Caros colegas,
Como destacado em uma postagem anterior, o STF reviu o seu entendimento sobre a comprovação posterior da existência de feriado local, de modo a influir na análise da tempestividade do recurso. Até então, entendia-se que a comprovação do feriado local tinha de ser feita por ocasião da interposição do recurso. Após, entendeu-se que a parte poderá comprovar a existência do feriado posteriormente.
Hoje, a Corte Especial do STJ também reviu a sua posição, passando a adotar a tese do STF. Confira-se passagem da notícia divulgada no site daquele Tribunal:
STJ altera jurisprudência e aceita comprovação posterior de tempestividade de recurso
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a comprovação posterior de feriado local ou suspensão de expediente forense no tribunal de origem que implique prorrogação do prazo para interposição do recurso especial. A decisão, unânime, altera a jurisprudência do STJ, que passa a acompanhar entendimento firmado em março último pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 626.358.
A tese é de que, tratando-se de direito local, caso o Juiz desconheça a sua existência, deve determinar que a parte o comprove, nos termos do Código de Processo Civil. Assim, ou o Juiz já sabe que é feriado local, ou, não sabendo, a parte tem a oportunidade de informar-lhe tal fato, ainda que após eventual decisão que não conhecera do recurso.
Particularmente, prefiro a posição anterior. A tempestividade é um requisito de admissibilidade do recurso. Portanto, deve ser comprovada no momento da interposição desse recurso. Desse modo, todas as peculiaridades que influenciem na análise desse requisito, a nosso sentir, devem ser suscitadas e comprovadas no momento do protocolo do recurso.
Se você não efetua o preparo, você não poderá efetuá-lo em momento posterior. Se você não instrui o Agravo de Instrumento com todas as peças obrigatórias, você não poderá complementá-lo posteriormente. Se você não apresenta, p.ex, a preliminar de repercussão geral expressamente (que é um desdobramento do requisito de admissibilidade "cabimento"), você não poderá fazê-lo depois do protocolo do recurso. Então, por que você poderia comprovar que o seu recurso é tempestivo mesmo não tendo feito prova dessa tempestividade por ocasião de sua interposição?
O prazo, para o profissional do Direito, é uma das coisas mais importantes. Com ele, todo cuidado é pouco. Se há algum feriado à vista, que possa influir na contagem de seu prazo, e se esse feriado é local, o advogado tem o dever de atuar com cautela e comprovar a ocorrência desse feriado no ato da interposição do recurso.