sexta-feira, 29 de março de 2013

Às voltas com uma nova eleição para o cargo de Procurador Geral da República, surgem duas dúvidas: (i) o PGR tem que ser membro do MPF, ou basta ser membro do MPU? (ii) todos os membros do MPU podem votar para a formação da lista tríplice, ou apenas os membros do MPF?

São duas questões bem distintas. E comportam respostas distintas. Tentarei respondê-las.

Como se sabe, o MPU é formado por quatro MP´s: MPF, MPT, MPM e MPDFT, conforme estipula o art. 128, I,  CF.

Ao tratar da escolha do PGR, a CF dispõe que:

§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
 
Integrantes de que carreira? Seria o MPU uma única carreira? Surge o argumento de que o parágrafo não fala em MPF, razão pela qual o escolhido poderia ser de qualquer ramo do MPU. Contudo, não se pode interpretar a CF em tiras, como diria o Min. Eros Grau. Ela, a CF, deixa bem claro que o MPU não é carreira, senão vejamos:

 Esta conclusão advém do art. 130-A (trata do CNMP), que afirma:

"II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras"

Ou seja, a própria CF determina que o MPU não é carreira. É um quadro com quatro carreiras distintas. Assim, a partir de uma interpretação sistemática da CF, observa-se que o art. 128, §1º, falou menos do que queria dizer ao referir-se apenas à carreira, quando, na verdade, queria referir-se à carreira do MPF.

Poderiam perguntar: Ora, se o PGR é chefe do MPU, por que teria que ser do MPF, e não de outra carreira do MPU? Porque, embora seja o chefe do MPU, o PGR não é Procurador Geral do MPM, nem do MPT, nem do MPDFT. Com efeito, cada ramo do MPU tem o seu Procurador-Geral, conforme prevê a Lei Complementar n. 75/93:

 
Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
        I - o Procurador-Geral do Trabalho
 Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.

 Art. 118. São órgãos do Ministério Público Militar:
        I - o Procurador-Geral da Justiça Militar;
Art. 120. O Procurador-Geral da Justiça Militar é o Chefe do Ministério Público Militar.

  Art. 153. São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
        I - o Procurador-Geral de Justiça;
Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
 
E o MPF? Tem chefe? Sim. Mas o seu chefe é também o chefe do MPU:


Art. 43. São órgãos do Ministério Público Federal:
        I - o Procurador-Geral da República;
Art. 45. O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal.
 

Em suma: O PGR é Chefe do MPU e do MPF.

Se o PGR fosse de fora do MPF, teríamos duas situações interessantes: Primeiro, teríamos alguém estranho à carreira comandado-a. Segundo, o MPF seria o único ramo do MPU que não teria o seu próprio chefe (de dentro da própria carreira). Por que este desprestígio?!

A nosso sentir, melhor seria que o MPF também tivesse o seu Procurador Geral do MPF, tal qual o MPT, o MPM e o MPDFT. E, acima deles, o Procurador Geral do MPU, a ser escolhido dentre membros de todo o MPU. Porém, a Constituição de 1988 assim não quis. Quis que o Chefe do MPF também fosse o PGR, Chefe do MPU, mas não Procurador Geral dos outros ramos.

Por fim, embora saibamos que, no direito, a denominação das coisas pouco importe para a definição de sua natureza jurídica, faz-se a seguinte indagação: Seria coincidência que o nome dado ao cargo de Chefe do MPU fosse Procurador Geral da República, denominação semelhante àquela dada aos membros de uma das carreiras do MPU (Procuradores da República)? Por que não se definiu o título de Procurador Geral do Ministério Público da União, ou algo parecido?

Por outro lado, quanto à segunda questão, em razão de o PGR ser Chefe de todo o MPU, nada mais justo, pensamos, que todos os membros do MPU possam participar da eleição da lista tríplice, e não só os membros do MPF, como ocorreu nos últimos anos.


sexta-feira, 15 de março de 2013

O tal do poder investigatório do MP.

Tema muito discutido atualmente é o poder investigatório do Ministério Público, uma vez que se encontra em tramitação a PEC37, que o restringe. O tema também vem sendo enfrentado no Supremo Tribunal Federal.

Não pretendo escrever um texto longo sobre a matéria, já que já existe um bom material sobre o assunto. Apenas gostaria de pincelar, em breves pontos, o quão absurda é a tese de que somente a polícia pode investigar, e como isso configurará um atraso incomensurável no combate à corrupção.

1 - Não existe nenhum, repito, nenhum argumento jurídico que fundamente a ideia de que só a policia pode investigar. O fundamento do art. 144, §1, IV, CF, é falho, uma vez que apenas determina que quem realiza, com exclusividade, a tarefa de policia judiciária da Justiça Federal é a Polícia Federal. Isto porque, p.ex, a Polícia Federal atua em crimes estaduais, como o tráfico de drogas. É só para vedar a atuação da Polícia Civil na seara federal. Não tem nenhuma relação com o Ministério Público. Se assim não fosse, teríamos que concluir que somente o MPF não poderia investigar, mas os MPE´s poderiam, já que a Constituição não estabelece que a Polícia Civil atua com exclusividade na Justiça Estadual. 

2 - Se a tese de que somente a polícia pode investigar for procedente, é preciso lembrar que todos os procedimentos realizados pela Receita Federal (crimes tributários), IBAMA (autuações de infrações que também constituem crimes, tal como apreensão de animais, construções irregulares...) INSS (estelionatos previdenciários) etc... não terão validade alguma. As provas terão que ser encaminhadas à Polícia para instauração de Inquérito Policial, sem qualquer lógica. Não será só o MP que não poderá investigar questões criminais.

3 - É vergonhoso afirmar que o MP quer substituir a polícia, exercendo as suas atribuições. O que se pretende é apenas evitar que o MP não fique refém da polícia, amputado, sem poder buscar as provas de que necessita para ajuizar a Ação Penal. Pretende-se possibilitar a investigação em várias frentes, e não apenas em uma, seja no MP, seja na Polícia. 

4 - É risível o argumento de que a investigação do MP não teria controle. Existem resoluções dos MP´s e do CNMP que regulamentam o denominado Procedimento Investigatório Criminal (PIC). Nada é feito às escuras ou sem registro. Existem procedimentos, portarias, prazos, notificações dos investigados, vista dos autos, acompanhamento por advogado etc...Diria que o PIC respeita bem mais as garantias individuais do que o próprio Inquérito. No mais, eventuais abusos e ilegalidades poderão ser levados ao Poder Judiciário, através do uso do HC. 

5 - Pior ainda é a justificativa de que o MP poderia cometer excessos. Poderia? Poderia sim, sem dúvidas. Mas a Polícia também não pode? Ou ela é perfeita? Aliás, alguém já ouviu falar de um investigado torturado dentro da sede do MP? Ou de grampo praticado pelo MP? Inclusive, nem estrutura para realizar as interceptações o MP possui. 

6 - Alguém acredita ser eficaz a Polícia investigar os seus próprios policiais envolvidos na prática de crimes? E se as próprias autoridades máximas estiverem envolvidas, o que será feito? 

7 - Em investigações que envolvam pessoas importantes, sobretudo agentes políticos com influência no Poder Executivo (do qual a Polícia é subordinada), quiçá representantes do Poder Executivo, o que é mais interessante do ponto de vista da investigação: alguém independente, com garantia de inamovibilidade e independência funcional, investigar ou alguém subordinado, que pode ser transferido para outro posto, outra cidade ou outro Estado no dia seguinte?

8 - Se você recebe um carro para utilizá-lo conforme achar necessário, mas não tem condições de colocar a gasolina necessária, dependendo de terceiros, o que acontece? Adianta ter carro se o terceiro não te der a gasolina no momento adequado e na quantidade adequada? Assim é a titularidade da Ação Penal do MP. Como exercê-la a contento se as provas necessárias dependeriam da atuação da Polícia? E se a Polícia não atuar? 

Em suma: O MP não quer ser Polícia. O MP investiga atualmente. A Polícia deixou de existir? Deixou de investigar? Claro que não. Em 90% dos casos, o MP atuará com base em Inquéritos Policiais. Essa é, e será, a regra. O que o MP quer é apenas ter liberdade para atuar nos outros 10%, na exceção, sob pena de configurar-se a impunidade.  

Sem o poder investigatório, o Ministério Público perde, sem dúvidas. Mas quem perde mais é a própria sociedade. 

Por que essa tentativa de restringir o seu poder investigatório surge no mesmo momento do processo do Mensalão? Talvez seja coincidência.

A quem interessa ceifar o Ministério Público? Interessa a você? 





sábado, 23 de fevereiro de 2013

O STF e a prescrição no crime de estelionato previdenciário


Um dos crimes mais comuns na prática do Ministério Público Federal é o estelionato previdenciário (art. 171, §3°, CP). Em outras palavras, é o crime em que se pratica fraude contra o INSS, com o objetivo de obter beneficio previdenciário indevido.

Quanto ao estelionato previdenciário, o STF – e depois o STJ -, firmou o entendimento de que a natureza do crime é dúplice, a depender do agente, a saber:   Em relação ao próprio beneficiário, o crime será permanente. Já em relação aos demais agentes (o sujeito que falsifica documentos, p.ex), o crime será instantâneo, com efeitos permanentes.

    Nesse sentido, cite-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DEESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. RÉU BENEFICIÁRIO DAS PARCELAS INDEVIDAS. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HIGIDEZ DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRECEDENTES. 1. Em tema de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se distinguir aquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE663735 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, p. 19/03/12)

Essa distinção tem grande relevância prática, no que diz respeito ao tema da prescrição. Com efeito, no caso de crime permanente, a prescrição só se inicia com o término da permanência (art. 111, III, CP). Nesse caso, quanto ao beneficiário, a prescrição só começa a correr após a cessação do pagamento do benefício. Ou seja, se o sujeito recebe beneficio fraudulento por 10 anos, somente após a cessação do benefício é que a prescrição inicia-se. Por outro lado, quanto aos crimes instantâneos, com ou sem efeitos permanentes, a consumação dá-se de imediato, com a prática da conduta, de modo que a prescrição inicia-se logo (art. 111, I, CP). Assim, quanto aos demais agentes que participaram da fraude, a prescrição começa a contar a partir da primeira prestação.

Sobre o tema:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES QUANDO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A Paciente não é segurada do INSS, mas funcionária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Lisboa/MA, a quem se imputa a prática do delito de estelionato previdenciário. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário temnatureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela. Precedentes. 3. Considerando que o recebimento da primeira parcela pela Paciente ocorreu em 24.11.1995 e que a pena máxima em abstrato do delito a ela imputado é de seis anos e oito meses, o prazo prescricional é de doze anos e, não havendo nenhuma causa interruptiva, se implementou em 24.11.2007, conforme preceituam os arts. 107, inc. IV, e 109, inc. III, do Código Penal. 4. Ordem concedida. (STF, HC112095, Rel. Min. Carmen Lucia, p. 08/11/12)

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME PERMANENTE QUANDO O BENEFICIÁRIO RECEBE A QUANTIA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o crime deestelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário tem natureza permanente, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência e não do primeiro pagamento do benefício. 2. Considerada a pena definitiva de 1 ano e 4 meses e 13 dias-multa imposta ao Paciente, entre uma causa de interrupção da prescrição e outra, não houve período superior a  quatro anos, o que afasta a ocorrência de prescrição retroativa. 3. Ordem denegada. (STF, HC113179, Rel. Min. Carmen Lucia, p. 12/06/12)

Esse entendimento, além de ser bastante questionável do ponto de vista da teoria do crime (como o mesmo crime, praticado por mais de uma pessoa, pode ter natureza diversa para cada uma dessas pessoas?) acarreta dois outros problemas.

O primeiro problema é que a tese é muito rigorosa quanto ao beneficiário, facilitando bastante a sua punição, já que haverá tempo suficiente para o desenvolvimento da investigação, uma vez que a prescrição só começará a contar meses, ou até anos, depois da  obtenção do benefício. Mas não é tão rigorosa quanto aos terceiros participantes, geralmente os autores intelectuais e grandes beneficiários das fraudes, que articulam o golpe, escolhem os beneficiários, muitos dos quais ignorantes e analfabetos, e ficam com boa parte dos valores “retroativos”. Quanto a essas pessoas, a investigação precisa ser bem mais célere, já que a prescrição começa a contar com o primeiro pagamento.

O segundo problema é que, seja no caso de crime permanente, seja no caso de crime instantâneo com efeitos permanentes, haverá um único crime, e não crime continuado, razão pela qual não incide, nessas hipóteses, a majorante do art. 71, CP. Assim, a tipificação correta é apenas o art. 171, §3°, CP. 

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

STJ e a competência para julgar assaltos aos Correios


       Embora os Correios sejam empresa pública federal, nem sempre os assaltos praticados contra as suas Agências configurarão crimes de competência federal.

          Com efeito, considerando que há agências exploradas diretamente pelos Correios e outras que são franqueadas e exploradas por particulares, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência da seguinte forma: Se a Agência é explorada diretamente pela EBCT, a competência é federal. Por outro lado, se a Agência é explorada mediante franquia, a competência será estadual. O fundamento para esta distinção é que, no caso de franquia, há previsão contratual de que os prejuízo serão suportados pelo particular, razão pela qual inexistiria interesse jurídico dos Correios.

          Nesse sentido, destacamos:

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO PERPETRADO CONTRA AGÊNCIA COMUNITÁRIA DOS CORREIOS, CONSTITUÍDA MEDIANTE CONVÊNIO ENTRE A ECT E O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/SC. INTERESSE RECÍPROCO NO SERVIÇO PRESTADO, INCLUSIVE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DANO DE PEQUENO VALOR. IRRELEVÂNCIA. PERDA MATERIAL E PREJUÍZO AO SERVIÇO POSTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos crimes praticados em detrimento das agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado. Se explorado diretamente pela empresa pública - na forma de agência própria -, o crime é de competência da Justiça Federal. De outro vértice, se a exploração se dá por particular, mediante contrato de franquia, a competência para o julgamento da infração é da Justiça estadual.(...) (STJ, CC122596, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, p. 22/08/12)



terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Entendimentos importantes do STF e do STJ sobre Transação Penal

1 – Não é direito subjetivo do autor do fato, mas sim acordo, exigindo-se consentimento das partes: (STJ, HC147251, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, p. 17/09/12; APN 634, Rel. Min. Felix Fischer, p. 03/04/12);

2 – Se o MP não quiser formular a proposta, o Juiz não pode formulá-la de ofício. Se discordar, deverá aplicar, por analogia, o art. 28, CPP: Súmula 696, STF (fala em sursis processual, mas também é aplicável à Transação);

3 – Admite-se transação em sede de Ação Penal Privada, competindo ao querelante formular a proposta: (STJ, HC 60933, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, p. 23/06/08)

4 – Caso descumpridos os termos da Transação, admite-se a propositura da Denúncia e o início da Ação Penal: (STF, RE602072 RG, Rel.Min. Cezar Peluso, p. 26/02/10; STJ, HC217659, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, p. 03/09/12).

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Entendimentos importantes do STJ sobre laudêmio


1 - Atualmente, paga-se laudêmio com a transferência das benfeitorias realizadas no imóvel ocupado (e não apenas no caso de enfiteuse, como ocorria anteriormente): 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO SOBRETRANSFERÊNCIA DE BENFEITORIAS. A cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, incidindo em caso de transferência onerosa de imóvel ou de benfeitorias, ainda que em regime de ocupação. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 204072, Rel. Min. Ari Pargendler, p. 03/12/2012)


2 - Paga-se laudêmio no caso de integralização do capital social com direito real sobre o domínio útil do terreno de marinha, já que é ato oneroso (sai do patrimônio particular e vai para o patrimônio da sociedade). Essa questão já caiu, salvo engano, na prova do TRF2-2011. 

ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. OPERAÇÃO ONEROSA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.398/87. 1. A classificação dos contratos em onerosos e gratuitos leva em conta a existência ou não de ônus recíproco: onerosos são os contratos em que ambas as partes suportam um ônus correspondente à vantagem que obtêm; e gratuitos são os contratos em que a prestação de uma parte se dá por mera liberalidade, sem que a ela corresponda qualquer ônus para a outra parte. 2. A constituição de qualquer sociedade, inclusive da anônima, tem natureza contratual (CC/16, art. 1.363; CC/2002, art. 981). A prestação do sócio (ou acionista), consistente na entrega de dinheiro ou bem, para a formação ou para o aumento de capital da sociedade se dá, não por liberalidade, mas em contrapartida ao recebimento de quotas ou ações do capital social, representando assim um ato oneroso, que decorre de um negócio jurídico tipicamente comutativo. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp 1104363, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, p. 02/09/10) 


3 - Não se paga laudêmio no caso de incorporação de uma sociedade por outra: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. LAUDÊMIO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A transferência de domínio útil, decorrente de incorporação de sociedade enfiteuta, posto ausente a onerosidade da operação societária, não comporta a cobrança de laudêmio. Precedente do STJ: REsp 856.657/RJ, Segunda Turma, DJ de 29/10/2008; REsp 948.311/RJ, Primeira Turma, DJ 12/12/2007; REsp 871.148/SE, Segunda Turma, DJ 30/10/2007; REsp 968.283/PE, Segunda Turma, DJ 18/10/2007; e Resp 720.610/PE, Segunda Turma, DJ 23/08/2007. 2. Recurso Especial desprovido. (STJ, Resp 1072529, Rel. Min. Luiz Fux, p. 01/07/09)


quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

STJ pacifica entendimento sobre o prazo prescricional das ações de responsabilidade civil contra a Fazenda Pública

Caros concurseiros,

Uma dica importante para quem presta concurso para a advocacia pública. Finalmente, o STJ pacificou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento a respeito do prazo de prescrição das ações contra a Fazenda Pública: 05 anos.

Segundo o STJ, a regra do Decreto 20.910/32 prevalece, por ser especial, sobre a regra do Código Civil, que estabelece o prazo de 03 anos em ações de responsabilidade civil.

Segue a notícia:
RECURSO REPETITIVO
Prescreve em cinco anos o direito de pedir indenização à fazenda pública
Prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil. Foi o que definiu de forma unânime a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques. A tese passa a orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma questão.

No caso julgado, o recurso no STJ era do município de Londrina (PR). A ação de indenização trata da queda de uma árvore em via pública sobre um automóvel estacionado. Em primeiro grau, a sentença aplicou o Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, V), que fixa em três anos o prazo para propositura de ações de reparação civil. Houve apelação e o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, fixando o prazo prescricional em cinco anos, conforme o Decreto 20.910/32, por entender que o seu artigo 1º não foi revogado pelo novo CC.

Ao analisar o recurso, o ministro Campbell reconheceu que a jurisprudência e a doutrina muito têm debatido sobre o prazo cabível em ações de indenização contra a fazenda pública, especialmente com o advento da regra trienal do CC de 2002. Entretanto, o ministro confirmou que nessas ações indenizatórias aplica-se o prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910.

O ministro explicou que “a natureza especial do Decreto 20.910, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a fazenda pública”, é o que autoriza a sua aplicação em detrimento do que dispõe o Código Civil.

Também ficou estabelecido que a previsão contida no artigo 10 do Decreto 20.910, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a fazenda pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, devendo ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.

Detalhe importante: O prazo prescricional quinquenal aplica-se apenas aos direitos de natureza pessoal. Quanto aos direitos de natureza real, aplica-se o prazo geral do Código Civil.