sábado, 23 de fevereiro de 2013

O STF e a prescrição no crime de estelionato previdenciário


Um dos crimes mais comuns na prática do Ministério Público Federal é o estelionato previdenciário (art. 171, §3°, CP). Em outras palavras, é o crime em que se pratica fraude contra o INSS, com o objetivo de obter beneficio previdenciário indevido.

Quanto ao estelionato previdenciário, o STF – e depois o STJ -, firmou o entendimento de que a natureza do crime é dúplice, a depender do agente, a saber:   Em relação ao próprio beneficiário, o crime será permanente. Já em relação aos demais agentes (o sujeito que falsifica documentos, p.ex), o crime será instantâneo, com efeitos permanentes.

    Nesse sentido, cite-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DEESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. RÉU BENEFICIÁRIO DAS PARCELAS INDEVIDAS. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HIGIDEZ DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRECEDENTES. 1. Em tema de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se distinguir aquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE663735 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, p. 19/03/12)

Essa distinção tem grande relevância prática, no que diz respeito ao tema da prescrição. Com efeito, no caso de crime permanente, a prescrição só se inicia com o término da permanência (art. 111, III, CP). Nesse caso, quanto ao beneficiário, a prescrição só começa a correr após a cessação do pagamento do benefício. Ou seja, se o sujeito recebe beneficio fraudulento por 10 anos, somente após a cessação do benefício é que a prescrição inicia-se. Por outro lado, quanto aos crimes instantâneos, com ou sem efeitos permanentes, a consumação dá-se de imediato, com a prática da conduta, de modo que a prescrição inicia-se logo (art. 111, I, CP). Assim, quanto aos demais agentes que participaram da fraude, a prescrição começa a contar a partir da primeira prestação.

Sobre o tema:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES QUANDO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A Paciente não é segurada do INSS, mas funcionária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Lisboa/MA, a quem se imputa a prática do delito de estelionato previdenciário. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário temnatureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela. Precedentes. 3. Considerando que o recebimento da primeira parcela pela Paciente ocorreu em 24.11.1995 e que a pena máxima em abstrato do delito a ela imputado é de seis anos e oito meses, o prazo prescricional é de doze anos e, não havendo nenhuma causa interruptiva, se implementou em 24.11.2007, conforme preceituam os arts. 107, inc. IV, e 109, inc. III, do Código Penal. 4. Ordem concedida. (STF, HC112095, Rel. Min. Carmen Lucia, p. 08/11/12)

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME PERMANENTE QUANDO O BENEFICIÁRIO RECEBE A QUANTIA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o crime deestelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário tem natureza permanente, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência e não do primeiro pagamento do benefício. 2. Considerada a pena definitiva de 1 ano e 4 meses e 13 dias-multa imposta ao Paciente, entre uma causa de interrupção da prescrição e outra, não houve período superior a  quatro anos, o que afasta a ocorrência de prescrição retroativa. 3. Ordem denegada. (STF, HC113179, Rel. Min. Carmen Lucia, p. 12/06/12)

Esse entendimento, além de ser bastante questionável do ponto de vista da teoria do crime (como o mesmo crime, praticado por mais de uma pessoa, pode ter natureza diversa para cada uma dessas pessoas?) acarreta dois outros problemas.

O primeiro problema é que a tese é muito rigorosa quanto ao beneficiário, facilitando bastante a sua punição, já que haverá tempo suficiente para o desenvolvimento da investigação, uma vez que a prescrição só começará a contar meses, ou até anos, depois da  obtenção do benefício. Mas não é tão rigorosa quanto aos terceiros participantes, geralmente os autores intelectuais e grandes beneficiários das fraudes, que articulam o golpe, escolhem os beneficiários, muitos dos quais ignorantes e analfabetos, e ficam com boa parte dos valores “retroativos”. Quanto a essas pessoas, a investigação precisa ser bem mais célere, já que a prescrição começa a contar com o primeiro pagamento.

O segundo problema é que, seja no caso de crime permanente, seja no caso de crime instantâneo com efeitos permanentes, haverá um único crime, e não crime continuado, razão pela qual não incide, nessas hipóteses, a majorante do art. 71, CP. Assim, a tipificação correta é apenas o art. 171, §3°, CP. 

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

STJ e a competência para julgar assaltos aos Correios


       Embora os Correios sejam empresa pública federal, nem sempre os assaltos praticados contra as suas Agências configurarão crimes de competência federal.

          Com efeito, considerando que há agências exploradas diretamente pelos Correios e outras que são franqueadas e exploradas por particulares, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência da seguinte forma: Se a Agência é explorada diretamente pela EBCT, a competência é federal. Por outro lado, se a Agência é explorada mediante franquia, a competência será estadual. O fundamento para esta distinção é que, no caso de franquia, há previsão contratual de que os prejuízo serão suportados pelo particular, razão pela qual inexistiria interesse jurídico dos Correios.

          Nesse sentido, destacamos:

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO PERPETRADO CONTRA AGÊNCIA COMUNITÁRIA DOS CORREIOS, CONSTITUÍDA MEDIANTE CONVÊNIO ENTRE A ECT E O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/SC. INTERESSE RECÍPROCO NO SERVIÇO PRESTADO, INCLUSIVE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DANO DE PEQUENO VALOR. IRRELEVÂNCIA. PERDA MATERIAL E PREJUÍZO AO SERVIÇO POSTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos crimes praticados em detrimento das agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado. Se explorado diretamente pela empresa pública - na forma de agência própria -, o crime é de competência da Justiça Federal. De outro vértice, se a exploração se dá por particular, mediante contrato de franquia, a competência para o julgamento da infração é da Justiça estadual.(...) (STJ, CC122596, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, p. 22/08/12)



terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Entendimentos importantes do STF e do STJ sobre Transação Penal

1 – Não é direito subjetivo do autor do fato, mas sim acordo, exigindo-se consentimento das partes: (STJ, HC147251, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, p. 17/09/12; APN 634, Rel. Min. Felix Fischer, p. 03/04/12);

2 – Se o MP não quiser formular a proposta, o Juiz não pode formulá-la de ofício. Se discordar, deverá aplicar, por analogia, o art. 28, CPP: Súmula 696, STF (fala em sursis processual, mas também é aplicável à Transação);

3 – Admite-se transação em sede de Ação Penal Privada, competindo ao querelante formular a proposta: (STJ, HC 60933, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, p. 23/06/08)

4 – Caso descumpridos os termos da Transação, admite-se a propositura da Denúncia e o início da Ação Penal: (STF, RE602072 RG, Rel.Min. Cezar Peluso, p. 26/02/10; STJ, HC217659, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, p. 03/09/12).

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Entendimentos importantes do STJ sobre laudêmio


1 - Atualmente, paga-se laudêmio com a transferência das benfeitorias realizadas no imóvel ocupado (e não apenas no caso de enfiteuse, como ocorria anteriormente): 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO SOBRETRANSFERÊNCIA DE BENFEITORIAS. A cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, incidindo em caso de transferência onerosa de imóvel ou de benfeitorias, ainda que em regime de ocupação. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 204072, Rel. Min. Ari Pargendler, p. 03/12/2012)


2 - Paga-se laudêmio no caso de integralização do capital social com direito real sobre o domínio útil do terreno de marinha, já que é ato oneroso (sai do patrimônio particular e vai para o patrimônio da sociedade). Essa questão já caiu, salvo engano, na prova do TRF2-2011. 

ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. OPERAÇÃO ONEROSA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.398/87. 1. A classificação dos contratos em onerosos e gratuitos leva em conta a existência ou não de ônus recíproco: onerosos são os contratos em que ambas as partes suportam um ônus correspondente à vantagem que obtêm; e gratuitos são os contratos em que a prestação de uma parte se dá por mera liberalidade, sem que a ela corresponda qualquer ônus para a outra parte. 2. A constituição de qualquer sociedade, inclusive da anônima, tem natureza contratual (CC/16, art. 1.363; CC/2002, art. 981). A prestação do sócio (ou acionista), consistente na entrega de dinheiro ou bem, para a formação ou para o aumento de capital da sociedade se dá, não por liberalidade, mas em contrapartida ao recebimento de quotas ou ações do capital social, representando assim um ato oneroso, que decorre de um negócio jurídico tipicamente comutativo. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp 1104363, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, p. 02/09/10) 


3 - Não se paga laudêmio no caso de incorporação de uma sociedade por outra: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. LAUDÊMIO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A transferência de domínio útil, decorrente de incorporação de sociedade enfiteuta, posto ausente a onerosidade da operação societária, não comporta a cobrança de laudêmio. Precedente do STJ: REsp 856.657/RJ, Segunda Turma, DJ de 29/10/2008; REsp 948.311/RJ, Primeira Turma, DJ 12/12/2007; REsp 871.148/SE, Segunda Turma, DJ 30/10/2007; REsp 968.283/PE, Segunda Turma, DJ 18/10/2007; e Resp 720.610/PE, Segunda Turma, DJ 23/08/2007. 2. Recurso Especial desprovido. (STJ, Resp 1072529, Rel. Min. Luiz Fux, p. 01/07/09)


quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

STJ pacifica entendimento sobre o prazo prescricional das ações de responsabilidade civil contra a Fazenda Pública

Caros concurseiros,

Uma dica importante para quem presta concurso para a advocacia pública. Finalmente, o STJ pacificou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento a respeito do prazo de prescrição das ações contra a Fazenda Pública: 05 anos.

Segundo o STJ, a regra do Decreto 20.910/32 prevalece, por ser especial, sobre a regra do Código Civil, que estabelece o prazo de 03 anos em ações de responsabilidade civil.

Segue a notícia:
RECURSO REPETITIVO
Prescreve em cinco anos o direito de pedir indenização à fazenda pública
Prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil. Foi o que definiu de forma unânime a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques. A tese passa a orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma questão.

No caso julgado, o recurso no STJ era do município de Londrina (PR). A ação de indenização trata da queda de uma árvore em via pública sobre um automóvel estacionado. Em primeiro grau, a sentença aplicou o Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, V), que fixa em três anos o prazo para propositura de ações de reparação civil. Houve apelação e o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, fixando o prazo prescricional em cinco anos, conforme o Decreto 20.910/32, por entender que o seu artigo 1º não foi revogado pelo novo CC.

Ao analisar o recurso, o ministro Campbell reconheceu que a jurisprudência e a doutrina muito têm debatido sobre o prazo cabível em ações de indenização contra a fazenda pública, especialmente com o advento da regra trienal do CC de 2002. Entretanto, o ministro confirmou que nessas ações indenizatórias aplica-se o prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910.

O ministro explicou que “a natureza especial do Decreto 20.910, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a fazenda pública”, é o que autoriza a sua aplicação em detrimento do que dispõe o Código Civil.

Também ficou estabelecido que a previsão contida no artigo 10 do Decreto 20.910, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a fazenda pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, devendo ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.

Detalhe importante: O prazo prescricional quinquenal aplica-se apenas aos direitos de natureza pessoal. Quanto aos direitos de natureza real, aplica-se o prazo geral do Código Civil.

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Tópicos de Processo Penal


II – EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

            Consiste em averiguar se, no confronto entre a lei velha e lei nova, qual deve prevalecer. Segundo a doutrina, o tema deve ser analisado sob três enfoques:

a) em caso de lei penal pura, aplica-se a regra da retroatividade da lei mais benéfica; 
b) em caso de lei processual penal pura, aplica-se a regra da imediatidade, segundo o princípio do tempus regit actum (art. 2º, CPP);
c) em caso de lei mista (penal e processual penal), prevalece a regra aplicável à lei penal, isto é, a retroatividade da lei mais benéfica.

Quanto ao item “c”, cumpre acentuar que a lei mista seria aquela que, a par de dispor sobre regras e institutos processuais, tais como prisão, recursos, procedimentos, também produzirá efeitos sobre a pretensão punitiva estatal, interferindo, p.ex, na natureza jurídica da Ação Penal, estabelecendo uma nova hipótese de extinção da punibilidade etc...

         De acordo com essa divisão adotada pela grande parte da doutrina, cabe trazer à tona algumas situações interessantes:

1 – Ação Pública Incondicionada e lei posterior que a transforme em Ação Pública condicionada ou em Ação Privada: Se, no momento da prática do crime, este é de Ação Penal Pública Incondicionada, caso lei posterior modifique a natureza jurídica da Ação Penal, passando a dispor ser ela Ação Penal Pública condicionada ou Ação Penal Privada, tratar-se-á de lei mista, porque é inegável o seu reflexo na pretensão punitiva estatal, bastando ter em mente que, sem a representação da vítima ou sem o próprio ajuizamento da Ação Penal pela vítima, o Estado jamais poderia aplicar uma sanção ao indivíduo. Foi o que aconteceu com a Lei n. 9.099/95, que passou a exigir a representação da vítima nos delitos de lesão corporal leve e culposa.

2 – A revogação do Protesto pelo Novo Júri: O Protesto pelo novo Júri era um recurso exclusivo da defesa, tendo sido revogado em 2008. Trata-se de lei processual penal pura ou lei mista? A resposta gerará efeitos práticos relevantes, visto que, se considerarmos ser uma lei processual penal pura, o cabimento, ou não, desse recurso deve ser analisado a partir da data da sentença do Juiz-Presidente do Júri. Se, naquela data, a lei já houvesse revogado o recurso, e este não mais seria cabível. Se a sentença for anterior, será cabível. Porém, se considerarmos tratar-se de lei mista, o marco temporal deixa de ser a data da condenação, e passa a ser a data do fato criminoso. Assim, se o fato ocorreu antes da revogação da lei, caberia o recurso, mesmo que, na data da condenação ou, até mesmo, na data do protocolo do recurso, a lei já tivesse sido publicada. Por fim, vale salientar que a jurisprudência do STJ (REsp 1094482 e HC94281) e a parcela dominante da doutrina entendem que se está diante de lei processual penal pura.

3 – A alteração do momento do interrogatório. Até 2008, o interrogatório era o primeiro ato da instrução, ou seja, recebida a Denúncia ou a Queixa, o réu, ou querelado, era citado para comparecer em Juízo e ser interrogado. Atualmente, entretanto, o interrogatório é o último ato da instrução. Tratando-se, a nosso sentir, de lei processual penal pura, caso o réu já tenha sido interrogado antes do advento da nova legislação, não há qualquer nulidade em não realizar um segundo interrogatório, após a instrução. Os TRF´s 3 e 5 já decidiram dessa maneira (ACR 00015112220054036181 e ACR 00035612520084058100). Há de se registrar, porém, que é bastante comum, nesse caso, que o Juiz abra oportunidade para um novo interrogatório do réu, com fundamento no princípio da ampla defesa e do contraditório.


quinta-feira, 15 de novembro de 2012

STJ: Critério de definição da competência no crime de uso de documento falso

Caros leitores,

Após um tempo sem postar, trago hoje uma questão interessante que me apareceu na prática. Como se define a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso? Deve-se considerar o órgão que teria atribuição para expedir o documento falsificado, ou, noutro sentido, deve-se considerar o orgão perante o qual o documento foi apresentado?

Trago dois exemplos:

1 -Apresentação de CNH falsa (atribuição do DETRAN) perante a Polícia Rodoviária Federal;

2 - Apresentação de CTPS (atribuição do MTE) perante empresa privada;

Nesses dois casos, a competência será da Justiça Estadual ou da Justiça Federal?

O critério adotado pelo STJ é o seguinte: Como se trata de crime de uso de documento falso, que se consuma com a apresentação desse documento perante terceiros, deve-se verificar perante quem o documento foi usado. Se é orgão, entidade ou agente federal, a competência é federal, ainda que o documento seja particular ou de atribuição estadual ou municipal (exemplo 1). Se é órgão, entidade ou agente estadual, municipal ou particular, a competência é estadual, ainda que o documento seja se atribuição federal (exemplo 2).

Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. UTILIZAÇÃO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços. 2. In casu, como a CNH teria sido utilizada, em tese, para tentar burlar a fiscalização realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, que possuem atribuição de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, resta caracterizado o prejuízo a serviço da União, justificando-se a fixação da competência da Justiça Federal, consoante o disposto no art. 109, inciso IV, da Carta da República. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitante. (STJ, CC99105, Rel. Min. Jorge Mussi, p. 27.02.09)

 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO E USO DE ATESTADO MÉDICO, SUPOSTAMENTE EMITIDO PELA DIRETORIA DE SAÚDE DO COMANDO DA AERONÁUTICA. FINALIDADE DE JUSTIFICAR FALTA AO TRABALHO PERANTE EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A apresentação de atestado médico falso, ainda que supostamente proveniente de órgão da União ou de entidade autárquica ou empresa pública, com a finalidade exclusiva de justificar falta ao trabalho em empresa privada, não atrai a competência da Justiça Federal (...). (STJ, CC119939, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, p. 07.05.2012
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. JUÍZO COMPETENTE. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E REGISTRO GERAL. NATUREZA DO ÓRGÃO ONDE FOI APRESENTADO. FLAGRANTE EFETUADO POR POLICIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) II. A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, aplica-se às hipóteses em que os crimes são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. III. In casu, a documentação falsa foi apresentada em detrimento de serviço da União, qual seja, a fiscalização prestada pela Polícia Federal, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Precedentes. IV. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (STJ, 195037, Rel. Min. Gilson Dipp, p. 17.08.2011