domingo, 28 de abril de 2013

A competência federal e os crimes praticados pela internet

O comentário de hoje é sobre a competência para processar e julgar crimes praticados pela internet. Diferentemente do que muitos imaginam (inclusive, Juízes de Direito e Promotores de Justiça), o simples fato de o crime ter sido praticado via internet não enseja o reconhecimento da competência da Justiça Federal.

A competência da Justiça Federal está rigorosamente prevista no art. 109, CR, e lá, salvo melhor juízo, não consta competir a ela julgar os crimes praticados pela internet. 

Na verdade, o crime praticado pela internet poderá enquadrar-se na hipótese do art. 109, V, CR, que assim dispõe:

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

Observe-se, então, que, segundo a jurisprudência do STJ, há a necessidade da presença simultânea de dois requisitos, quais sejam, (i) existência de tratado/convenção internacional através da qual o Brasil obrigou-se a reprimir o crime; e (ii) a transnacionalidade da conduta, isto é, que o crime tenha aptidão para produzir efeitos no exterior. 

O exemplo clássico é o crime de pedofilia (art. 241-A, ECA), no qual o sujeito divulga fotos com conteúdo de pornografia infantil em redes sociais, como orkut e facebook. Nesses casos, o Brasil é signatário de um tratado internacional de repressão à pedofilia e as fotos podem ser vistas por qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, caracterizando a competência da Justiça Federal, a saber:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE MENORES POR MEIO DA INTERNET. CONDUTA QUE SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar os delitos praticados por meio da rede mundial de computadores é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado (art. 109, V, da CF), ou quando a prática de crime via internet venha a atingir bem, interesse ou serviço da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF). 2. No presente caso, há hipótese de atração da competência da Justiça Federal, uma vez que o fato de haver um usuário do Orkut, supostamente praticado delitos de divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, configura uma das situações previstas no art. 109 da Constituição Federal. 3. Além do mais, o Brasil comprometeu-se perante a comunidade internacional a combater os delitos relacionados á exploração de crianças e adolescentes em espetáculos ou materiais pornográficos, ao incorporar no direito pátrio, por meio do decreto legislativo nº 28 de 14/09/1990, e do Decreto nº 99.710 de 21/12/1990, a Convenção sobre direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas. 4. Ressalte-se, ainda, que a divulgação de imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, não se restringe a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à internet e integrante do dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos, verificando-se, portanto, cumprido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal. 5. Conflito conhecido para declarar competente o  Juízo Federal da 16ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ/CE, ora suscitado. (STJ, CC120999)

Se não há tratado/convenção internacional, o crime será da competência da Justiça Estadual, ainda que tenha aptidão para produzir efeitos no exterior. Por exemplo, se alguém calunia outrem em sua página de uma rede social, esta calúnia pode ser visualizada por qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo. No entanto, como não há um tratado/convenção internacional no qual o Brasil tenha se obrigado a reprimir este crime, não restará caracterizada a competência da Justiça Federal.

Nessa vertente, destacamos:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET, NAS REDES SOCIAIS DENOMINADAS ORKUT E TWITTER. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109, INCISOS IV E V, DA CF. OFENSAS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 2 - É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal. 3 - Verificando-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, as quais foram praticadas pela ex-namorada da vítima, não se subsumindo, portanto, a ação delituosa a nenhuma das hipóteses do dispositivo constitucional, a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Estadual. 4 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão/SE, o suscitado. (STJ, CC121431)

De outro giro, mesmo que haja tratado/convenção internacional que preveja a repressão do crime, se não houve o transnacionalidade do delito, também não haverá a competência da Justiça Federal. Exemplificando: O sujeito A envia, por email, fotos com conteúdo de pornografia infantil para o sujeito B, ambos no Brasil.

Nessa trilha, confira-se:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES RELACIONADOS À DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR MEIO DA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O fato de o suposto crime praticado contra menores ter sido cometido  por meio da rede mundial de computadores (internet), não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. 2. Para se firmar a competência da Justiça Federal, além de o País ser signatário de acordos e tratados internacionais, deve-se demonstrar que a divulgação das cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes efetivamente ultrapassou as fronteiras do Estado Brasileiro. 3. A hipótese dos autos demonstra ser apenas a troca de mensagens eletrônicas entre pessoas residentes no Brasil, por meio de correio eletrônico e de comunidades virtuais de relacionamento como MSN, sem transpor a fronteiras do Estado Brasileiro, ausente o requisito da transnacionalidade, motivo pelo qual deve ser apurada pela Justiça estadual. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Rolândia/PR, o suscitado. (STJ, CC121215)

sábado, 13 de abril de 2013

27CPR - Dicas de Direito Constitucional e Processo Penal

A Vice-PGR (e possível próxima PGR), Déborah Duprat, explora bastante a temática do controle de constitucionalidade (pois atua junto ao STF), direitos fundamentais (especialmente autonomia da vontade, liberdade de expressão, isonomia e diversidade), indios e multiculturalismo. As duas provas anteriores demonstram que a prova de constitucional, para o MPF, é bem diferente da prova de qualquer outro concurso no país. A examinadora valeu-se, em varias ocasiões, de posicionamentos adotados em iniciais de ADI´s e pareceres, razão pela qual é importante conhecer as suas principais opiniões. 

Uma excelente fonte de estudo é o site que ela criou para divulgar a sua candidatura à PGR (http://www.deborahduprat.com/), no qual ela apresenta algumas de suas mais importantes petições.


Em Processo Penal, não sei bem quem será o examinador. No 25CPR, foi Silvana Battine. No 26CPR, ela foi substituída por Arthur Gueiros. Não sei como ocorrerá no 27CPR. De toda forma, acredito que o candidato deva estar atento à questão da PEC37 (por motivos óbvios) e, principalmente, à temática das medidas cautelares diversas da prisão. 


quarta-feira, 10 de abril de 2013

MPF: 27º Concurso


Meu caros,
           
Está prestes a sair o Edital do 27º Concurso do Ministério Público Federal. A Resolução que o regulamenta já está pronta e aprovada, faltando apenas a indicação dos membros da OAB que farão parte da banca. Acredito que até maio o Edital seja publicado. Atualmente, existem em torno de 50 vagas, muito embora haja um Projeto de Lei tramitando no Congresso que prevê mais uns 600 cargos de Procurador da República, sem contar a recente criação dos novos TRF´s, que resultará na criação de novas Procuradorias Regionais e, consequentemente, muitas promoções para Procurador Regional.

A banca (AQUI) será mantida quase que integralmente. Apenas os membros da OAB poderão mudar.

A disposição da banca deverá continuar a seguinte: Constitucional (Deborah Duprat), Internacional (Eugênio Aragão), Eleitoral (Victor Hugo), Administrativo/Ambiental (Nicolao Dino), Tributário (José Arnaldo), Civil e Processo Civil (Sandra Cureau), Penal (Ela Wiecko), Processo Penal (Artur Gueiros ou Silvana Batine), Econômico/Consumidor (representante da OAB).

Assim, acredito que permaneçam válidas as dicas repassadas em POST ANTERIOR 

A continuidade da banca é bastante benéfica aos candidatos, pois, considerando que houve dois concursos recentes, é possível diagnosticar, com precisão, o estilo de cada examinador e quais seus temas de interesse. Dessa forma, é imprescíndivel que o candidato reveja as provas anteriores (disponíveis no site da PGR), para compreender o estilo do examinador, os temas que aborda, as suas posições sobre determinados temas (principalmente em internacional) etc...