quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Prova oral - 27CPR

Prezados,


Saiu o resultado da prova subjetiva do 27º Concurso para Procurador da República. Agora, só resta a prova oral.

Quanto a ela, acredito que permaneçam válidos as postagens referentes à prova oral do 26CPR abaixo elencadas:




Se houve alguma dúvida, estamos à disposição para tentar ajudar os candidatos.


quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

TRÊS DICAS SOBRE DESAPOSENTAÇÃO


                                             


MATERIAL DE APOIO AO VÍDEO

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.334.488/SC). ART. 97 DA CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos reafirmou a orientação desta Corte no sentido da possibilidade da renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado,  não importando em devolução dos valores percebidos. 2. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou. 3. Não há falar em afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, pois, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1406676, Rel. Min. Humberto Martins, p. 25/10/13)


Primeira Seção define em repetitivo que desaposentação não tem prazo de decadência

O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) não se aplica aos casos de desaposentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência.

Doze anos

O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação.

O TRF4 rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a desaposentação.

O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF4. ”Com efeito, o artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício”, reconheceu o ministro.

No entanto, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS. 

Mais vantajoso

Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”.

Para Arnaldo Esteves Lima, a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado.

“A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em seu voto.

Interpretação restritiva

Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado.

“Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator.

Assim, concluiu o ministro, sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin.


quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Vídeo-dica: Duas dicas interessantes sobre Habeas Corpus

  
Prezados, 


Depois de muito tempo, tentarei retornar às postagens, inaugurando uma nova fase deste blog, em alusão à centésima postagem. Agora, tentarei postar alguns vídeos cursos comentando notícias e decisões recentes do STF e do STJ, que possam ser cobradas em concursos. 

Como vocês poderão ver, o vídeo é bastante amador. Gravei no meu celular, por isso que a imagem não é tão boa, nem fiz nenhum tipo de edição do vídeo. Certamente, se a ideia vingar, providenciarei, pelo menos, a aquisição de uma webcam para melhorar a qualidade dos vídeos.

A proposta é divulgar a notícia ou a decisão aqui no blog, com algum comentário se for necessário, acompanhado do vídeo comentado brevemente esta notícia ou a decisão, abrindo oportunidade, ainda, para um debate sobre a correção, ou não, da decisão, nos comentários do blog.


 Vamos lá.


             DUAS DICAS INTERESSANTES SOBRE HABEAS CORPUS




1 - Precisa ser advogado para recorrer em HC?

    Segundo o STF, NÃO, desde que seja o impetrante.

“Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Recorrente condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 3º, II, da Lei 8.137/90. 3. Recurso em habeas corpus interposto por leigo que também impetrou o writ. Possibilidade. Precedentes. 4. Indeferimento de diligências na fase do art. 499 do CPP. Ausência de demonstração do efetivo prejuízo. Não ocorrência de cerceamento de defesa. Precedentes. 5. O tipo penal do art. 3º, II, da Lei 8.137/90 descreve crime de mão própria praticado por funcionário público, mas não exige que o servidor tenha a atribuição específica de lançamento tributário. Subsunção da conduta ao tipo penal imputado. 6.Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 108822, Rel. Gilmar Mendes, p. 11-03-13)”


2 - Precisa ser advogado para sustentar oralmente em HC?

    Segundo o STF, SIM

“HC: sustentação oral por estagiário e prejuízo (Informativo n. 725)

É causa de prejudicialidade de habeas corpus a superveniência de novo título judicial que mantém a prisão cautelar do paciente com base nos mesmos fundamentos expostos em decreto de prisão anterior. Com essa conclusão, a 1ª Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão que assentara o prejuízo do writ. De início, em votação majoritária, indeferiu-se pedido de sustentação oral de estagiário do curso de Direito. Assinalou-se que o estatuto da OAB estabeleceria que o referido ato seria privativo de advogado. Além disso, referiu-se ao que disposto no RISTF (“Art. 124. As sessões serão públicas, salvo quando este Regimento determinar que sejam secretas, ou assim o deliberar o Plenário ou a Turma. Parágrafo único. Os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzirem sustentação oral, ou responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros”). O Ministro Marco Aurélio complementou que não se viabilizaria o acesso à tribuna quer pelo estagiário, quer pelo cidadão comum. No ponto, vencido o Ministro Dias Toffoli, relator, que admitia a sustentação. Enfatizava que qualquer cidadão poderia impetrar habeas corpus. No mérito, o Colegiado reputou estar prejudicado o writ pela superveniência da sentença. Vencidos o relator e o Ministro Marco Aurélio, que concediam a ordem para que a Corte a quo enfrentasse o mérito da impetração. HC 118317/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 22.10.2013. (HC-118317) “

domingo, 27 de outubro de 2013

O desconhecimento da comunidade juridica sobre a regulamentação da investigação criminal do MP

            No último informativo do STF, há voto do Ministro Gilmar Mendes que, salvo melhor juízo, denota bem o desconhecimento da comunidade jurídica a respeito das investigações criminais realizadas pelo Ministério Público.
            Imaginam, eu acho, que as investigações ocorrem às escondidas, sem qualquer tipo de formalização e publicação dos atos. Igualmente, pensam que as investigações podem durar ad eternum e não possuem controle de prazo. Defendem, ainda, que não há controle sobre os excessos praticados pelo Ministério Público. Por fim, aduzem haver negativa de acesso do investigado aos autos.
            Vejamos:

Poder de investigação do Ministério Público - 3

Prosseguindo, o Ministro Gilmar Mendes reafirmou que seria legítimo o exercício do poder de investigar por parte do Ministério Público, mas essa atuação não poderia ser exercida de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. Mencionou que a atividade de investigação, seja ela exercida pela polícia ou pelo Ministério Público, mereceria, pela sua própria natureza, vigilância e controle. Aduziu que a atuação do parquet deveria ser, necessariamente, subsidiária, a ocorrer, apenas, quando não fosse possível ou recomendável efetivar-se pela própria polícia. Exemplificou situações em que possível a atuação do órgão ministerial: lesão ao patrimônio público, excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais (vg. tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão, corrupção), intencional omissão da polícia na apuração de determinados delitos ou deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar a investigação, em virtude da qualidade da vítima ou da condição do suspeito. Sublinhou que se deveria: a) observar a pertinência do sujeito investigado com a base territorial e com a natureza do fato investigado; b) formalizar o ato investigativo, delimitando objeto e razões que o fundamentem; c) comunicar de maneira imediata e formal ao Procurador-Chefe ou Procurador-Geral; d) autuar, numerar e controlar a distribuição; e) dar publicidade a todos os atos, salvo sigilo decretado de forma fundamentada; f) juntar e formalizar todos os atos e fatos processuais, em ordem cronológica, principalmente diligências, provas coligidas, oitivas; g) garantir o pleno conhecimento dos atos de investigação à parte e ao seu advogado, consoante o Enunciado 14 da Súmula Vinculante do STF; h) observar os princípios e regras que orientam o inquérito e os procedimentos administrativos sancionatórios; i) respeitar a ampla defesa e o contraditório, este ainda que de forma diferida; e j) observar prazo para conclusão e controle judicial no arquivamento.
RHC 97926/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-97926)

            O denominado Procedimento Investigatório Criminal é regulamentado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal, através da Resolução n. 77/04 (há quase 10 anos), e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, através da Resolução n. 13/2006. Recomendo, a título de curiosidade, que os leitores deem uma breve olhada nos textos, a fim de que possam observar que todas as “recomendações” citadas na decisão acima mencionada já se encontram devidamente regulamentadas.
            Verifica-se, portanto, que todo e qualquer ato investigatório realizado pelo Ministério Público deve ser precedido de instauração de procedimento extrajudicial, com Portaria delimitando o seu objeto, e, pelo menos no âmbito do MPF, publicada eletronicamente no site da PGR e comunicada à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão.
            Além disso, as investigações possuem prazo máximo de 90 dias, que podem ser prorrogados sempre por mais 90 dias. Deve-se lembrar que o Inquérito Policial também pode ser prorrogado inúmeras vezes.
            Outrossim, a regulamentação prevê – diferentemente do que ocorre no Inquérito Policial – que o investigado deverá, sempre que possível, ser notificado, para manifestar-se nos autos, podendo valer-se, se quiser, de advogado.
            O investigado, assim como qualquer cidadão, tem direito de acesso aos autos, salvo hipótese de decretação de seu sigilo.
            Além disso, em caso de arquivamento das investigações, as Resoluções determinam que o investigado deve ser comunicado da decisão, o que não ocorre quando há o arquivamento do Inquérito Policial.
            Ainda sobre o arquivamento, o Procurador da República deve submeter a sua decisão à homologação, seja pelo Poder Judiciário, tal como o Inquérito, seja pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, que pode não concordar com o arquivamento e designar outro membro para atuar no feito. Embora a decisão do STF cite a necessidade de controle judicial, certo é que a doutrina moderna, à luz do sistema acusatória, tece severas críticas ao art. 28, CPP, destacando não competir ao Juiz analisar a decisão de arquivamento, mas sim o próprio Ministério Público, titular da Ação Penal.
            Eventuais excessos praticados pelo Ministério Público podem – à maneira do Inquérito Policial, serem objeto de análise pelo Poder Judiciário, por intermédio, p.ex, de Habeas Corpus, assim como eventuais descumprimentos das Resoluções podem ensejar a atuação correicional da Corregedoria do órgão e do CNMP.
           


sábado, 5 de outubro de 2013

art. 19, Lei n. 7.492/86. Financiamento fraudulento. Financiamento x Empréstimo, na visão do STJ

Um crime que é mais comum do que parece é a obtenção de financiamento fraudulento, figura típica prevista no art. 19, da Lei 7.492/86, a saber:

 Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

No entanto, é importante não confundir financiamento – elementar do tipo penal – com empréstimo. São coisas distintas e somente o financiamento fraudulento caracteriza o crime acima citado. O empréstimo fraudulento pode configurar outro tipo de crime, tal como o estelionato.

Pois bem. Qual a distinção, então, entre empréstimo e financiamento? A finalidade dos recursos financeiros obtido. No caso do empréstimo, obtém-se um valor que poderá ser gasto em qualquer finalidade desejada pelo contraente. Por outro lado, no financiamento, os recursos financeiros são liberados com a condição de que sejam empregados em uma finalidade específica pré-determinada.

Assim, se o sujeito quer o dinheiro para adquirir o que for de seu interesse, haverá empréstimo. Se ele quer algum bem, móvel ou imóvel, e obtém o dinheiro para custear essa aquisição específica, é financiamento.

O Superior Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o crime do art. 19 só ocorrerá em caso de financiamento, senão vejamos:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na esteira de julgados da Terceira Seção desta Corte, o tipo penal do art. 19 da Lei nº 7.492/86 exige que o financiamento tenha vinculação certa, distinguindo-se do empréstimo que possui destinação livre. 2. No caso, conforme apurado, o contrato celebrado mediante fraude envolvia valores com finalidade certa, qual seja, a aquisição de veículo automotor. A conduta em apreço, ao menos em tese, se subsume ao tipo previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, que, a teor do art. 26 do mencionado diploma, deverá ser processado perante a Justiça Federal. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitante. (STJ, CC120412, Rel. Min. Alderita Ramos, p. 30/08/13)


 




sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Dicas para AGU- Procurador Federal.

Prezados,

Recebi algumas mensagens com pedidos de comentários e dicas sobre preparação e bibliografia para a segunda fase da prova da AGU - Procurador Federal. Dessa forma, tentarei, em resumo, expor algumas opiniões a respeito disso e relatar como eu me preparava. Destaco, de logo, para não gerar mal entendido, que irei expor a minha opinião. Não necessariamente é a verdade, ou a melhor forma de se preparar. Existem diversas formas de preparação, é preciso que cada uma ache a sua. Não pretendo expor "O" caminho a ser trilhado, muito menos que vocês assim interpretem este texto. É uma mera opinião. Mas uma opinião sincera de quem, diferentemente de muitos que se auto-intitulam "as autoridades em concursos", mesmo sem ter feito concurso algum, ou feito um ou outro, dedicou uns seis ou sete anos da vida a estudar e participar de concursos públicos. Fiz - e fui aprovado - em concursos da Advocacia Pública, nas três esferas: AGU, PGE e PGM. 

Pois bem.

Existem dois tipos de concursos: Os que as fases objetiva e subjetiva são juntas e aqueles em que as provas são separadas, isto é, primeiro tem a prova objetiva, depois tem a prova subjetiva. No segundo caso, o candidato tem a oportunidade de se preparar com foco na primeira fase e depois, se aprovado, dedicar-se à preparação para a segunda fase. Porém, no primeiro caso, é preciso fazer uma preparação, digamos, mista, voltada simultaneamente para as duas fases. 

Ao que me parece, a AGU - Procurador Federal será tudo no mesmo final de semana. Ou seja, é exemplo do primeiro caso. Portanto, tentarei comentar alguma coisa sobre como estudar para esse tipo de concurso.

1 - Estudar a lei secaComo você fará prova objetiva, é essencial que você tenha conhecimento da lei seca. É ingenuidade acreditar que os concursos "de ponta" não cobra lei seca. Cobram sim, e muito. E muita coisa besta, que você aprende e decora com cinco minutos de leitura e te garantem pontos valiosos.Vou dar dois exemplos básicos. Em concursos que tenha Ambiental e Econômico, leia o art. 225 e a parte da ordem econômica na CF. Asseguro a você, sem a menor chance de errar, que cairá, no mínimo, uma questão de lei seca sobre a matéria. Questão copiada da CF e colada na prova.  Em resumo: Ler a lei seca te garante algumas questões importantes na prova. 


2 - Jurisprudência e informativos: Sobretudo em prova da CESPE, é tão importante quanto a lei seca. É preciso estar atualizado na leitura dos informativos. Atualmente, existem diversos sites e livros que tratam dos informativos. Em passagem anterior no blog, expliquei o meu método de estudá-los. A CESPE extrai diversas questões de decisões publicadas em informativos. Control C + Control V. A prova disso é que, quando você vai corrigir a prova, basta copiar o texto da questão na busca do STF ou do STJ, que você achará o Acordão correspondente. 


3 - Doutrina: Em prova objetiva, principalmente da CESPE, não tem muita vez. Sem dúvidas, o ideal é ter bom conhecimento da lei seca, da jurisprudência e da doutrina. Porém, feliz ou infelizmente, se for para pecar em um deles, eu não teria a menor dúvida de afirmar que é melhor pecar na doutrina. A CESPE não cobra muito doutrina na 1ª fase, até porque tem doutrina para todo lado, o que facilita os recursos e anulações. Todavia, em algumas matérias, ainda vale a pena estudar bem a doutrina. Cito, p.ex, constitucional (a parte introdutória, direitos fundamentais, controle de constitucionalidade etc...). A CESPE sempre cobra algumas questões doutrinárias sobre constitucional. 
Quanto à segunda fase, a doutrina já tem um pouco mais de chance de ser cobrada, razão pela qual é preciso estudá-la, principalmente naquelas matérias mais importantes para o cargo em disputa. P.ex, prova da PFN você tem que dominar tributário, mas não precisa ser nenhuma autoridade em penal e processo penal. Prova de Procurador Federal, deve-se focar mais em administrativo, processo e previdenciário, e nem tanto em penal, tributário etc... É preciso estar atento às teses favoráveis à Fazenda Pública (atenção com os recursos repetitivos). 
Pergunta: Vale a pena estudar doutrina em penal e processo penal? Sinceramente, acho que não. No máximo, um manual básico. O que vale a pena, então? Constitucional, previdenciário, administrativo, processo civil etc..

O nome disso é estratégia de estudos. Você não vai ser expert em todas as matérias, portanto, você precisa saber dosar o que deve ser estudado bem e o que só se deve ter uma noção básica das coisas. Qual a chance de cair uma questão doutrinária complexa sobre penal? Mínima. Qual a chance de cair uma questão doutrinária complexa sobre administrativo? Razoável para grande. Devo estudar as duas matérias com a mesma intensidade? A meu ver, não. 


4 - Peças e pareceres: É uma grande preocupação dos candidatos. É preciso aprofundar os estudos na forma das peças e pareceres, ou é melhor focar no conteúdo? Fazer, ou não, os cursinhos de redação de peças e pareceres? Ler, ou não, livros sobre peças e pareceres? A única peça processual que eu me preparava era sentença. O resto eu não lia nada a respeito, nem fazia curso de redação. Porque eu trabalhava, na prática, com petição inicial, contestação, agravo, apelação, RE/REsp etc... Ou seja, se você já lida com isso na prática (seja estagiando, advogando ou no cargo que você exerce) acho que é pura perda de tempo se preocupar com a forma das peças. Não é isso que a CESPE vai te cobrar. É lógico que você precisa saber basicamente como fazer a peça. Por exemplo, você tem que saber que, no caso do Agravo de Instrumento, você vai endereçar para o Tribunal, e não no 1º grau. Por outro lado, na Apelação, você interpõe no 1º grau. Essas coisas básicas. 
Mas, repito, os concursos não vão ser rigorosos quanto á forma, até porque não dá para fazer uma peça formalmente boa em num sei quantas linhas...
Você precisa ter a noção de como a peça deve ser feita. Se você tem essa noção na prática, ótimo. Se não tem, e caso não queira fazer cursinho, a dica que dou é pedir a alguma pessoa conhecida que trabalhe na área o envio de modelos de peças para você ler. 
Friso: O importante mesmo é o conteúdo da peça ou parecer. Se você não fizer uma peça ou parecer formalmente absurdo, você não vai ser prejudicado. A diferença, logicamente, está no "mérito" da peça. Portanto, o foco dos estudos deve ser o direito material, para que você saiba fundamentar a peça. 


5 - Revisões: Acredito que já postei isto anteriormente, mas explicarei como gostava de revisar para as provas objetivas. Eu juntava várias provas de concursos recentes, principalmente da mesma banca. Algo em torno de 10 a 15 provas objetivas. Programava-me para concluir os estudos uns 15, 10 dias antes da prova. Nesse último período, eu me dedicava a revisar súmulas (sugiro que nos dois últimos dias, sejam lidas as súmulas, sempre cai alguma coisa na prova) e a responder as provas. Entretanto, eu não me resumia apenas a responder o que tava sendo perguntado. Para cada pergunta, eu fazia uma espécie de exposição - para a parede mesmo - daquele assunto, tentando lembrar da lei, de decisões importantes sobre ele e de questões doutrinárias existentes. Exemplo: Uma pergunta que pergunta o prazo decadencial do MS. Eu não apenas marcava a resposta que afirmava ser 120 dias e passava para a próxima questão. Eu tentava relembrar tudo que eu estudei sobre MS. Depois dava uma olhada nos livros, para ver se faltou algo importante. Se percebesse que tava fraco naquele assunto, dava uma lida um pouco mais detida sobre ele. 
Através deste método, você consegue forçar a sua memória a trabalhar todos os aspectos da matéria, e não apenas aquele ponto específico que está sendo cobrado. 


Espero que esses comentários possam servir para alguém. Repito que não se trata da forma correta a ser adotada, ou de como você deve fazer, senão jamais passará em concurso. É a minha opinião, é o que eu fiz e, para mim, deu certo. Outras pessoas podem ter feito a mesma coisa e não ter dado certo. Assim como outras pessoas podem ter feito totalmente diferente e ter dado certo. 







quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Direito de Defesa: Defesa técnica e autodefesa

A postagem de hoje é um breve resumo sobre o direito de defesa no processo penal.

De acordo com a doutrina, o direito de defesa deve ser analisado em dois aspectos:

              (a)defesa técnica; e

(b) autodefesa.

A defesa técnica é aquela desempenhada por profissional habilitado, com capacidade postulatória. É obrigatória e indispensável, mesmo contra a vontade do réu (art. 261, CPP). Pode ser exercida pelo advogado constituído pelo réu, por um Defensor Público ou, por fim, por um defensor dativo, nomeado pelo Juízo. A ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta do processo.

Ademais, o réu tem o direito de escolher o seu defensor, razão pela qual não cabe ao Juízo indicar, de logo, um novo defensor, em caso da renúncia do defensor anterior (Sumula n. 708, STF, aplicável por analogia). Deve o réu ser intimado para constituir um novo defensor e, somente se ele se omitir, é que o Juízo poderá nomear um defensor dativo.

E se o defensor do réu não oferecer Alegações Finais? Deve o Juiz intimar o réu para constituir um novo defensor, ou pode nomear um defensor imediatamente? A jurisprudência é vacilante. Há corrente que entende que o réu deve ser intimado para constituir um novo advogado (STJ, HC154250; HC 195783), como também há corrente que entende que o Juiz pode nomear, de logo, um defensor dativo (STF, HC107780; STJ, HC 161653; RHC 26252). O que não pode, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, é o réu não oferecer Alegações Finais.

Lembrar que, no caso de processos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 05, consignou que a defesa não precisa ser formulada por advogado. Contudo, atenção para a questão do procedimento que apura a prática de falta grave. Nesta hipótese, o STF entende que há necessidade da presença de advogado, haja vista os reflexos penais da falta grave (STF, RE398269; STJ, HC171364).

Por outro lado, a autodefesa é a defesa exercida pelo próprio réu, desdobrando-se em três vertentes, a saber: (a) direito de presença, (b) direito de audiência e (c) direito de postular.

No primeiro aspecto, está compreendido o direito de o réu participar dos atos processuais, acompanhando o andamento do processo e a produção probatória. Por tal razão, o réu tem o direito de ser intimado para comparecer à audiência. Entretanto, se for intimado e não comparecer a um ato processual, poderá ser decretada a sua revelia (art. 367, CPP), e o processo prosseguirá sem a sua intimação.

O direito de audiência configura-se na prerrogativa de o réu, se quiser, ter contato direto com o Juiz e expor a sua versão sobre os fatos que lhe são imputados. Corporifica-se no interrogatório, que, atualmente, é considerado meio de defesa, e não meramente um meio de prova. É essa a razão pela qual o interrogatório deixou de ser o primeiro ato da instrução e passou a ser o último. Ora, se é meio de defesa do réu, o momento mais propício para a sua ocorrência é após a produção de todas as provas, de maneira que o réu tenha consciência das provas que foram produzidas em seu favor e em seu desfavor e possa formar seu convencimento sobre a melhor estratégia para a sua defesa.

Há doutrina que enxerga o direito de audiência em duas óticas: na ótica positiva, o réu tem a possibilidade de se manifestar sobre os fatos e expor a sua versão, a fim de influenciar a formação do convencimento do Juízo; na ótica negativa, o réu tem o direito de manter-se em silêncio, e este silêncio não pode ser interpretado em seu prejuízo.

Por fim, o direito de o réu postular dá-se em casos em que a legislação admite que ele formule pretensões, mesmo sem a presença de um advogado. Por exemplo, o réu pode interpor recurso de Apelação, pode impetrar Habeas Corpus e ajuizar Revisão Criminal.  Por tal razão, o réu deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória (art. 392, CPP).

A regra do art. 366, CPP, que prevê a suspensão do processo quando o réu, citado por Edital, não comparecer nem constituir advogado, também é decorrência da autodefesa, posto que, considerando-se que a citação editalícia é ficta, provavelmente sequer o réu terá conhecimento da Ação Penal em seu desfavor, de modo que não poderá estar presente aos atos processuais tampouco ser interrogado.