quinta-feira, 16 de maio de 2013

Estelionato previdenciário. Competência territorial. Mudança da agência bancária. Equívoco na decisão do STJ.


Consta do último Informativo (n. 518), do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FRAUDE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
No caso de ação penal destinada à apuração de estelionato praticado mediante fraude para a concessão de aposentadoria, é competente o juízo do lugar em que situada a agência onde inicialmente recebido o benefício, ainda que este, posteriormente, tenha passado a ser recebido em agência localizada em município sujeito a jurisdição diversa.Segundo o art. 70 do CPP, a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, o que, em casos como este, ocorre no momento em que recebida a indevida vantagem patrimonial. Assim, embora tenha havido a posterior transferência do local de recebimento do benefício, a competência já restara fixada no lugar em que consumada a infração.CC 125.023-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2013.
Entendeu o STJ que, no caso de estelionato previdenciário, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo com atribuição sobre o local da agência na qual foi efetuado o primeiro saque do benefício.

Esqueceu-se, todavia, o STJ, que, segundo a jurisprudência do STF e do próprio Tribunal, quando o estelionato é praticado pelo beneficiário, constitui-se em crime permanente. Nesse sentido, cite-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME PERMANENTE, PARA O BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO INDEVIDO. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INICIADA COM A CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Terceira Seção do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.206.105/RJ (Rel. Ministro GILSON DIPP), firmou entendimento no sentido de que o crime de estelionato previdenciário, quando praticado por aquele que obtém, para si, benefício indevido, tem natureza permanente, de modo que a contagem do prazo prescricional inicia-se com a supressão do recebimento do benefício indevido, e não do primeiro pagamento. II. Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1330871, Rel. Min. Assussete Magalhães, p. 25/04/13)
E, sendo crime permanente, a competência, em caso de mudança do local onde a vantagem indevida é recebida, deveria ser fixada por prevenção, na forma do art. 71, CPP. Ou seja, o primeiro Juízo que tomasse conhecimento da investigação (seja em razão da primeira agência onde o benefício fora recebido, seja em razão de mudanças posteriores de agência), seria competente, e não apenas o Juízo da primeira agência onde foi sacado o valor.


2 comentários:

  1. Bruno,

    Realmente, levando em consideração os recentes posicionamentos do STF e STJ, não restam dúvidas sobre o caráter permanente do crime em questão.

    Todavia, vale ressaltar que o estelionato previdenciário não pode ser considerado um crime necessariamente permanente, cuja consumação dependente do prolongamento no tempo da conduta descrita pelo tipo, ostentando, na verdade, a natureza de crime eventualmente permanente.

    Segundo Damásio, nos crimes eventualmente permanentes “a persistência da situação antijurídica não é indispensável e, se ela se verifica, na dá lugar a vários crimes, mas a uma só conduta punível”. Assim, a situação de ilicitude se estende no tempo por vontade do agente, embora o delito já tenha efetivamente sido consumado.

    Dessa forma, tendo em vista que o estelionato previdenciário foi efetivamente consumado com o recebimento do benefício, considero que o julgado esteja correto.

    Um abraço.

    ADBF

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  2. Que alívio ter achado o seu blog e ver que não estou louca! rs

    Fiquei muito confusa ao ler o informativo e fui pesquisar o acórdão na íntegra pelo google, qnd, então, achei o seu blog e vi que compartilha do mesmo entendimento que eu! :) Tb entendo que houve um equívoco do STJ. Até acho que seria melhor para a instrução que a competência seja do lugar em que ele obteve a 1ª vantagem, mas não pq se consumou lá. E como disse, de acordo com o art.71, nesses casos vale a prevenção.

    Muito Obigada.

    Lina

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