sexta-feira, 14 de março de 2014

STF reitera a inexistência de prerrogativa de foro em Ação de Improbidade Administrativa

Recentes decisões do STF sinalizam o sepultamento da esdrúxula tese da prerrogativa de foro em Ação de Improbidade Administrativa, asseverando que a competência dos Tribunais Superiores está expressamente contida na Constituição Federal, inexistindo qualquer referência à prerrogativa de foro em ações cíveis.

Quinta-feira, 13 de março de 2014Caberá a MP estadual (PB) investigar suposta improbidade de governadorA ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a atribuição do Ministério Público da Paraíba (MP-PB) para investigar suposto ato de improbidade administrativa praticado pelo governador do estado, Ricardo Coutinho, quando era prefeito de João Pessoa, e propor eventuais medidas contra os gestores públicos responsáveis. A decisão foi tomada nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 2356, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).Em 2009, o juízo da 1ª Vara Cível de João Pessoa encaminhou ao procurador-geral de Justiça da Paraíba cópia dos autos de ação de indenização para se averiguar prática de crime de responsabilidade pelo então prefeito, referente a licitação voltada à contratação de obra de reforma e adaptação de terminal rodoviário urbano.Dois anos depois, o promotor responsável pelo procedimento administrativo investigatório declinou da atribuição e determinou a remessa do caso ao MPF, com o argumento de que, em se tratando de ação de responsabilização de governador por ato de improbidade administrativa, a competência seria do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Em abril de 2013, o subprocurador-geral da República determinou o retorno dos autos ao MP-PB por não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade. Posteriormente, o Ministério Público Federal ajuizou a ACO 2356 para suscitar o chamado conflito negativo de atribuições.DecisãoSegundo a ministra Cármen Lúcia, o STF já decidiu que não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa. “Ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2797 e 2860, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence [aposentado], o Plenário deste Supremo Tribunal declarou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, alterados pela Lei 10.628/2002, concluindo-se pela natureza cível da ação de improbidade administrativa”, afirmou.A relatora reforçou que a circunstância de o investigado ocupar, atualmente, o cargo de governador não determina automaticamente a competência do STJ para julgamento de ação de improbidade. “A competência instituída na alínea ‘a’ do inciso I do artigo 105 da Constituição da República para processar e julgar originariamente os governadores respeita aos crimes comuns e aos de responsabilidade”, salientou.De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a ação de improbidade é de natureza cível e, ainda que ao final das investigações possam ser encontradas provas de eventual ilícito, nesse momento processual não há dados suficientes a conduzirem a conclusão que supere a atribuição proposta, que é voltada a indícios tidos como de improbidade administrativa. 
Quarta-feira, 12 de março de 2014Reclamação de deputado que responde por improbidade é improcedenteA ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente Reclamação (RCL 15825) em que o deputado federal André Moura (PSC-SE) contestava a tramitação, perante o juízo da Comarca de Japaratuba (SE), da ação civil por ato de improbidade administrativa a que responde, ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe. O deputado alegou que, por ser parlamentar federal, teria direito de ser processado e julgado pelo Supremo, e que, portanto, o juízo de primeira instância estaria usurpando, no caso, a competência da Suprema Corte.
Segundo a ministra, ao contrário do alegado pelo parlamentar, “não se demonstra haver a usurpação alegada, pois a ação de improbidade administrativa, pela sua natureza não penal, não se inclui na competência do Supremo Tribunal Federal, mesmo quando ajuizada contra autoridade com foro específico [na Suprema Corte], aí incluído o parlamentar federal”. Ela acrescentou que o “Supremo Tribunal reconhece a impossibilidade de equiparação da ação de improbidade administrativa, de natureza cível, à ação penal para o fim de estender o foro por prerrogativa de função” para as autoridades que têm o direito constitucional de ser processadas e julgadas pelo STF no caso de ação penal. As autoridades e causas que são de competência do Supremo processar e julgar originariamente estão enumeradas no inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.Em junho de 2013, a ministra Cármen Lúcia já havia negado o pedido de liminar feito na Reclamação. Naquela decisão, a ministra já havia citado precedente (ADI 2797) do Plenário do STF, no qual os ministros declararam a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que equiparava a ação por improbidade administrativa, de natureza cível, à ação penal, e estendia aos casos daquela espécie de ação o foro por prerrogativa de função. A lei alterava o artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP).Segundo informações do juízo da Comarca de Japaratuba, o deputado responde a “diversas ações por ato de improbidade administrativa no Distrito Judiciário de Pirambu (comarca de Japaratuba-SE), no período de 1997 a 2004 e 2005 a 2007”, acusado de “ter montado um sofisticado esquema de corrupção que tinha como escopo fraudar licitações, contratar servidores públicos sem concurso, desviar dinheiro diretamente do erário do Município de Pirambu (SE) para terceiros”.


quinta-feira, 13 de março de 2014

STJ: Inaplicabilidade do prazo decenal em caso de desaposentação

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DE REVISÃO DE BENEFÍCIO AO CASO DE DESAPOSENTAÇÃO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). (info 535)Não é possível aplicar o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aos casos de desaposentação. Com efeito, o referido dispositivo legal dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou de indeferimento de benefício, não sendo aplicável ao caso de desaposentação, que indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento. Nesse contexto, vale lembrar que a instituição desse prazo decadencial no direito previdenciário foi uma inovação que limitou a revisão dos critérios adotados para o cálculo da renda mensal inicial, que, até então, poderia acontecer a qualquer tempo. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes para a hipótese ora tratada. REsp 1.348.301-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2013.

Nesta  decisão, o STJ consolidou o entendimento de não ser aplicável o prazo decenal para a Ação de Desaposentação, posto não se tratar de revisão de benefício. Já havíamos comentado o tema neste POST



terça-feira, 11 de março de 2014

STJ posiciona-se pela legitimidade da vacância em caso de posse em cargo de outro ente federativo.

Decisão bastante importante para os concurseiros. Finalmente, o STJ parece fixar o entendimento de que a vacância e recondução servem para a nomeação em posse de cargos de outro ente federativo. No exemplo, saiu-se da AGU para a PGE.

DECISÃO
Recondução no serviço público federal independe de regime jurídico do novo cargo
Servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo. 

Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de mandado de segurança interposto por um procurador federal que não conseguiu a declaração de vacância do cargo para assegurar sua recondução, caso não permanecesse no novo cargo para o qual foi aprovado, de procurador estadual. 

Após aprovação no cargo de procurador estadual, o impetrante requereu vacância do cargo de procurador federal. A Advocacia-Geral da União, entretanto, editou ato de exoneração do cargo federal, sob o entendimento de que a declaração de vacância pretendida era inadmissível, uma vez que se tratava de cargos submetidos a regimes jurídicos diversos. 

Nova perspectiva

O relator do mandado de segurança, ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu que o STJ já se manifestou no sentido da impossibilidade da vacância de cargo público federal em razão de posse em outro cargo público inacumulável de regime diverso, mas apresentou uma nova perspectiva sobre a controvérsia jurídica. 

“Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância e à recondução de servidor público na Lei 8.112/90, verifica-se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público. Ao contrário, a meu ver, inexistindo anotação expressa nesse sentido, deve ser considerada a interpretação que alcança o direito do servidor, ante a impossibilidade de se restringir direito onde a lei não restringe”, disse. 

Prejuízo irreparável 
Sebastião Reis Júnior acrescentou ainda que o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime, ou seja, após o estágio probatório no novo cargo. Do contrário, o servidor que não fosse aprovado ou desistisse do cargo antes do encerramento do estágio poderia sofrer prejuízo irreparável. 

“Para evitar essa situação – que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem qualquer dos cargos –, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução”, concluiu o relator. 

Sebastião Reis Júnior foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção.