como a Carta Imperial de 1824 (art. 164, II), a Constituição de 1891 (art. 59, 1, “b”), a Constituição de 1934 (art. 76, 1, “b”) e a Carta Política de 1937 (art. 101, I, “b”), que atribuíam prerrogativa de foro a “embaixadores e ministros diplomáticos” em geral –, a Constituição de 1946 e aquelas que se lhe seguiram deferiram essa prerrogativa de ordem jurídico-processual, nos ilícitos penais comuns, somente aos “chefes de missão diplomática de caráter permanente” (CF/46, art. 101, I, “c”; CF/67, art. 114, I, “b”; CF/69, art. 119, I, “b”, e CF/88, art. 102, I, “c”).
Daí resulta que a outorga da prerrogativa de foro nos procedimentos penais originários instaurados nesta Suprema Corte supõe, tratando-se de integrante do corpo diplomático brasileiro, a sua regular investidura no posto de Chefe de Missão Diplomática brasileira no exterior de caráter permanente, independentemente do grau hierárquico que eventualmente ocupe na estrutura funcional do Serviço Exterior Brasileiro (Lei nº 11.440/2006, arts. 37, 41 e 46, “caput” e § 2º).
(CF, art. 102, I, ‘b’ e ‘c’)

(...)

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Prerrogativa de foro do parlamentar federal: licença x suplência.


Ontem foi publicada no site do STF uma notícia bastante interessante sore a prerrogativa de foro de Deputado Federal licenciado do cargo. É preciso cuidado para não confundir licença com suplência.
O parlamentar licenciado não deixa de ser parlamentar, fazendo jus, portanto, à prerrogativa de foro. Nesse sentido:
Quinta-feira, 10 de abril de 2014
Deputado federal licenciado para exercer cargo de secretário de Estado não perde prerrogativa de foro no STF
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou o desmembramento do Inquérito (Inq) 3357, no qual o deputado federal pelo Paraná Carlos Roberto Massa Júnior (Ratinho Júnior) e o deputado estadual Waldyr Pugliesi são acusados de crime eleitoral, por fatos apurados nas eleições de 2010. Os autos relativos a Pugliesi serão remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, mantendo-se a tramitação, no STF, do processo relativo a Ratinho Júnior, atual secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.
Na decisão, o ministro ressaltou que, embora licenciado para o exercício de cargo no Poder Executivo estadual, “o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF”. Acrescentou, ainda, que o conceito de “crimes comuns” abrange os delitos eleitorais, o que legitima o reconhecimento da competência penal originária do Supremo. (...)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DECISÃO DO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. MANDATO PARLAMENTAR. TRAMITAÇÃO E PROCESSAMENTO DE REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. DEPUTADO FEDERAL LICENCIADO E INVESTIDO NO CARGO DE MINISTRO DE ESTADO. LIMINAR INDEFERIDA. (...). 3. O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Conseqüentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (INQ-QO 777-3/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ 01.10.1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação"(...)  6. Medida liminar indeferida (STF, MS25579)
Por outro lado, o suplente de parlamentar não tem direito à prerrogativa de foro:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. ARTS. 20, 21 E 22 DA LEI 5.250/1967. SUPLENTE DE SENADOR. INTERINIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 53, § 1O, E 102, I, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETORNO DO TITULAR AO EXERCÍCIO DO CARGO. BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA. FORO ESPECIAL. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO POSSUI NATUREZA INTUITU FUNCIONAE E NÃO RATIONE PERSONAE. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS QUE SE APLICA APENAS AOS PARLAMENTARES EM EXERCÍCIO DOS RESPECTIVOS CARGOS. I - Os membros do Congresso Nacional, pela condição peculiar de representantes do povo ou dos Estados que ostentam, atraem a competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. II - O foro especial possui natureza intuitu funcionae, ligando-se ao cargo de Senador ou Deputado e não à pessoa do parlamentar. III - Não se cuida  terinamente, razão pela qual se admite a sua perda ante o retorno do titular ao exercício daquele. IV - A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente o regime político-jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar à posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente. V - Agravo desprovido. (STF, INQ 2453)


quinta-feira, 10 de abril de 2014

Análise de questão de processo penal: interceptação telefônica

Pessoal, tentarei comentar algumas questões cobradas em concursos públicos recentemente. Caso queiram sugerir uma questão de processo penal para análise, mandem uma mensagem, que nós tentaremos respondê-la.


A primeira questão foi cobrada pela CESPE no concurso do TJDFT, 2013, e dizia respeito à interceptação telefônica. Vejamos:

Com referência à interceptação telefônica, assinale a opção correta.

A O objetivo primordial da interceptação telefônica é reunir o maior número possível de informações, a fim de produzir substrato probatório mínimo hábil a desencadear eventual persecução penal, cabendo aos policiais executores da medida proceder a uma espécie de filtragem das escutas interceptadas, conforme a linha investigatória adotada.
B A Lei n.º 9.296/1996, que trata da interceptação das comunicações telefônicas, estipula o prazo de quinze dias para a interceptação de comunicações telefônicas, renovável uma vez por igual período, vedadas, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, as prorrogações por período superior a esse prazo.
C A quebra do sigilo telefônico pode ter por base, exclusivamente, denúncia anônima sobre a autoria em determinado delito, ainda que a denúncia apócrifa esteja desacompanhada de investigações preliminares acerca dos fatos noticiados.
D Segundo entendimento do STJ, é inadmissível a utilização de prova produzida em feito criminal diverso, obtida por meio de interceptação telefônica e relacionada com os fatos do processo-crime, ainda que seja oferecida à defesa oportunidade de proceder ao contraditório.
E O contraditório das provas obtidas por meio de interceptação telefônica é postergado para os autos da ação penal deflagrada, quando as partes terão acesso ao seu conteúdo e, diante desses elementos, poderão impugnar e contraditar as provas obtidas por meio da medida cautelar.

O item A contêm dois erros. Primeiramente, a interceptação não visa obter indícios mínimos de provas. Na verdade, é pressuposto, para o deferimento da interceptação, que já haja indícios mínimos de autoria e materialidade. O que se pretende é corroborar e solidificar as provas já existentes. Por outro lado, também não cabe aos policiais realizar qualquer filtragem das mensagens que interessem a essa ou aquela linha de investigação. (Lei n. 9296/96)

O item B também está errado, posto que a jurisprudência do STF e do STJ admite a prorrogação, sempre por 15 dias, reiteradas vezes do prazo de interceptação (STJ, AgRg no REsp 1316912)

Quanto ao item C, observa-se equívoco. A jurisprudência do STF e do STJ não admitem que a denúncia anônima sirva, exclusivamente, sequer para instaurar Inquérito Policial, quanto mais para subsidiar um pedido de interceptação (STJ, AgRg no REsp 1316912)

O item D também é falso, eis que a jurisprudência do STF e do STJ admitem que a prova colhida na interceptação seja compartilhada para uso em ações cíveis ou até em PAD´s, desde que haja autorização do Juízo que deferiu a interceptação (STJ, MS14501)

Portanto, o item E é o correto. De fato, tratando-se de medida cautelar, a interceptação admite contraditório apenas postergado, isto é, após a sua conclusão, uma vez que é ilógico imaginar o investigado tendo conhecimento de que está sendo interceptado.