terça-feira, 27 de novembro de 2012

Tópicos de Processo Penal


II – EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

            Consiste em averiguar se, no confronto entre a lei velha e lei nova, qual deve prevalecer. Segundo a doutrina, o tema deve ser analisado sob três enfoques:

a) em caso de lei penal pura, aplica-se a regra da retroatividade da lei mais benéfica; 
b) em caso de lei processual penal pura, aplica-se a regra da imediatidade, segundo o princípio do tempus regit actum (art. 2º, CPP);
c) em caso de lei mista (penal e processual penal), prevalece a regra aplicável à lei penal, isto é, a retroatividade da lei mais benéfica.

Quanto ao item “c”, cumpre acentuar que a lei mista seria aquela que, a par de dispor sobre regras e institutos processuais, tais como prisão, recursos, procedimentos, também produzirá efeitos sobre a pretensão punitiva estatal, interferindo, p.ex, na natureza jurídica da Ação Penal, estabelecendo uma nova hipótese de extinção da punibilidade etc...

         De acordo com essa divisão adotada pela grande parte da doutrina, cabe trazer à tona algumas situações interessantes:

1 – Ação Pública Incondicionada e lei posterior que a transforme em Ação Pública condicionada ou em Ação Privada: Se, no momento da prática do crime, este é de Ação Penal Pública Incondicionada, caso lei posterior modifique a natureza jurídica da Ação Penal, passando a dispor ser ela Ação Penal Pública condicionada ou Ação Penal Privada, tratar-se-á de lei mista, porque é inegável o seu reflexo na pretensão punitiva estatal, bastando ter em mente que, sem a representação da vítima ou sem o próprio ajuizamento da Ação Penal pela vítima, o Estado jamais poderia aplicar uma sanção ao indivíduo. Foi o que aconteceu com a Lei n. 9.099/95, que passou a exigir a representação da vítima nos delitos de lesão corporal leve e culposa.

2 – A revogação do Protesto pelo Novo Júri: O Protesto pelo novo Júri era um recurso exclusivo da defesa, tendo sido revogado em 2008. Trata-se de lei processual penal pura ou lei mista? A resposta gerará efeitos práticos relevantes, visto que, se considerarmos ser uma lei processual penal pura, o cabimento, ou não, desse recurso deve ser analisado a partir da data da sentença do Juiz-Presidente do Júri. Se, naquela data, a lei já houvesse revogado o recurso, e este não mais seria cabível. Se a sentença for anterior, será cabível. Porém, se considerarmos tratar-se de lei mista, o marco temporal deixa de ser a data da condenação, e passa a ser a data do fato criminoso. Assim, se o fato ocorreu antes da revogação da lei, caberia o recurso, mesmo que, na data da condenação ou, até mesmo, na data do protocolo do recurso, a lei já tivesse sido publicada. Por fim, vale salientar que a jurisprudência do STJ (REsp 1094482 e HC94281) e a parcela dominante da doutrina entendem que se está diante de lei processual penal pura.

3 – A alteração do momento do interrogatório. Até 2008, o interrogatório era o primeiro ato da instrução, ou seja, recebida a Denúncia ou a Queixa, o réu, ou querelado, era citado para comparecer em Juízo e ser interrogado. Atualmente, entretanto, o interrogatório é o último ato da instrução. Tratando-se, a nosso sentir, de lei processual penal pura, caso o réu já tenha sido interrogado antes do advento da nova legislação, não há qualquer nulidade em não realizar um segundo interrogatório, após a instrução. Os TRF´s 3 e 5 já decidiram dessa maneira (ACR 00015112220054036181 e ACR 00035612520084058100). Há de se registrar, porém, que é bastante comum, nesse caso, que o Juiz abra oportunidade para um novo interrogatório do réu, com fundamento no princípio da ampla defesa e do contraditório.


4 comentários:

  1. EXCELENTE!!! O Bruno Barros será o próximo grande doutrinador brasileiro. Consegue escrever um texto acessível e, ao mesmo tempo, profundo.
    Parabéns!

    Fernanda

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  2. Post muito bom. Adoro esse blog!
    Abração

    Bianca. L. Bewerv

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  3. Oi, Bruno,

    Parabéns pelo blog! Excelentes postagens, conteúdo impecável.
    Acompanhando o fórum do CW, vi rumores de que o 27º Concurso do MPF ocorrerá em fevereiro/2013. Procedem essas informações?

    Obrigada!

    Luiza.

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    Respostas
    1. Luiza, salvo engano, a Resolução do concurso já foi aprovada, faltando apenas alguns detalhes. Com certeza, o 27CPR sairá logo no primeiro semestre de 2013.

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