sábado, 5 de outubro de 2013

art. 19, Lei n. 7.492/86. Financiamento fraudulento. Financiamento x Empréstimo, na visão do STJ

Um crime que é mais comum do que parece é a obtenção de financiamento fraudulento, figura típica prevista no art. 19, da Lei 7.492/86, a saber:

 Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

No entanto, é importante não confundir financiamento – elementar do tipo penal – com empréstimo. São coisas distintas e somente o financiamento fraudulento caracteriza o crime acima citado. O empréstimo fraudulento pode configurar outro tipo de crime, tal como o estelionato.

Pois bem. Qual a distinção, então, entre empréstimo e financiamento? A finalidade dos recursos financeiros obtido. No caso do empréstimo, obtém-se um valor que poderá ser gasto em qualquer finalidade desejada pelo contraente. Por outro lado, no financiamento, os recursos financeiros são liberados com a condição de que sejam empregados em uma finalidade específica pré-determinada.

Assim, se o sujeito quer o dinheiro para adquirir o que for de seu interesse, haverá empréstimo. Se ele quer algum bem, móvel ou imóvel, e obtém o dinheiro para custear essa aquisição específica, é financiamento.

O Superior Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o crime do art. 19 só ocorrerá em caso de financiamento, senão vejamos:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na esteira de julgados da Terceira Seção desta Corte, o tipo penal do art. 19 da Lei nº 7.492/86 exige que o financiamento tenha vinculação certa, distinguindo-se do empréstimo que possui destinação livre. 2. No caso, conforme apurado, o contrato celebrado mediante fraude envolvia valores com finalidade certa, qual seja, a aquisição de veículo automotor. A conduta em apreço, ao menos em tese, se subsume ao tipo previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, que, a teor do art. 26 do mencionado diploma, deverá ser processado perante a Justiça Federal. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitante. (STJ, CC120412, Rel. Min. Alderita Ramos, p. 30/08/13)


 




4 comentários:

  1. Excelente, Dr. Bruno! Como sempre, muito didático. Aliás, importante post para aqueles que irão prestar, amanhã, o concurso de Procurador do BACEN.

    Porém, ainda em relação ao post anterior, na época que vc estudava para concursos de advocacia pública, quantas disciplinas em media vc estudava por dia? E essa quantidade de disciplinas era a mesma no periodo antes e após edital?

    Obrigado.

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  2. Excelente diferenciação! Importante para a prova de Procurador Federal, que se aproxima! Obrigado pela ajuda

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  3. Bacana. Professor Bruno, em breve teremos a prova oral de Delegado Federal. Posta algumas dicas, especificas para certame, nesta reta final. Muito bacana esse espaço. Grande abs

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