sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Duas decisões recentes do STF em processo penal


Prezados,

Segue comentário sobre duas decisões do Supremo Tribunal Federal em processo penal.
No primeiro caso, estava em discussão, mais uma vez, o cabimento do Protesto por Novo Juri, revogado em 2008. Qual é o marco temporal a ser considerado para fins de análise do cabimento, ou não, deste recurso? A data do fato ou a data da sentença?
Ratificando o seu posicionamento, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de análise de interposição de recurso penal, deve se considerar a lei vigente à época da decisão a ser recorrida, e não à época do fato criminoso. Portanto, decidiu-se que a matéria recursal é de índole processual, e não penal (ou penal-processual), de modo que, quanto à eficácia da lei no tempo, aplica-se o princípio do tempus regit actum.
Assim, como o Protesto por Novo Júri foi revogado, ele só permanece válido para aquelas condenações proferidas antes da lei que o extinguiu. Para as condenações posteriores, ainda que por fatos ocorridos durante a vigência do recurso, não mais é cabível o Protesto por Novo Júri.
Protesto por novo júri e “tempus regit actum” – INFO 732

A 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em que pretendido o cabimento de protesto por novo júri. Na espécie, a prolação da sentença penal condenatória ocorrera em data posterior à entrada em vigor da Lei 11.689/2008, a qual revogara o dispositivo do CPP que previa a possibilidade de interposição do aludido recurso. Reputou-se que o art. 2º do CPP (“Art. 2º. A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”) disciplinaria a incidência imediata da lei processual aos feitos em curso, de modo que, se nova lei viesse a suprimir ou abolir recurso existente antes da sentença, não haveria direito ao exercício daquele. Ressaltou-se inexistir óbice à supressão de recursos na ordem jurídica processual ou à previsão de outras modalidades recursais serem instituídas por lei superveniente, considerado o disposto no artigo em comento e o princípio fundamental de que a recorribilidade reger-se-á pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada. Por fim, salientou-se a ausência de amparo legal do pleito, ante a observância do princípio da taxatividade dos recursos.
RE 752988 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.12.2013. (RE-752988)
No segundo caso, estava em discussão os limites da Revisão Criminal em caso de condenação pelo Tribunal do Júri. Em tal hipótese, o Tribunal de Justiça pode, ele próprio, anulando a decisão proferida pelo Júri, analisar o mérito e absolver – ou modificar a pena – do condenado? Ou poderia ele apenas rescindir a decisão e devolver os autos para um novo julgamento pelo Tribunal do Júri?
Vê-se que estão em conflito, em tese, duas garantias constitucionais asseguradas ao réu. De um lado, o Tribunal do Júri, com o seu princípio da soberania dos veredictos. De outro, a revisão criminal, ação autônoma de impugnação manejável apenas pela defesa, inexistindo a denominada revisão em favor da sociedade.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal que, rescindindo a decisão do Júri (juízo rescindente), o próprio Tribunal poderá realizar o juízo rescisório e absolver, se for o caso, o condenado, não se limitando apenas a devolver os autos para novo julgamento pelo Júri.
Poder-se-ia argumentar, então, que esse posicionamento violaria a garantia do Tribunal do Júri, posto que o Tribunal de Justiça estaria analisando, em sede de Revisão Criminal, crimes dolosos contra a vida.
Porém, bem analisada a situação, ver-se-á que uma garantia constitucional assegurada ao réu não pode ser interpretada em sentido prejudicial ao próprio réu. Ou seja, a soberania dos veredictos, nesse caso, estaria impedindo que houvesse a prolação de decisão favorável ao réu em sede de outra garantia a ele assegurada.
Dessa forma, a partir da interpretação sistemática das duas garantias – Juri e Revisão Criminal – parece-nos que agiu acertadamente o STF: O Tribunal pode, em Revisão Criminal, efetuar o juízo rescindente, prolatando, de logo, decisão mais favorável ao réu, sem a necessidade de que haja novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Esse é o posicionamento da doutrina majoritária, destacando-se Eugênio Pacelli e Aury Lopes Jr.
Júri - Soberania - Revisão Criminal - Possibilidade (Transcrições) –INFO 728

ARE 674151/MT*


RELATOR: Ministro Celso de Mello

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PENAL PELO JÚRI. ERRO JUDICIÁRIO. INOPONIBILIDADE DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA À PRETENSÃO REVISIONAL. JULGAMENTO DESSA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. CUMULAÇÃO DO “JUDICIUM RESCINDENS” COM O “JUDICIUM RESCISSORIUM”. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
- O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes.
(...)


quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Prova oral - 27CPR

Prezados,


Saiu o resultado da prova subjetiva do 27º Concurso para Procurador da República. Agora, só resta a prova oral.

Quanto a ela, acredito que permaneçam válidos as postagens referentes à prova oral do 26CPR abaixo elencadas:




Se houve alguma dúvida, estamos à disposição para tentar ajudar os candidatos.


quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

TRÊS DICAS SOBRE DESAPOSENTAÇÃO


                                             


MATERIAL DE APOIO AO VÍDEO

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.334.488/SC). ART. 97 DA CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos reafirmou a orientação desta Corte no sentido da possibilidade da renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado,  não importando em devolução dos valores percebidos. 2. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou. 3. Não há falar em afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, pois, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1406676, Rel. Min. Humberto Martins, p. 25/10/13)


Primeira Seção define em repetitivo que desaposentação não tem prazo de decadência

O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) não se aplica aos casos de desaposentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência.

Doze anos

O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação.

O TRF4 rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a desaposentação.

O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF4. ”Com efeito, o artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício”, reconheceu o ministro.

No entanto, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS. 

Mais vantajoso

Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”.

Para Arnaldo Esteves Lima, a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado.

“A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em seu voto.

Interpretação restritiva

Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado.

“Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator.

Assim, concluiu o ministro, sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin.


quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Vídeo-dica: Duas dicas interessantes sobre Habeas Corpus

  
Prezados, 


Depois de muito tempo, tentarei retornar às postagens, inaugurando uma nova fase deste blog, em alusão à centésima postagem. Agora, tentarei postar alguns vídeos cursos comentando notícias e decisões recentes do STF e do STJ, que possam ser cobradas em concursos. 

Como vocês poderão ver, o vídeo é bastante amador. Gravei no meu celular, por isso que a imagem não é tão boa, nem fiz nenhum tipo de edição do vídeo. Certamente, se a ideia vingar, providenciarei, pelo menos, a aquisição de uma webcam para melhorar a qualidade dos vídeos.

A proposta é divulgar a notícia ou a decisão aqui no blog, com algum comentário se for necessário, acompanhado do vídeo comentado brevemente esta notícia ou a decisão, abrindo oportunidade, ainda, para um debate sobre a correção, ou não, da decisão, nos comentários do blog.


 Vamos lá.


             DUAS DICAS INTERESSANTES SOBRE HABEAS CORPUS




1 - Precisa ser advogado para recorrer em HC?

    Segundo o STF, NÃO, desde que seja o impetrante.

“Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Recorrente condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 3º, II, da Lei 8.137/90. 3. Recurso em habeas corpus interposto por leigo que também impetrou o writ. Possibilidade. Precedentes. 4. Indeferimento de diligências na fase do art. 499 do CPP. Ausência de demonstração do efetivo prejuízo. Não ocorrência de cerceamento de defesa. Precedentes. 5. O tipo penal do art. 3º, II, da Lei 8.137/90 descreve crime de mão própria praticado por funcionário público, mas não exige que o servidor tenha a atribuição específica de lançamento tributário. Subsunção da conduta ao tipo penal imputado. 6.Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 108822, Rel. Gilmar Mendes, p. 11-03-13)”


2 - Precisa ser advogado para sustentar oralmente em HC?

    Segundo o STF, SIM

“HC: sustentação oral por estagiário e prejuízo (Informativo n. 725)

É causa de prejudicialidade de habeas corpus a superveniência de novo título judicial que mantém a prisão cautelar do paciente com base nos mesmos fundamentos expostos em decreto de prisão anterior. Com essa conclusão, a 1ª Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão que assentara o prejuízo do writ. De início, em votação majoritária, indeferiu-se pedido de sustentação oral de estagiário do curso de Direito. Assinalou-se que o estatuto da OAB estabeleceria que o referido ato seria privativo de advogado. Além disso, referiu-se ao que disposto no RISTF (“Art. 124. As sessões serão públicas, salvo quando este Regimento determinar que sejam secretas, ou assim o deliberar o Plenário ou a Turma. Parágrafo único. Os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzirem sustentação oral, ou responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros”). O Ministro Marco Aurélio complementou que não se viabilizaria o acesso à tribuna quer pelo estagiário, quer pelo cidadão comum. No ponto, vencido o Ministro Dias Toffoli, relator, que admitia a sustentação. Enfatizava que qualquer cidadão poderia impetrar habeas corpus. No mérito, o Colegiado reputou estar prejudicado o writ pela superveniência da sentença. Vencidos o relator e o Ministro Marco Aurélio, que concediam a ordem para que a Corte a quo enfrentasse o mérito da impetração. HC 118317/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 22.10.2013. (HC-118317) “

domingo, 27 de outubro de 2013

O desconhecimento da comunidade juridica sobre a regulamentação da investigação criminal do MP

            No último informativo do STF, há voto do Ministro Gilmar Mendes que, salvo melhor juízo, denota bem o desconhecimento da comunidade jurídica a respeito das investigações criminais realizadas pelo Ministério Público.
            Imaginam, eu acho, que as investigações ocorrem às escondidas, sem qualquer tipo de formalização e publicação dos atos. Igualmente, pensam que as investigações podem durar ad eternum e não possuem controle de prazo. Defendem, ainda, que não há controle sobre os excessos praticados pelo Ministério Público. Por fim, aduzem haver negativa de acesso do investigado aos autos.
            Vejamos:

Poder de investigação do Ministério Público - 3

Prosseguindo, o Ministro Gilmar Mendes reafirmou que seria legítimo o exercício do poder de investigar por parte do Ministério Público, mas essa atuação não poderia ser exercida de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. Mencionou que a atividade de investigação, seja ela exercida pela polícia ou pelo Ministério Público, mereceria, pela sua própria natureza, vigilância e controle. Aduziu que a atuação do parquet deveria ser, necessariamente, subsidiária, a ocorrer, apenas, quando não fosse possível ou recomendável efetivar-se pela própria polícia. Exemplificou situações em que possível a atuação do órgão ministerial: lesão ao patrimônio público, excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais (vg. tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão, corrupção), intencional omissão da polícia na apuração de determinados delitos ou deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar a investigação, em virtude da qualidade da vítima ou da condição do suspeito. Sublinhou que se deveria: a) observar a pertinência do sujeito investigado com a base territorial e com a natureza do fato investigado; b) formalizar o ato investigativo, delimitando objeto e razões que o fundamentem; c) comunicar de maneira imediata e formal ao Procurador-Chefe ou Procurador-Geral; d) autuar, numerar e controlar a distribuição; e) dar publicidade a todos os atos, salvo sigilo decretado de forma fundamentada; f) juntar e formalizar todos os atos e fatos processuais, em ordem cronológica, principalmente diligências, provas coligidas, oitivas; g) garantir o pleno conhecimento dos atos de investigação à parte e ao seu advogado, consoante o Enunciado 14 da Súmula Vinculante do STF; h) observar os princípios e regras que orientam o inquérito e os procedimentos administrativos sancionatórios; i) respeitar a ampla defesa e o contraditório, este ainda que de forma diferida; e j) observar prazo para conclusão e controle judicial no arquivamento.
RHC 97926/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-97926)

            O denominado Procedimento Investigatório Criminal é regulamentado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal, através da Resolução n. 77/04 (há quase 10 anos), e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, através da Resolução n. 13/2006. Recomendo, a título de curiosidade, que os leitores deem uma breve olhada nos textos, a fim de que possam observar que todas as “recomendações” citadas na decisão acima mencionada já se encontram devidamente regulamentadas.
            Verifica-se, portanto, que todo e qualquer ato investigatório realizado pelo Ministério Público deve ser precedido de instauração de procedimento extrajudicial, com Portaria delimitando o seu objeto, e, pelo menos no âmbito do MPF, publicada eletronicamente no site da PGR e comunicada à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão.
            Além disso, as investigações possuem prazo máximo de 90 dias, que podem ser prorrogados sempre por mais 90 dias. Deve-se lembrar que o Inquérito Policial também pode ser prorrogado inúmeras vezes.
            Outrossim, a regulamentação prevê – diferentemente do que ocorre no Inquérito Policial – que o investigado deverá, sempre que possível, ser notificado, para manifestar-se nos autos, podendo valer-se, se quiser, de advogado.
            O investigado, assim como qualquer cidadão, tem direito de acesso aos autos, salvo hipótese de decretação de seu sigilo.
            Além disso, em caso de arquivamento das investigações, as Resoluções determinam que o investigado deve ser comunicado da decisão, o que não ocorre quando há o arquivamento do Inquérito Policial.
            Ainda sobre o arquivamento, o Procurador da República deve submeter a sua decisão à homologação, seja pelo Poder Judiciário, tal como o Inquérito, seja pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, que pode não concordar com o arquivamento e designar outro membro para atuar no feito. Embora a decisão do STF cite a necessidade de controle judicial, certo é que a doutrina moderna, à luz do sistema acusatória, tece severas críticas ao art. 28, CPP, destacando não competir ao Juiz analisar a decisão de arquivamento, mas sim o próprio Ministério Público, titular da Ação Penal.
            Eventuais excessos praticados pelo Ministério Público podem – à maneira do Inquérito Policial, serem objeto de análise pelo Poder Judiciário, por intermédio, p.ex, de Habeas Corpus, assim como eventuais descumprimentos das Resoluções podem ensejar a atuação correicional da Corregedoria do órgão e do CNMP.
           


sábado, 5 de outubro de 2013

art. 19, Lei n. 7.492/86. Financiamento fraudulento. Financiamento x Empréstimo, na visão do STJ

Um crime que é mais comum do que parece é a obtenção de financiamento fraudulento, figura típica prevista no art. 19, da Lei 7.492/86, a saber:

 Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

No entanto, é importante não confundir financiamento – elementar do tipo penal – com empréstimo. São coisas distintas e somente o financiamento fraudulento caracteriza o crime acima citado. O empréstimo fraudulento pode configurar outro tipo de crime, tal como o estelionato.

Pois bem. Qual a distinção, então, entre empréstimo e financiamento? A finalidade dos recursos financeiros obtido. No caso do empréstimo, obtém-se um valor que poderá ser gasto em qualquer finalidade desejada pelo contraente. Por outro lado, no financiamento, os recursos financeiros são liberados com a condição de que sejam empregados em uma finalidade específica pré-determinada.

Assim, se o sujeito quer o dinheiro para adquirir o que for de seu interesse, haverá empréstimo. Se ele quer algum bem, móvel ou imóvel, e obtém o dinheiro para custear essa aquisição específica, é financiamento.

O Superior Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o crime do art. 19 só ocorrerá em caso de financiamento, senão vejamos:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na esteira de julgados da Terceira Seção desta Corte, o tipo penal do art. 19 da Lei nº 7.492/86 exige que o financiamento tenha vinculação certa, distinguindo-se do empréstimo que possui destinação livre. 2. No caso, conforme apurado, o contrato celebrado mediante fraude envolvia valores com finalidade certa, qual seja, a aquisição de veículo automotor. A conduta em apreço, ao menos em tese, se subsume ao tipo previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, que, a teor do art. 26 do mencionado diploma, deverá ser processado perante a Justiça Federal. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitante. (STJ, CC120412, Rel. Min. Alderita Ramos, p. 30/08/13)