sexta-feira, 29 de março de 2013

Às voltas com uma nova eleição para o cargo de Procurador Geral da República, surgem duas dúvidas: (i) o PGR tem que ser membro do MPF, ou basta ser membro do MPU? (ii) todos os membros do MPU podem votar para a formação da lista tríplice, ou apenas os membros do MPF?

São duas questões bem distintas. E comportam respostas distintas. Tentarei respondê-las.

Como se sabe, o MPU é formado por quatro MP´s: MPF, MPT, MPM e MPDFT, conforme estipula o art. 128, I,  CF.

Ao tratar da escolha do PGR, a CF dispõe que:

§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
 
Integrantes de que carreira? Seria o MPU uma única carreira? Surge o argumento de que o parágrafo não fala em MPF, razão pela qual o escolhido poderia ser de qualquer ramo do MPU. Contudo, não se pode interpretar a CF em tiras, como diria o Min. Eros Grau. Ela, a CF, deixa bem claro que o MPU não é carreira, senão vejamos:

 Esta conclusão advém do art. 130-A (trata do CNMP), que afirma:

"II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras"

Ou seja, a própria CF determina que o MPU não é carreira. É um quadro com quatro carreiras distintas. Assim, a partir de uma interpretação sistemática da CF, observa-se que o art. 128, §1º, falou menos do que queria dizer ao referir-se apenas à carreira, quando, na verdade, queria referir-se à carreira do MPF.

Poderiam perguntar: Ora, se o PGR é chefe do MPU, por que teria que ser do MPF, e não de outra carreira do MPU? Porque, embora seja o chefe do MPU, o PGR não é Procurador Geral do MPM, nem do MPT, nem do MPDFT. Com efeito, cada ramo do MPU tem o seu Procurador-Geral, conforme prevê a Lei Complementar n. 75/93:

 
Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
        I - o Procurador-Geral do Trabalho
 Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.

 Art. 118. São órgãos do Ministério Público Militar:
        I - o Procurador-Geral da Justiça Militar;
Art. 120. O Procurador-Geral da Justiça Militar é o Chefe do Ministério Público Militar.

  Art. 153. São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
        I - o Procurador-Geral de Justiça;
Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
 
E o MPF? Tem chefe? Sim. Mas o seu chefe é também o chefe do MPU:


Art. 43. São órgãos do Ministério Público Federal:
        I - o Procurador-Geral da República;
Art. 45. O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal.
 

Em suma: O PGR é Chefe do MPU e do MPF.

Se o PGR fosse de fora do MPF, teríamos duas situações interessantes: Primeiro, teríamos alguém estranho à carreira comandado-a. Segundo, o MPF seria o único ramo do MPU que não teria o seu próprio chefe (de dentro da própria carreira). Por que este desprestígio?!

A nosso sentir, melhor seria que o MPF também tivesse o seu Procurador Geral do MPF, tal qual o MPT, o MPM e o MPDFT. E, acima deles, o Procurador Geral do MPU, a ser escolhido dentre membros de todo o MPU. Porém, a Constituição de 1988 assim não quis. Quis que o Chefe do MPF também fosse o PGR, Chefe do MPU, mas não Procurador Geral dos outros ramos.

Por fim, embora saibamos que, no direito, a denominação das coisas pouco importe para a definição de sua natureza jurídica, faz-se a seguinte indagação: Seria coincidência que o nome dado ao cargo de Chefe do MPU fosse Procurador Geral da República, denominação semelhante àquela dada aos membros de uma das carreiras do MPU (Procuradores da República)? Por que não se definiu o título de Procurador Geral do Ministério Público da União, ou algo parecido?

Por outro lado, quanto à segunda questão, em razão de o PGR ser Chefe de todo o MPU, nada mais justo, pensamos, que todos os membros do MPU possam participar da eleição da lista tríplice, e não só os membros do MPF, como ocorreu nos últimos anos.


7 comentários:

  1. Ficou muito claro. Obrigada!

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  2. ABAIXO-ASSINADO CONTRA A PEC 37

    LINK PARA ASSINAR:

    http://www.change.org/pt-BR/petições/impunidade-não-mp-com-poder-de-investigação-pec37

    Grato

    MP

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  3. Não devemos esquecer que a votação para a formação da lista é um costume. Não existe regra que obrigue ser dessa forma. E mais: o PGR pode ser qualquer membro da carreira, e não somente dentre os Subprocuradores da República. Assim, até um Procurador da República recém empossado pode ser PGR. Correto?

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  4. Os MPE's também não deveriam participar do processo de escolha do PGR? Que federalismo é esse?

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  5. Olá Professor Bruno. Parabéns pela manutenção do espaço. Sempre acompanho o blog. Espero que as postagens continuem corriqueiras.
    Aproveitando a temática acerca do MP, sugiro uma postagem buscando explicar a possibilidade (ou naõ) de exercício de atividade político-partidária por antigos membros do MP.

    Grande Abs

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  6. Olá, Professor Bruno, tudo bem?
    Agradeço as explanações, mas uma dúvida permanece.
    Não encontrei nenhum lugar na LC 75 nem na CRFB, que me confirmasse a formação de lista tríplice para envio ao Presidente da República, com o intuito de, dali, indicar o nome do Procurador Geral da República.
    Se puder me ajudar, agradeço

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    1. Simone, não existe esta previsão na LC75. Trata-se de um costume que foi criado pela ANPR de formar a lista e encaminhar ao PR. Porém, não há obrigatorieade de o PR escolher um nome da lista.

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