Caros concurseiros,
Uma dica importante para quem presta concurso para a advocacia pública. Finalmente, o STJ pacificou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento a respeito do prazo de prescrição das ações contra a Fazenda Pública: 05 anos.
Segundo o STJ, a regra do Decreto 20.910/32 prevalece, por ser especial, sobre a regra do Código Civil, que estabelece o prazo de 03 anos em ações de responsabilidade civil.
Segue a notícia:
RECURSO REPETITIVOPrescreve em cinco anos o direito de pedir indenização à fazenda públicaPrescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil. Foi o que definiu de forma unânime a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques. A tese passa a orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma questão.
No caso julgado, o recurso no STJ era do município de Londrina (PR). A ação de indenização trata da queda de uma árvore em via pública sobre um automóvel estacionado. Em primeiro grau, a sentença aplicou o Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, V), que fixa em três anos o prazo para propositura de ações de reparação civil. Houve apelação e o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, fixando o prazo prescricional em cinco anos, conforme o Decreto 20.910/32, por entender que o seu artigo 1º não foi revogado pelo novo CC.
Ao analisar o recurso, o ministro Campbell reconheceu que a jurisprudência e a doutrina muito têm debatido sobre o prazo cabível em ações de indenização contra a fazenda pública, especialmente com o advento da regra trienal do CC de 2002. Entretanto, o ministro confirmou que nessas ações indenizatórias aplica-se o prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910.
O ministro explicou que “a natureza especial do Decreto 20.910, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a fazenda pública”, é o que autoriza a sua aplicação em detrimento do que dispõe o Código Civil.
Também ficou estabelecido que a previsão contida no artigo 10 do Decreto 20.910, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a fazenda pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, devendo ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Detalhe importante: O prazo prescricional quinquenal aplica-se apenas aos direitos de natureza pessoal. Quanto aos direitos de natureza real, aplica-se o prazo geral do Código Civil.