Um crime que é mais comum do que
parece é a obtenção de financiamento fraudulento, figura típica prevista no
art. 19, da Lei 7.492/86, a saber:
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento
em instituição financeira:
No entanto, é importante não
confundir financiamento – elementar do tipo penal – com empréstimo. São coisas
distintas e somente o financiamento fraudulento caracteriza o crime acima
citado. O empréstimo fraudulento pode configurar outro tipo de crime, tal como
o estelionato.
Pois bem. Qual a distinção, então,
entre empréstimo e financiamento? A finalidade dos recursos financeiros obtido.
No caso do empréstimo, obtém-se um valor que poderá ser gasto em qualquer
finalidade desejada pelo contraente. Por outro lado, no financiamento, os
recursos financeiros são liberados com a condição de que sejam empregados em
uma finalidade específica pré-determinada.
Assim, se o sujeito quer o dinheiro
para adquirir o que for de seu interesse, haverá empréstimo. Se ele quer algum
bem, móvel ou imóvel, e obtém o dinheiro para custear essa aquisição específica,
é financiamento.
O Superior Tribunal de Justiça já tem
jurisprudência consolidada no sentido de que o crime do art. 19 só ocorrerá em
caso de financiamento, senão vejamos:
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO
JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Na esteira de julgados da Terceira Seção desta Corte, o tipo penal do art.
19 da Lei nº 7.492/86 exige que o financiamento
tenha vinculação certa, distinguindo-se do empréstimo que possui destinação livre. 2. No caso, conforme
apurado, o contrato celebrado mediante fraude envolvia valores com finalidade
certa, qual seja, a aquisição de veículo automotor. A conduta em apreço, ao menos
em tese, se subsume ao tipo previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, que, a teor
do art. 26 do mencionado diploma, deverá ser processado perante a Justiça Federal.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal
da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o
suscitante. (STJ, CC120412, Rel. Min. Alderita Ramos, p. 30/08/13)
Excelente, Dr. Bruno! Como sempre, muito didático. Aliás, importante post para aqueles que irão prestar, amanhã, o concurso de Procurador do BACEN.
ResponderExcluirPorém, ainda em relação ao post anterior, na época que vc estudava para concursos de advocacia pública, quantas disciplinas em media vc estudava por dia? E essa quantidade de disciplinas era a mesma no periodo antes e após edital?
Obrigado.
Excelente diferenciação! Importante para a prova de Procurador Federal, que se aproxima! Obrigado pela ajuda
ResponderExcluirBacana. Professor Bruno, em breve teremos a prova oral de Delegado Federal. Posta algumas dicas, especificas para certame, nesta reta final. Muito bacana esse espaço. Grande abs
ResponderExcluirAgora possuo um negócio próprio com a ajuda de Elegantloanfirm com um empréstimo de US $ 900.000,00. com taxas de 2%, no começo, eu ensinei com tudo isso era uma piada até que meu pedido de empréstimo fosse processado em cinco dias úteis e meus fundos solicitados fossem transferidos para mim. agora sou um orgulhoso proprietário de uma grande empresa com 15 equipes trabalhando sob mim. Tudo graças ao agente de empréstimos Russ Harry, ele é um Deus enviado, você pode contatá-los para melhorar seus negócios em .. email-- Elegantloanfirm@hotmail.com.
ResponderExcluir