quinta-feira, 20 de setembro de 2012

STJ também reviu sua posição sobre comprovação da tempestividade do recurso em caso de feriados locais.

Caros colegas,

Como destacado em uma postagem anterior, o STF reviu o seu entendimento sobre a comprovação posterior da existência de feriado local, de modo a influir na análise da tempestividade do recurso. Até então, entendia-se que a comprovação do feriado local tinha de ser feita por ocasião da interposição do recurso. Após, entendeu-se que a parte poderá comprovar a existência do feriado posteriormente.

Hoje, a Corte Especial do STJ também reviu a sua posição, passando a adotar a tese do STF. Confira-se passagem da notícia divulgada no site daquele Tribunal:


STJ altera jurisprudência e aceita comprovação posterior de tempestividade de recurso
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a comprovação posterior de feriado local ou suspensão de expediente forense no tribunal de origem que implique prorrogação do prazo para interposição do recurso especial. A decisão, unânime, altera a jurisprudência do STJ, que passa a acompanhar entendimento firmado em março último pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 626.358.


A tese é de que, tratando-se de direito local, caso o Juiz desconheça a sua existência, deve determinar que a parte o comprove, nos termos do Código de Processo Civil. Assim, ou o Juiz já sabe que é feriado local, ou, não sabendo, a parte tem a oportunidade de informar-lhe tal fato, ainda que após eventual decisão que não conhecera do recurso.

Particularmente, prefiro a posição anterior. A tempestividade é um requisito de admissibilidade do recurso. Portanto, deve ser comprovada no momento da interposição desse recurso. Desse modo, todas as peculiaridades que influenciem na análise desse requisito, a nosso sentir, devem ser suscitadas e comprovadas no momento do protocolo do recurso. 

Se você não efetua o preparo, você não poderá efetuá-lo em momento posterior. Se você não instrui o Agravo de Instrumento com todas as peças obrigatórias, você não poderá complementá-lo posteriormente. Se você não apresenta, p.ex, a preliminar de repercussão geral expressamente (que é um desdobramento do requisito de admissibilidade "cabimento"), você não poderá fazê-lo depois do protocolo do recurso. Então, por que você poderia comprovar que o seu recurso é tempestivo mesmo não tendo feito prova dessa tempestividade por ocasião de sua interposição?

O prazo, para o profissional do Direito, é uma das coisas mais importantes. Com ele, todo cuidado é pouco. Se há algum feriado à vista, que possa influir na contagem de seu prazo, e se esse feriado é local, o advogado tem o dever de atuar com cautela e comprovar a ocorrência desse feriado no ato da interposição do recurso. 



quarta-feira, 12 de setembro de 2012

STJ e o periculum in mora na indisponibilidade de bens em sede de AIA

Caros colegas,

Trago à tona hoje, com base em notícia veiculada no site do STJ, uma questão bastante importante e comum no dia a dia forense, sobretudo nos MP´s, mas que também ganha relevância diante da denominada atuação pró-ativa da Advocacia Pública, notadamente da AGU, visando ao combate dos atos de Improbidade Administrativa e à recuperação de valores desviados.

Pois bem. A Lei de Improbidade trata, em três oportunidades, de medidas cautelares. Em duas oportunidades, versa sobre cautelares reais (art. 7º e 16). Na terceira, dispõe sobre cautelar pessoal (art. 20, parágrafo único).

No caso das cautelares reais (indisponibilidade de bens e sequestro, ou arresto para alguns), é posicionamento pacífico do STJ o fato de não haver necessidade da demonstração de que o réu está dilapidando o seu patrimônio, ou que há risco de o réu não ter condições de arcar com as sanções patrimoniais etc... O periculum in mora é presumido e decorre da própria Constituição Federal, que estabelece, em seu art. 37, §4º, que uma das consequências da Improbidade Administrativa é a indisponibilidade dos bens. 

Em assim sendo, é suficiente a demonstração da existência de indícios de improbidade administrativa (fummus boni iuris).

Segue a notícia:
Decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade não exige demonstração de dano 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, assentou o entendimento de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92. 
A Seção entendeu que o periculum in mora é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar. 
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 37, §  4º) PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS: INDISPENSABILIDADE. 1. A indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37, § 4º da Constituição, decorre automaticamente do ato de improbidade. Daí o acertado entendimento do STJ no sentido de que, para a decretação de tal medida, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, dispensa-se demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, bastandoao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à improbidade e à sua autoria (STJ, REsp 1315092, 2012).
Particularmente, além de concordar e aplicar, na prática, esse entendimento, formulando, seja na própria AIA, seja como medida cautelar, o pedido de indisponibilidade de bens do réu, chamo a atenção para o fato de que, até que o processo transite em julgado e se parta para o cumprimento da sentença, o réu já terá se desfeito de seus bens, de modo que, infelizmente, é muito comum o réu, quando executado, não ter quaisquer bens para satisfazer a sanção de ressarcimento ao Erário ou multa civil.

É para se evitar esse tipo de situação (a tal da "ganhou, mas não levou"), que sempre se deve ter o cuidado de voltar-se não só contra a pessoa do réu, mas contra o seu patrimônio (seja em AIA, seja em Ação Penal), para tentar mitigar, ao máximo, o locupletamento ilícito. 

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Segundo o STJ, extorsão é crime material?!

Caros colegas,

Lendo o último Informativo do STJ (n. 502), me deparei com a seguinte decisão:


CRIME DE EXTORSÃO. FORMA TENTADA. (INFO 502)
Trata-se de recurso interposto pelo MP estadual contra acórdão que manteve sentença condenatória, porém reformou-a parcialmente para reconhecer a forma tentada do delito de extorsão praticado pelo ora recorrido. O órgão ministerial sustenta que o acórdão violou o art. 158 do CP, pois o legislador não subordina a consumação do delito à efetiva consecução do proveito econômico, bastando que o agente tenha obrado com tal intuito. Na espécie, o recorrido constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, consistente no prenúncio de que a mataria, exigindo-lhe a quantia de 300 reais, a retirada dos boletins de ocorrência contra ele registrados e a entrega dos filhos nos finais de semana. Diante da reiteração das ameaças, a vítima acionou a polícia, que surpreendeu o recorrido, procedendo a sua prisão. Sob tal contexto, a Turma entendeu que,in casu, feita a exigência pelo recorrido, a vítima não se submeteu à sua vontade, deixando de realizar a conduta que ele procurava lhe impor. Assim, a hipótese é de tentativa como decidido pelo tribunal a quo, e não, como pretende o recorrente, de crime consumado. Precedente citado: HC 95389-SP, DJe 23/11/2009.REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.

Ou seja, o STJ entendeu que o crime de extorsão é material, exigindo a ocorrência de resultado (no caso, a obtenção da vantagem indevida). Aí, lendo o art. 158, CP, eu pergunto onde está a elementar de recebimento da vantagem indevida?

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa

 O tipo é claro ao afirmar "com o intuito de obter", isto é, basta a exigência da vantagem indevida, em razão do cargo, para consumar o crime, independentemente da efetiva obtenção dessa vantagem. Trata-se de crime formal. A obtenção da vantagem pretendida é mero exaurimento da conduta (ou consumação material) Essa interpretação, a meu ver, equivocada do STJ poderá recair também sobre os crimes de corrupção ativa e passiva, passando-se a exigir, para a sua consumação, a efetiva obtenção ou concessão da vantagem indevida.

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

HC contra decisão em HC. Possível modificação da jurisprudência do STF

Caros colegas,

Trago notícia do STF, datada de ontem, dando conta de mais uma decisão do Tribunal inadmitindo HC impetrado em substituição a Recurso Ordinário em HC.

Na prática forense, quando a liminar em HC era indeferida pelo Relator, ou a própria ordem era denegada pelo Tribunal, ao invés de o paciente interpor Recurso Ordinário, ele impetrava um HC substitutivo, apontando como autoridade coatora o Relator ou Tribunal que indeferira a liminar ou denegara a ordem. O rito do HC é mais célere, tem prioridade, não precisa incluir em pauta, não paga custas, não precisa de advogado etc...

E o STF admitia essa substituição do RHC por um HC originário.

Porém, recentemente, a 1ª Turma do STF, aparentemente, alterou a sua jurisprudência, passando a dispor que não se pode impetrar HC contra decisão proferida em HC impetrado em instância inferior, devendo-se utilizar o recurso cabível.

Confira:

"Terça-feira, 28 de agosto de 2012
Ministra reitera alteração de entendimento da 1ª Turma sobre recurso em HC
Em voto proferido no julgamento do Habeas Corpus (HC) 104045, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, reiterou a recente alteração da jurisprudência da Primeira Turma no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinário contra denegação de HC por instância anterior. A ministra afirmou que, nessa circunstância, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 102, inciso II, alínea “a”, instrumento jurídico expresso – o recurso ordinário.
(...)
A mudança de entendimento da Primeira Turma em relação à inadequação de HC como substitutivo de recurso em HC ocorreu durante o julgamento do HC 109956, da relatoria do ministro Marco Aurélio, julgado no dia 7 de agosto. A discussão, porém, começou na mesma sessão durante o julgamento do HC 108715, do qual o ministro Luiz Fux pediu vista"
Acaso venha a se confirmar esse novo posicionamento do STF, perderá eficácia a Súmula 691, adotada pelo STF justamente com o objetivo de evitar a impetração de HC contra decisão liminar proferida por Relator em outro HC. 




sábado, 11 de agosto de 2012

Comentários sobre duas novas Súmulas do STJ


Recentemente, o STJ editou diversas novas súmulas. Hoje, trataremos de duas delas, a saber:

1 – “Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Como regra, a pessoa física, para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, precisa apenas fazer uma declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei n. 1.060/50, que goza de presunção de veracidade relativa. Assim, compete à parte adversa comprovar que essa declaração não procede. 

Por outro lado, existia certa divergência quanto à possibilidade de as pessoas jurídicas gozarem de semelhante benefício. Em um primeiro momento, passou-se a admitir que a pessoa jurídica fosse hipossuficiente. Em sequencia, a jurisprudência do STJ fez a seguinte distinção: se a pessoa jurídica possui fins filantrópicos e assistenciais, basta a declaração de pobreza. Se possuir finalidade lucrativa, precisaria demonstrar, de forma justificada, a sua hipossuficiência. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA, ATRIBUINDO-O À PARTE IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mesmo em favor das pessoas jurídicas é possível a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Tratando-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos,o benefício será concedido independentemente de prova. Se, de outro lado, tratar-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a gratuidade estará condicionada à comprovação da existência de dificuldade financeira. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, invertendo indevidamente o ônus da prova, julgou procedente a impugnação oferecida pela recorrida, ao entendimento de que a recorrente não teria trazido aos autos elementos que demonstrassem o estado de necessidade para amparar o pedido de justiça gratuita. 3. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp 603137, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, p. 11/06/07)
Porém, mais adiante, a partir do EREsp 1.103.391/RS, houve uma alteração parcial nesse posicionamento, passando o STJ a entender que a pessoa jurídica, independentemente de sua finalidade, precisa demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com os custos judiciais, o que culminou com a edição dessa súmula.

Dessa forma, enquanto que, para a pessoa física, basta a declaração de pobreza; para a pessoa jurídica, faz-se necessária a demonstração dessa pobreza, independentemente de sua finalidade institucional.

 2 – “Súmula 484 - Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário

Preparo é o termo técnico utilizado para se designar a necessidade de haver a comprovação do pagamento de um determinado valor para a interposição de certos recursos judiciais. Trata-se de requisito extrínseco dos recursos, na clássica divisão formulada por Barbosa Moreira, de modo que, sem a sua comprovação, o recurso não será admitido.

Pois bem. O problema tratado por essa Súmula é o seguinte: O que fazer se o recorrente deixa para efetuar o preparo no prazo fatal, e o Banco tá fechado? Vai perder o prazo?

Perceba-se que, regra geral, os Bancos fecham às 16h, enquanto que o expediente forense termina entre 18h e 19h. Por outro lado, no caso de processo eletrônico, a petição pode ser protocolada até o último minuto do dia equivalente ao prazo final.

Nesses casos, o STJ passou a entender que se o recurso foi interposto em horário no qual o expediente bancário já se encerrou, admite-se que o preparo seja efetuado no dia seguinte.

Ao que nos parece, a Súmula não menciona o momento em que o preparo deve ser comprovado. Isto é, o preparo deve ser feito no primeiro dia útil subseqüente, mas e a sua comprovação? Também deve ser feita no primeiro dia útil subseqüente? 

Penso que sim, até por questão de coerência. Se o preparo é pra ser comprovado na interposição do recurso, mas essa comprovação é prorrogada em razão do fechamento do expediente bancário, é de se concluir que, assim que esse preparo puder ser realizado (primeiro dia útil subseqüente), também se torna possível a sua comprovação, inexistindo razão para que seja prolongado o prazo para essa comprovação.

domingo, 29 de julho de 2012

Duas dicas sobre a jurisprudência do STJ


Caros concurseiros,

Seguem duas dicas para esse domingo:

1 – Na visão do Superior Tribunal de Justiça, o crime de moeda falsa não admite a aplicação do princípio da insignificância, independentemente da quantidade de notas falsas e de seus valores, uma vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública, e não o patrimônio da vítima. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. 1. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de exclusão de sua tipicidade. Precedentes do STF e do STJ. 2. Habeas corpus denegado (STJ, HC177655, Rel. Min. Laurita Vaz, p. 23/03/12)

HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL. 1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal é a fé pública, insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas (...) (STJ, HC224364, Rel. Min. Og Fernandes, p. 29/02/12)
2 – O Superior Tribunal de Justiça editou uma nova súmula, que assim dispõe: “Súmula 490 – A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. Como se sabe, o CPC abre exceções à incidência do reexame necessário nas sentenças contrárias à Fazenda Pública. A primeira é quando a decisão estiver conforme entendimento jurisprudencial do Plenário do STF, súmula do STF ou do Tribunal Superior respectivo. A segunda é quando o valor da condenação for inferior a 60 salários mínimos. (art. 475, §§2º e 3º, CPC). No entanto, a sua jurisprudência já sinalizava que, nos casos de sentença ilíquida, isto é, quando não haja a definição do quantum debeatur, aplica-se o reexame necessário, justamente porque não se pode aferir se a condenação foi superior ou inferior a 60 salários. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 475, §2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos casos de iliquidez do título judicial, não é possível a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro para se aferir a incidência ou não da excepcionalidade da regra estabelecida no art. 475, § 2.º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1237824, Rel. Arnaldo Esteves Lima, p. 23/05/12)
 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO. CORTE ESPECIAL. ENTENDIMENTO  CONSOLIDADO SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Embargos de divergência providos (STJ, EResp 1038737, Rel. Min. João Otávio Noronha, p. 24/06/11)
 
 
 
 
 
 


quinta-feira, 26 de julho de 2012

Extração ilegal de recursos minerais. Qual o crime?

Caros colegas,


Uma situação relativamente comum no cotidiano no Procurador da República e do Juiz Federal é a prática da extração ilegal de recursos minerais, os quais, conforme a Constituição Federal, são bens da União.

Em tais casos, entendo que existem dois crimes distintos, quais sejam, o crime ambiental previsto no art. 55, da Lei n. 9.605/98 e o crime de usurpação previsto no art. 2º, da Lei n. 8.176/91, em concurso formal, a saber:
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
Percebam que se trata de crimes diversos e com bens jurídicos distintos. De um lado, o meio ambiente. Do outro, o patrimônio público. Dessa forma, são exigidas duas licenças, a ambiental e a mineral. E, portanto, dois crimes em concurso formal.

Se assim não fosse, teríamos que admitir que o sujeito que extrai minério sem licença mineral mas com licença ambiental estaria sujeito a uma pena bem mais severa do que aquele que pratica a mesma extração sem nenhuma das duas licenças.

Essa é a orientação que vem prevalecendo na jurisprudência nacional, senão vejamos:

CRIMINAL. HC. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE COM FINALIDADE MERCANTIL. USURPAÇÃO X EXTRAÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INOCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I - O art. 2º da Lei 8.176/91 descreve o crime de usurpação, como modalidade de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Já o art. 55 da Lei 9.605/98 descreve delito contra o meio-ambiente, consubstanciado na extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. II – Noticiada a existência de crime em tese, bem como indícios de autoria há necessidade de apuração a respeito do ocorrido, o que só será possível no transcurso da respectiva ação penal, sendo despicienda a alegação de isenção de apresentação de licença ambiental para exploração de areia. III - A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. IV – Ordem denegada. (STJ, HC30852, Rel. Min. Gilson Dipp, p. 24/05/2004)

PENAL. EXTRAÇÃO DE DIAMANTES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÕES LEGAIS. CRIME AMBIENTAL E CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. LEIS N.º 9.605/1998 E 8.176/1991. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 431 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. A extração de diamantes sem autorizações legais configura, a um só tempo, o crime ambiental previsto no artigo 55 da Lei n.º 9.605/1998 e o delito tipificado no artigo 2º da Lei n.º 8.176/1991, em concurso formal impróprio. Inocorrência de derrogação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma. 2. Imputada aos réus a prática de dois delitos e ultrapassado o limite previsto no artigo 61 da Lei n.º 9.099/1995, não há falar em adoção do rito nela previsto, tampouco em celebração de transação penal. 3. O mero fato de o agente haver respondido a feitos criminais anteriores e a circunstância de haver sido beneficiado anteriormente com transação penal não configuram maus antecedentes, nos termos da Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 76, § 6º, da Lei n.º 9.099/1995. 4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes atribuídos aos réus, deve ser mantida a solução condenatória exarada em primeiro grau de jurisdição. 5. Recursos providos em parte, para redução das penas. (TRF3, AP 34398, Rel. Nelton dos Santos, p. 08/03/2012)

Penal. Extração de minério sem autorização legal. Conduta que se amolda a dois tipos penais: artigo 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei 8.176/91. Objetividade jurídica diversa. Conflito aparente de leis. Inexistência. Hipótese de concurso formal. Princípio da especialidade. Não-aplicação. Prescrição. Delito remanescente. Suspensão do processo. Artigo 89 da Lei 9.099/95. Remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do MP. Precedentes. 1. Consoante reiterados precedentes desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, a conduta de explorar recursos minerais sem a respectiva autorização ou licença dos órgãos competentes pode configurar crime contra a natureza, pela degradação ao meio ambiente (art. 55 da Lei nº 9.605/98) e também crime contra o patrimônio da União, em face da usurpação do bem público. 2. Nessa hipótese, tratando-se de tipos penais que tutelam objetos jurídicos diversos, não há falar em aplicação do princípio da especialidade. 3. Extinta a punibilidade em relação ao crime ambiental, cabível a remessa dos autos à instância de origem para proposta de suspensão condicional do processo quanto ao delito remanescente, cuja pena mínima é 01 ano de detenção. (TRF4, AP 00016473220074047115, Rel. Márcio Antonio Rocha, p. 09/12/2011)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. BEM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. REPARAÇÃO A SER LIQUIDADA. 1. Não existe conflito entre os preceitos legais elencados no art.2º da Lei nº 8.176/1991 e no art.55 da Lei nº 9.605/1998, uma vez que os bens jurídicos tutelados são distintos. Enquanto o art.2º da Lei nº 8.176/1991 descreve delito de usurpação, como modalidade de delito contra o patrimônio público, o art. 55 da Lei 9.605/98 descreve delito contra o meio-ambiente. 2. A areia extraída pelo recorrente se enquadra como recurso mineral e, como tal, é bem pertencente à União, consoante art.20, inciso IX e art. 176, caput, da Constituição Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para a apreciação do feito (art.109 da CF/88). 3. Consoante o art. 20 da Lei nº9.605/98, a fixação de valor mínimo da reparação do dano ambiental causado por infração penal é ínsita ao decreto condenatório proferido, independendo portanto, de pedido expresso do Ministério Público. 4. Elementos probantes suficientes a ensejar decreto condenatório. 5. Ausência de prova técnica suficiente à determinação do montante mínimo referente à reparação de danos, sendo necessário apurar-se tal valor em procedimento de liquidação do julgado. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF5, AP6863, Rel. Francisco Wildo, p. 19/12/2011)

RESUMO DA ÓPERA: Nas hipóteses de extração ilegal de recursos minerais, o posicionamento dominante é no sentido da existência de dois crimes (art. 55, Lei 9605/08 e art. 2º, Lei 8.176/91), em concurso formal (art. 70, CP).