II
– EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Consiste em
averiguar se, no confronto entre a lei velha e lei nova, qual deve prevalecer. Segundo
a doutrina, o tema deve ser analisado sob três enfoques:
a) em caso de lei penal pura, aplica-se a regra da retroatividade da lei mais benéfica;
b) em caso de lei processual penal pura, aplica-se a regra da imediatidade, segundo o princípio do tempus regit actum (art. 2º, CPP);
c) em caso de lei mista (penal e processual penal), prevalece a regra aplicável à lei penal, isto é, a retroatividade da lei mais benéfica.
a) em caso de lei penal pura, aplica-se a regra da retroatividade da lei mais benéfica;
b) em caso de lei processual penal pura, aplica-se a regra da imediatidade, segundo o princípio do tempus regit actum (art. 2º, CPP);
c) em caso de lei mista (penal e processual penal), prevalece a regra aplicável à lei penal, isto é, a retroatividade da lei mais benéfica.
Quanto ao item “c”, cumpre
acentuar que a lei mista seria aquela que, a par de dispor sobre regras e
institutos processuais, tais como prisão, recursos, procedimentos, também
produzirá efeitos sobre a pretensão punitiva estatal, interferindo, p.ex, na
natureza jurídica da Ação Penal, estabelecendo uma nova hipótese de extinção da
punibilidade etc...
De
acordo com essa divisão adotada pela grande parte da doutrina, cabe trazer à
tona algumas situações interessantes:
1
– Ação Pública Incondicionada e lei posterior que a transforme em Ação Pública
condicionada ou em Ação Privada: Se, no momento da prática
do crime, este é de Ação Penal Pública Incondicionada, caso lei posterior
modifique a natureza jurídica da Ação Penal, passando a dispor ser ela Ação
Penal Pública condicionada ou Ação Penal Privada, tratar-se-á de lei mista,
porque é inegável o seu reflexo na pretensão punitiva estatal, bastando ter em
mente que, sem a representação da vítima ou sem o próprio ajuizamento da Ação
Penal pela vítima, o Estado jamais poderia aplicar uma sanção ao indivíduo. Foi
o que aconteceu com a Lei n. 9.099/95, que passou a exigir a representação da
vítima nos delitos de lesão corporal leve e culposa.
2
– A revogação do Protesto pelo Novo Júri: O Protesto pelo
novo Júri era um recurso exclusivo da defesa, tendo sido revogado em 2008.
Trata-se de lei processual penal pura ou lei mista? A resposta gerará efeitos
práticos relevantes, visto que, se considerarmos ser uma lei processual penal
pura, o cabimento, ou não, desse recurso deve ser analisado a partir da data da
sentença do Juiz-Presidente do Júri. Se, naquela data, a lei já houvesse
revogado o recurso, e este não mais seria cabível. Se a sentença for anterior,
será cabível. Porém, se considerarmos tratar-se de lei mista, o marco temporal
deixa de ser a data da condenação, e passa a ser a data do fato criminoso.
Assim, se o fato ocorreu antes da revogação da lei, caberia o recurso, mesmo
que, na data da condenação ou, até mesmo, na data do protocolo do recurso, a
lei já tivesse sido publicada. Por fim, vale salientar que a jurisprudência do
STJ (REsp 1094482 e HC94281) e a parcela dominante da doutrina entendem que se
está diante de lei processual penal pura.
3
– A alteração do momento do interrogatório. Até 2008, o
interrogatório era o primeiro ato da instrução, ou seja, recebida a Denúncia ou
a Queixa, o réu, ou querelado, era citado para comparecer em Juízo e ser
interrogado. Atualmente, entretanto, o interrogatório é o último ato da
instrução. Tratando-se, a nosso sentir, de lei processual penal pura, caso o
réu já tenha sido interrogado antes do advento da nova legislação, não há
qualquer nulidade em não realizar um segundo interrogatório, após a instrução.
Os TRF´s 3 e 5 já decidiram dessa maneira (ACR 00015112220054036181 e ACR 00035612520084058100). Há de se
registrar, porém, que é bastante comum, nesse caso, que o Juiz abra
oportunidade para um novo interrogatório do réu, com fundamento no princípio da
ampla defesa e do contraditório.