tag:blogger.com,1999:blog-2648605799688015451.post6465570503559729893..comments2024-03-26T00:38:42.186-07:00Comments on BLOG DO BRUNO BARROS: Embargos de Declaração para modulação de efeitos (art. 27, Lei n. 9868/99). Necessidade de pedido da parte?Bruno Barroshttp://www.blogger.com/profile/00637293493803704610noreply@blogger.comBlogger5125tag:blogger.com,1999:blog-2648605799688015451.post-75327009680485895122016-02-14T05:44:52.217-08:002016-02-14T05:44:52.217-08:00Mas no informativo 228 do STF consta decisão de qu...Mas no informativo 228 do STF consta decisão de que a AGU não poderia interpor Embargos de declaração em ADIN e não localizei nenhuma mudança de entendimento. Você teria alguma informação nesse sentido?Arthur Martinzhttps://www.blogger.com/profile/11451194226146786226noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2648605799688015451.post-13023247872048965622016-02-14T05:44:33.803-08:002016-02-14T05:44:33.803-08:00Mas no informativo 228 do STF consta decisão de qu...Mas no informativo 228 do STF consta decisão de que a AGU não poderia interpor Embargos de declaração em ADIN e não localizei nenhuma mudança de entendimento. Você teria alguma informação nesse sentido?Arthur Martinzhttps://www.blogger.com/profile/11451194226146786226noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2648605799688015451.post-25923179963242251752016-02-04T09:21:31.786-08:002016-02-04T09:21:31.786-08:00Ana Luisa, a meu ver, a resposta seria letra A mes...Ana Luisa, a meu ver, a resposta seria letra A mesmo. É preciso lembrar que não existem partes no processo objetivo. A AGU atua como curadora da lei impugnada, podendo, nessa condição, opor embargos de declaração. Bruno Barroshttps://www.blogger.com/profile/00637293493803704610noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2648605799688015451.post-81585716556521859542016-02-04T08:35:12.802-08:002016-02-04T08:35:12.802-08:00Professor, a questão encaixa-se no caso da questão...Professor, a questão encaixa-se no caso da questão cobrada na prova da PGE/RN?<br /><br />2014 - FCC - PGE-RN - Procurador do Estado<br />Em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República, na qual o Advogado- Geral da União manifestou-se pela defesa da lei impugnada, determinada lei federal é declarada inconstitucional por decisão proferida à unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Em sede de embargos de declaração, opostos no prazo legal, o Advogado-Geral da União, invocando razões de segurança jurídica, requer que sejam atribuídos efeitos prospectivos à decisão. Nesse caso, o STF<br />a) poderá acolher os embargos de declaração para o fim de atribuir os efeitos pretendidos à decisão, em vista de razões de segurança jurídica, pelo voto de, pelo menos, dois terços de seus membros.<br />b) não poderá acolher os embargos de declaração, para fins de modulação de efeitos da decisão, uma vez que o julgamento em que se declarou a inconstitucionalidade da lei já havia sido concluído, devendo a decisão produzir efeitos temporais regulares, retroativos à publicação da lei.<br />c) somente poderá modular os efeitos da decisão em sede de ação rescisória proposta por quem legitimado para a propositura da própria ação direta de inconstitucionalidade.<br />d) não poderá sequer conhecer dos embargos de declaração, que somente podem ser opostos por quem possua legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, não se incluindo o Advogado- Geral da União nesse rol.<br />e) poderia, em sede de embargos de declaração, modular os efeitos subjetivos da decisão, mas não os temporais, que deverão ser produzidos retroativamente à data de propositura da ação direta de inconstitucionalidade.<br /><br />A resposta correta foi a letra A, mas pode isso mesmo, o AGU, mesmo não sendo parte, opor embargos de declaração para ver a modulação ser feita? Minha FIV Minha Famíliahttps://www.blogger.com/profile/13946294380190363112noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2648605799688015451.post-45895288440000540612012-06-02T20:14:07.995-07:002012-06-02T20:14:07.995-07:00Excelente dica, Bruno. Parabéns pelo blog.Excelente dica, Bruno. Parabéns pelo blog.Lyvanhttps://www.blogger.com/profile/07318401229008695545noreply@blogger.com