quinta-feira, 20 de setembro de 2012

STJ também reviu sua posição sobre comprovação da tempestividade do recurso em caso de feriados locais.

Caros colegas,

Como destacado em uma postagem anterior, o STF reviu o seu entendimento sobre a comprovação posterior da existência de feriado local, de modo a influir na análise da tempestividade do recurso. Até então, entendia-se que a comprovação do feriado local tinha de ser feita por ocasião da interposição do recurso. Após, entendeu-se que a parte poderá comprovar a existência do feriado posteriormente.

Hoje, a Corte Especial do STJ também reviu a sua posição, passando a adotar a tese do STF. Confira-se passagem da notícia divulgada no site daquele Tribunal:


STJ altera jurisprudência e aceita comprovação posterior de tempestividade de recurso
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a comprovação posterior de feriado local ou suspensão de expediente forense no tribunal de origem que implique prorrogação do prazo para interposição do recurso especial. A decisão, unânime, altera a jurisprudência do STJ, que passa a acompanhar entendimento firmado em março último pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 626.358.


A tese é de que, tratando-se de direito local, caso o Juiz desconheça a sua existência, deve determinar que a parte o comprove, nos termos do Código de Processo Civil. Assim, ou o Juiz já sabe que é feriado local, ou, não sabendo, a parte tem a oportunidade de informar-lhe tal fato, ainda que após eventual decisão que não conhecera do recurso.

Particularmente, prefiro a posição anterior. A tempestividade é um requisito de admissibilidade do recurso. Portanto, deve ser comprovada no momento da interposição desse recurso. Desse modo, todas as peculiaridades que influenciem na análise desse requisito, a nosso sentir, devem ser suscitadas e comprovadas no momento do protocolo do recurso. 

Se você não efetua o preparo, você não poderá efetuá-lo em momento posterior. Se você não instrui o Agravo de Instrumento com todas as peças obrigatórias, você não poderá complementá-lo posteriormente. Se você não apresenta, p.ex, a preliminar de repercussão geral expressamente (que é um desdobramento do requisito de admissibilidade "cabimento"), você não poderá fazê-lo depois do protocolo do recurso. Então, por que você poderia comprovar que o seu recurso é tempestivo mesmo não tendo feito prova dessa tempestividade por ocasião de sua interposição?

O prazo, para o profissional do Direito, é uma das coisas mais importantes. Com ele, todo cuidado é pouco. Se há algum feriado à vista, que possa influir na contagem de seu prazo, e se esse feriado é local, o advogado tem o dever de atuar com cautela e comprovar a ocorrência desse feriado no ato da interposição do recurso. 



quarta-feira, 12 de setembro de 2012

STJ e o periculum in mora na indisponibilidade de bens em sede de AIA

Caros colegas,

Trago à tona hoje, com base em notícia veiculada no site do STJ, uma questão bastante importante e comum no dia a dia forense, sobretudo nos MP´s, mas que também ganha relevância diante da denominada atuação pró-ativa da Advocacia Pública, notadamente da AGU, visando ao combate dos atos de Improbidade Administrativa e à recuperação de valores desviados.

Pois bem. A Lei de Improbidade trata, em três oportunidades, de medidas cautelares. Em duas oportunidades, versa sobre cautelares reais (art. 7º e 16). Na terceira, dispõe sobre cautelar pessoal (art. 20, parágrafo único).

No caso das cautelares reais (indisponibilidade de bens e sequestro, ou arresto para alguns), é posicionamento pacífico do STJ o fato de não haver necessidade da demonstração de que o réu está dilapidando o seu patrimônio, ou que há risco de o réu não ter condições de arcar com as sanções patrimoniais etc... O periculum in mora é presumido e decorre da própria Constituição Federal, que estabelece, em seu art. 37, §4º, que uma das consequências da Improbidade Administrativa é a indisponibilidade dos bens. 

Em assim sendo, é suficiente a demonstração da existência de indícios de improbidade administrativa (fummus boni iuris).

Segue a notícia:
Decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade não exige demonstração de dano 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, assentou o entendimento de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92. 
A Seção entendeu que o periculum in mora é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar. 
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 37, §  4º) PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS: INDISPENSABILIDADE. 1. A indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37, § 4º da Constituição, decorre automaticamente do ato de improbidade. Daí o acertado entendimento do STJ no sentido de que, para a decretação de tal medida, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, dispensa-se demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, bastandoao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à improbidade e à sua autoria (STJ, REsp 1315092, 2012).
Particularmente, além de concordar e aplicar, na prática, esse entendimento, formulando, seja na própria AIA, seja como medida cautelar, o pedido de indisponibilidade de bens do réu, chamo a atenção para o fato de que, até que o processo transite em julgado e se parta para o cumprimento da sentença, o réu já terá se desfeito de seus bens, de modo que, infelizmente, é muito comum o réu, quando executado, não ter quaisquer bens para satisfazer a sanção de ressarcimento ao Erário ou multa civil.

É para se evitar esse tipo de situação (a tal da "ganhou, mas não levou"), que sempre se deve ter o cuidado de voltar-se não só contra a pessoa do réu, mas contra o seu patrimônio (seja em AIA, seja em Ação Penal), para tentar mitigar, ao máximo, o locupletamento ilícito.