Um crime que é mais comum do que
parece é a obtenção de financiamento fraudulento, figura típica prevista no
art. 19, da Lei 7.492/86, a saber:
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento
em instituição financeira:
No entanto, é importante não
confundir financiamento – elementar do tipo penal – com empréstimo. São coisas
distintas e somente o financiamento fraudulento caracteriza o crime acima
citado. O empréstimo fraudulento pode configurar outro tipo de crime, tal como
o estelionato.
Pois bem. Qual a distinção, então,
entre empréstimo e financiamento? A finalidade dos recursos financeiros obtido.
No caso do empréstimo, obtém-se um valor que poderá ser gasto em qualquer
finalidade desejada pelo contraente. Por outro lado, no financiamento, os
recursos financeiros são liberados com a condição de que sejam empregados em
uma finalidade específica pré-determinada.
Assim, se o sujeito quer o dinheiro
para adquirir o que for de seu interesse, haverá empréstimo. Se ele quer algum
bem, móvel ou imóvel, e obtém o dinheiro para custear essa aquisição específica,
é financiamento.
O Superior Tribunal de Justiça já tem
jurisprudência consolidada no sentido de que o crime do art. 19 só ocorrerá em
caso de financiamento, senão vejamos:
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO
JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Na esteira de julgados da Terceira Seção desta Corte, o tipo penal do art.
19 da Lei nº 7.492/86 exige que o financiamento
tenha vinculação certa, distinguindo-se do empréstimo que possui destinação livre. 2. No caso, conforme
apurado, o contrato celebrado mediante fraude envolvia valores com finalidade
certa, qual seja, a aquisição de veículo automotor. A conduta em apreço, ao menos
em tese, se subsume ao tipo previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, que, a teor
do art. 26 do mencionado diploma, deverá ser processado perante a Justiça Federal.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal
da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o
suscitante. (STJ, CC120412, Rel. Min. Alderita Ramos, p. 30/08/13)
Excelente, Dr. Bruno! Como sempre, muito didático. Aliás, importante post para aqueles que irão prestar, amanhã, o concurso de Procurador do BACEN.
ResponderExcluirPorém, ainda em relação ao post anterior, na época que vc estudava para concursos de advocacia pública, quantas disciplinas em media vc estudava por dia? E essa quantidade de disciplinas era a mesma no periodo antes e após edital?
Obrigado.
Excelente diferenciação! Importante para a prova de Procurador Federal, que se aproxima! Obrigado pela ajuda
ResponderExcluirBacana. Professor Bruno, em breve teremos a prova oral de Delegado Federal. Posta algumas dicas, especificas para certame, nesta reta final. Muito bacana esse espaço. Grande abs
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